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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. TRF3. 5000430-22.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. O Art. 16, da Lei 8.213/91, estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica. 3. Sendo o segurado falecido o único membro da família a ter atividade laborativa formal, era o seu principal mantenedor, confirmando a alegada dependência econômica. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Não se afigura razoável supor que o indeferimento do benefício na via administrativa, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do beneficiário. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000430-22.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000430-22.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91, estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Sendo o segurado falecido o único membro da família a ter atividade laborativa formal, era o
seu principal mantenedor, confirmando a alegada dependência econômica.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7.Não se afigura razoável supor que o indeferimento do benefício na via administrativa, lastreado
em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão
de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do beneficiário. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida,provida em parte e apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000430-22.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ZILDA BRONEL DUARTE, M. D. B., MAIQUELE DUARTE BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000430-22.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ZILDA BRONEL DUARTE, M. D. B., MAIQUELE DUARTE BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de
conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de genitora e
irmãos menores, cumulado com pedido de indenização por dano moral.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O MM. Juízo a quo, entendendo não ser devida a indenização por dano moral, julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por
morte à genitora, e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a
data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF ofertou seu parecer.
Em julgamento realizado em 15.05.2018, esta e. Décima Turma declarou a incompetência da
Justiça Federal para o julgamento da causa e determinou a remessa dos autos eletrônicos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua vez,
reconheceu a incompetência absoluta da justiça estadual e determinou a devolução dos autos a
esta Corte Regional, ao fundamento de que a ação versa sobre benefício previdenciário de
natureza não acidentária.
Em questão de ordem por mim suscitada, a e. Décima Turma reconheceu erro material do
acórdão anteriormente prolatadoe a competência da Justiça Federal para julgar a apelação.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000430-22.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ZILDA BRONEL DUARTE, M. D. B., MAIQUELE DUARTE BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Michel Duarte Barbosa ocorreu em 30.01.2012 (doc. 399151, pág. 8), restando
demonstrada a sua qualidade de segurado (do. 399151, pág. 7).
O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
Para comprovar a alegada dependência econômica em relação ao seguradofalecido, foram
juntados aos autos comprovantes de mesmo domicílio e de pagamento de despesas domésticas
a cargo do falecido (doc.399152, pág. 2/6),comprovante de pagamento de indenização securitária
em favor da autora, genitora dode cujus(doc.399154, pág. 11) e extrato do CNIS da autora,
indicando que não exercia atividade laborativa formalao tempo do óbito (doc. 399157, pág. 7).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas
inquiridas confirmaram que o falecido era responsável pelo sustento do lar(doc. 399160, 399161,
399162, 399163).
A análise do conjunto probatório permite concluir que, sendo o segurado falecido o único membro
da família a ter atividade laborativa formal, era o seu principal mantenedor, confirmando, assim, a
alegada dependência econômica da autora.
O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que para a
comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido é suficiente a
prova exclusivamente testemunhal, como se vê dos acórdãos assim ementados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para
comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do
benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 25/09/2008, DJe 03/11/2008) e

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em que a legislação previdenciária não exige início de
prova material para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos,
sendo bastante para tanto a prova testemunhal. Precedentes.
2. Recurso provido.

