Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5509617-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91, estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Osegurado falecido era oprincipal mantenedor do núcleo familiar, confirmando a alegada
dependência econômica.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5509617-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CIRILO CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: REUTER MIRANDA - SP353741-N, JANAINA WOLF - SP382775-
N, RONALDO JOSE GOMES DA SILVA - SP327601
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5509617-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CIRILO CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: REUTER MIRANDA - SP353741-N, JANAINA WOLF - SP382775-
N, RONALDO JOSE GOMES DA SILVA - SP327601
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por
morte em favor de genitora.
O MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício a partir
da data do requerimento administrativo, ea pagar as despesas processuais e os honorários
advocatícios, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado. Tutela antecipada deferida.
Inconformado, o réuapela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5509617-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CIRILO CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: REUTER MIRANDA - SP353741-N, JANAINA WOLF - SP382775-
N, RONALDO JOSE GOMES DA SILVA - SP327601
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A presente ação foi ajuizada em novembrode 2016, após o indeferimento do
requerimentoadministrativo de pensão por morte (03/09/2015), em razão doóbito de Marciel de
Andrade Cardoso, ocorridoem 13/07/2015.
O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
A autora é genitora do de cujus.
Para comprovar a alegada dependência econômica em relação ao filho falecido,juntou aos
autos declaração daproprietáriadeimóvel por ele locado, segundo a qual ele realizouos
pagamentos mensais de aluguel no período de 05/02/2014 a 10/05/2015; declaração de
encargos para fins de imposto de renda, onde a autora consta como dependente.
Como se vê da cópia da CTPS acostada aos autos,a autora não estava empregada na época
do óbito, ao passo que seu falecido filho esteve em gozo de auxílio doença de 15/05/2015até a
data de seu falecimento, em 13/07/2015.
A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material
apresentada.
A análise do conjunto probatório permite concluir que osegurado falecido era oprincipal
mantenedor do núcleo familiar, confirmando, assim, a alegada dependência econômica da
autora.
O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que para a
comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido é suficiente
a prova exclusivamente testemunhal, como se vê dos acórdãos assim ementados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para
comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do
benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 25/09/2008, DJe 03/11/2008) e
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em que a legislação previdenciária não exige início de
prova material para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos,
sendo bastante para tanto a prova testemunhal. Precedentes.
2. Recurso provido.
(REsp 543423/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
23/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 410)
Seguindo a orientação da Corte Superior de Justiça, as Turmas que integram a 3ª Seção da
Corte assim têm decidido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
I - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o de cujus morava com
seus pais e que ele ajudava no sustento da casa. Outrossim, há nos autos declarações
firmadas por comerciantes da cidade de Bofete/SP no sentido de que o filho falecido dos
demandantes era quem arcava com despesas domésticas.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem
aptidão para demonstrar a dependência econômica. Precedentes do STJ.
III - Agravo do réu desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
(AGR em AC nº 0017259-47.2009.4.03.9999; Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento; D.E. 16/12/2010);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM
RELAÇÃO À FILHA - PAI APOSENTADO - DEPENDÊNCIA NÃO EXCLUSIVA - SÚMULA 229
DO TFR. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
(...)
II - Resta comprovada a dependência econômica da mãe em relação à filha, eis que esta, além
de ser solteira e não ter filhos, morava sob o mesmo teto e empregava os seus rendimentos no
sustento da casa.
III - Irrelevante que o pai seja aposentado. A dependência econômica não precisa ser exclusiva,
conforme entendimento que já era adotado pelo extinto TFR, estampado na Súmula 229.
(...)
VII - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido."
(AC 1115021/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; j. 14.05.2007; DJU: 21.06.2007; p.
1192);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. MÃE. APLICAÇÃO DAS LEIS NºS
8.213/91 E 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 229, DO EXTINTO TFR.
PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO SATISFEITOS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
REEXAME NECESSÁRIO.
(...)
VII - A requerente logrou provar através dos documentos juntados, a dependência econômica
em relação ao filho falecido, que pode ser constatada pela certidão de óbito que indica o
mesmo domicílio e residência e, que era solteiro, não deixando filhos.
VIII - Testemunhas confirmam que o de cujos auxiliava no sustento do lar.
IX - Preenchidos os requisitos legais para concessão de pensão por morte, uma vez
comprovada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva (Súmula 229, do extinto
TFR).
(...)
XVI - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
(AC 1059410/SP; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Marianina Galante; j. 11.12.2006; DJU: 31.01.2007;
p. 419) ."
Cumpre assinalar que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, ou seja, pequena
renda eventualmente obtida pela autora não impede a cumulação com a pensão por morte da
filha, consoante, aliás, com o enunciado da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de
Recursos:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada
a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Comprovada a dependência econômica, faz jus a autora à percepção do benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(03/09/2015), vez que apresentado o pedido depois de decorrido o prazo legal vigente à época
do óbito.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão
por mortea partir de 03/09/2015,e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91, estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Osegurado falecido era oprincipal mantenedor do núcleo familiar, confirmando a alegada
dependência econômica.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA