Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003442-44.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91, estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Sendo o segurado falecido o único membro da família a ter atividade laborativa formal, era o
seu principal mantenedor, confirmando a alegada dependência econômica.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003442-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA SUELI CLARO
Advogados do(a) APELADO: MARIA LURDES CARDOSO - MS6222-B, FIDELCINO FERREIRA
DE MORAES - MS5548-A, CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS9334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003442-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA SUELI CLARO
Advogados do(a) APELADO: MARIA LURDES CARDOSO - MS6222-B, FIDELCINO FERREIRA
DE MORAES - MS5548-A, CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS9334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Retifique-se a autuação, vez que a sentença foi submetida ao reexame necessário.
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença
proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
favor de genitora.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ehonorários advocatícios de
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003442-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA SUELI CLARO
Advogados do(a) APELADO: MARIA LURDES CARDOSO - MS6222-B, FIDELCINO FERREIRA
DE MORAES - MS5548-A, CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS9334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Paulo Anderson Pereira Claro ocorreu em 01/01/2016e sua qualidade de segurado
restou demonstrada pela manutenção de vínculo empregatício até a data do falecimento.
O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
A autora é genitora do falecido, como se vê da certidão de óbito.
Para comprovar a alegada dependência econômica em relação ao filho falecido, a autora juntou
aos autos comprovantes de mesmo domicílio e faturas de cartão de crédito.
Como se vê dos dados constantesdo CNIS da autora, não há registro de vínculos empregatícios e
de recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, ao passo que seu falecido filho
manteve vínculo empregatício de 2003 até a data de seu óbito.
As testemunhas inquiridas em Juízo confirmaram a alegada dependência econômica e afirmaram
que o falecido vivia apenas com sua mãe e era o responsável pelo sustento do lar e que a autora,
após o falecimento do seu filho, recebe ajuda de familiares para sua subsistência
A análise do conjunto probatório permite concluir que, sendo o segurado falecido o único membro
da família a ter atividade laborativa formal, era o seu principal mantenedor, confirmando, assim, a
alegada dependência econômica da autora.
O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que para a
comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido é suficiente a
prova exclusivamente testemunhal, como se vê dos acórdãos assim ementados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para
comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do
benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 25/09/2008, DJe 03/11/2008) e
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em que a legislação previdenciária não exige início de
prova material para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos,
sendo bastante para tanto a prova testemunhal. Precedentes.
2. Recurso provido.
(REsp 543423/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
23/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 410)
Seguindo a orientação da Corte Superior de Justiça, as Turmas que integram a 3ª Seção da
Corte assim têm decidido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
I - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o de cujus morava com
seus pais e que ele ajudava no sustento da casa. Outrossim, há nos autos declarações firmadas
por comerciantes da cidade de Bofete/SP no sentido de que o filho falecido dos demandantes era
quem arcava com despesas domésticas.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem
aptidão para demonstrar a dependência econômica. Precedentes do STJ.
III - Agravo do réu desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
(AGR em AC nº 0017259-47.2009.4.03.9999; Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento; D.E. 16/12/2010);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM
RELAÇÃO À FILHA - PAI APOSENTADO - DEPENDÊNCIA NÃO EXCLUSIVA - SÚMULA 229
DO TFR. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
(...)
II - Resta comprovada a dependência econômica da mãe em relação à filha, eis que esta, além
de ser solteira e não ter filhos, morava sob o mesmo teto e empregava os seus rendimentos no
sustento da casa.
III - Irrelevante que o pai seja aposentado. A dependência econômica não precisa ser exclusiva,
conforme entendimento que já era adotado pelo extinto TFR, estampado na Súmula 229.
(...)
VII - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido."
(AC 1115021/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; j. 14.05.2007; DJU: 21.06.2007; p.
1192);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. MÃE. APLICAÇÃO DAS LEIS NºS
8.213/91 E 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 229, DO EXTINTO TFR. PROVA
TESTEMUNHAL SUFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO SATISFEITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME
NECESSÁRIO.
(...)
VII - A requerente logrou provar através dos documentos juntados, a dependência econômica em
relação ao filho falecido, que pode ser constatada pela certidão de óbito que indica o mesmo
domicílio e residência e, que era solteiro, não deixando filhos.
VIII - Testemunhas confirmam que o de cujos auxiliava no sustento do lar.
IX - Preenchidos os requisitos legais para concessão de pensão por morte, uma vez comprovada
a dependência econômica, mesmo que não exclusiva (Súmula 229, do extinto TFR).
(...)
XVI - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
(AC 1059410/SP; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Marianina Galante; j. 11.12.2006; DJU: 31.01.2007; p.
419) e
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÃE -
DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL E PARTE DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS -NA
PARTE CONHECIDA, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- A dependência econômica dos pais, com relação ao filho ou filha segurado, não é presumida, de
acordo com o artigo 16, inc. II e §4º, da Lei 8.213/91.
- O conjunto probatório foi suficiente para comprovar a dependência econômica da parte autora
em relação ao seu falecido filho.
- A dependência econômica não precisa ser exclusiva, nos termos da Súmula 229 do TRF.
- Remessa oficial e parte da apelação não conhecidas.
- Na parte conhecida, apelação parcialmente provida."
Cumpre assinalar que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, ou seja, pequena
renda eventualmente obtida pela autora não impede a cumulação com a pensão por morte da
filha, consoante, aliás, com o enunciado da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Comprovada a dependência econômica, faz jus a autora à percepção do benefício pleiteado.
À míngua de impugnação, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 11/03/2016.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão
por mortea partir de 11/03/2016,e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91, estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Sendo o segurado falecido o único membro da família a ter atividade laborativa formal, era o
seu principal mantenedor, confirmando a alegada dependência econômica.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA