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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF3. 5085485-67.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica. 3. A autora, à época do óbito do segurado, já era titular do benefício de pensão por morte, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa. 4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5085485-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5085485-67.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. A autora, à época do óbito do segurado, já era titular do benefício de pensão por morte, não se
sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse
economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda
nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5085485-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: ILDA DESTEFENE SCARCONI

Advogado do(a) APELADO: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5085485-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILDA DESTEFENE SCARCONI
Advogado do(a) APELADO: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de
conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de genitora.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do óbito, e pagar as prestações em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios fixados a serem fixados
em liquidação de sentença.

Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.














APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5085485-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILDA DESTEFENE SCARCONI
Advogado do(a) APELADO: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Benedito Sérgio Scarçoni ocorreu em 20/07/2015 (Doc. 21940107, pág. 01).
O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
A alegada dependência econômica da autora em relação ao filho falecido não restou
comprovada.
Com efeito, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 9), a autora, à época do
óbito do segurado, já era titular do benefício de pensão por morte, desde 26/04/2002, não se
sustentando, assim, a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
Como cediço, o auxílio financeiro prestado pelo filho falecido não significa que a autora
dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de
fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE
DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal regional concluiu que os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar

a efetiva dependência econômica da genitora em relação ao segurado falecido, ressalvando que
"se a prova não evidencia que a genitora dependia do salário do filho para sua subsistência, não
há como deferir-lhe o benefício".
2. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente
fática, assim como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a
partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório.
3. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo
regimental improvido.
(AGARESP 201400296626, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:07/04/2014);

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a comprovação da condição de
dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os pais do falecido possuíam renda própria, hábil
a garantir o sustento da família. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no
REsp. 1.250.619/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012; AgRg no REsp.
1.360.758/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.06.2013. 3. Agravo Regimental
desprovido.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGRESP 201202504272, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
DATA:06/05/2014);

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE
APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o
segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no REsp
1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013,
DJe 03/06/2013).
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não
houve a demonstração da dependência econômica.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGARESP 201303812396, SÉRGIO KUKINA, DJE DATA:
05/05/2014)".

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo
do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficiale à apelação.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. A autora, à época do óbito do segurado, já era titular do benefício de pensão por morte, não se
sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse
economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda
nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial e a apelacao., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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