(REsp 543423/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
23/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 410)"
Seguindo a orientação da Corte Superior de Justiça, as Turmas que integram a 3ª Seção da
Corte assim têm decidido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
I - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o de cujus morava com
seus pais e que ele ajudava no sustento da casa. Outrossim, há nos autos declarações firmadas
por comerciantes da cidade de Bofete/SP no sentido de que o filho falecido dos demandantes era
quem arcava com despesas domésticas.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem
aptidão para demonstrar a dependência econômica. Precedentes do STJ.
III - Agravo do réu desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
(AGR em AC nº 0017259-47.2009.4.03.9999; Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento; D.E. 16/12/2010);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM
RELAÇÃO À FILHA - PAI APOSENTADO - DEPENDÊNCIA NÃO EXCLUSIVA - SÚMULA 229
DO TFR. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
(...)
II - Resta comprovada a dependência econômica da mãe em relação à filha, eis que esta, além
de ser solteira e não ter filhos, morava sob o mesmo teto e empregava os seus rendimentos no
sustento da casa.
III - Irrelevante que o pai seja aposentado. A dependência econômica não precisa ser exclusiva,
conforme entendimento que já era adotado pelo extinto TFR, estampado na Súmula 229.
(...)
VII - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido."
(AC 1115021/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; j. 14.05.2007; DJU: 21.06.2007; p.
1192);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. MÃE. APLICAÇÃO DAS LEIS NºS
8.213/91 E 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 229, DO EXTINTO TFR. PROVA
TESTEMUNHAL SUFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO SATISFEITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME
NECESSÁRIO.
(...)
VII - A requerente logrou provar através dos documentos juntados, a dependência econômica em
relação ao filho falecido, que pode ser constatada pela certidão de óbito que indica o mesmo
domicílio e residência e, que era solteiro, não deixando filhos.
VIII - Testemunhas confirmam que o de cujos auxiliava no sustento do lar.
IX - Preenchidos os requisitos legais para concessão de pensão por morte, uma vez comprovada
a dependência econômica, mesmo que não exclusiva (Súmula 229, do extinto TFR).
(...)
XVI - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
(AC 1059410/SP; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Marianina Galante; j. 11.12.2006; DJU: 31.01.2007; p.
419) e
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÃE -
DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL E PARTE DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS -NA
PARTE CONHECIDA, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- A dependência econômica dos pais, com relação ao filho ou filha segurado, não é presumida, de
acordo com o artigo 16, inc. II e §4º, da Lei 8.213/91.
- O conjunto probatório foi suficiente para comprovar a dependência econômica da parte autora
em relação ao seu falecido filho.
- A dependência econômica não precisa ser exclusiva, nos termos da Súmula 229 do TRF.
- Remessa oficial e parte da apelação não conhecidas.
- Na parte conhecida, apelação parcialmente provida."
Cumpre assinalar que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme o
enunciado da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva."
No que pertineao alegado pelo réu em sua apelação e aos documentos que a acompanham (doc.
399165 e 399166), tem-se que a regra é a produção de provadocumental, pelo réu, no momento
da contestação, apenas excepcionada nas hipóteses de fato posterior ou quando o documento foi
formado ou tornou-se acessível à parte após o momento próprio para juntada, incumbido a parte
interessada demonstrar a razão para tanto, na forma dos Arts. 434 e 435 do Código de Processo
Civil.
No caso, cuida-se de peças de autos de inventário e partilha, as quais demonstrariam que a
genitora do falecido convive em união estável e seria dependente do seu companheiro, e não do
de cujus.Como se vê, apetição inicial do mencionado feito foi protocolada em 06.03.2012, ao
passo que o réu foi citado em 04.06.2014, não sendo o caso de fato ou documento superveniente
e, não demonstrado óbice a sua juntada no momento oportuno, inviável a produção daprova
documental em fase recursal.
Comprovada a dependência econômica, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do
benefício pleiteado.
De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do
agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e
o nexo causal entre ambos.
Assim, não se afigura razoável supor que o indeferimento do benefício na via administrativa,
lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o
condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do beneficiário. Ainda que seja
compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização
por danos morais.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos
e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis
conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam
mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do
dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a
responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo
causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um
comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in
Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.

I - A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou
omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido
na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
II - Para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na implantação do
benefício tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao efetuar o
adimplemento, a Autarquia pagou os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros
de mora, como forma de compensar os prejuízos sofridos pela demandante.
III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita. IV - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF3, APELREE 2009.61.19.006989-6/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento,
10ª Turma, j. 29/03/2011, DJF3 CJ1 06/04/2011, p. 1656) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO SUPERIOR A SESSSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS. INAPLICÁVEIS. CORREÇÃO E JUROS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-
doença, a procedência do pedido é de rigor.
- O fato de a Autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, ou cessado o benefício, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o
indeferimento/cessação é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica Autárquica.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELREEX 0012471-21.2011.4.03.6183, Relator Desembargador
Federal Fausto De Sanctis, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 data:05/10/2016 )”.
Por fim, é de ser mantida a procedência parcial do pedido, na medida em queos irmãos menores
dode cujussão dependentes de terceira classe e, assim, não concorrem com os pais do segurado
falecido, dependentes de segunda classe, na forma do Art. 16, incisos II e III e § 1º da Lei nº
8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.02.2014
- doc.399157, pág. 9), eis que formulado após o prazo de 30 dias contados da data do óbito, nos
termos doArt. 74, I, da Lei 8213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à
autora o benefício de pensão por morte a partir de 10.02.2014, e pagar as prestações vencidas,

corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por
dano moral, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85,
e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art.
3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida,para adequar
os consectários legais e fixar a sucumbência recíproca, e nego provimento à apelação.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91, estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Sendo o segurado falecido o único membro da família a ter atividade laborativa formal, era o
seu principal mantenedor, confirmando a alegada dependência econômica.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e

4425.
6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7.Não se afigura razoável supor que o indeferimento do benefício na via administrativa, lastreado
em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão
de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do beneficiário. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida,provida em parte e apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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