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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. FILHA PORTADORA DE ENFERMIDADES. PERÍCIA MÉDICA. INCAPAC...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:04

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA PORTADORA DE ENFERMIDADES. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. - O óbito de Tereza Maria de Paula, ocorrido em 07 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação à falecida segurada. A este respeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias e das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, a existência de nove vínculos empregatícios, estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre julho de 1987 e maio de 2014. - A autora já houvera sido submetida à perícia médica nos autos de processo nº 1001006-86.2019.8.26.0025, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível de Angatuba – SP, através dos quais pretendia a concessão de benefício por incapacidade. O respectivo laudo, juntado a esta demanda como prova emprestada, reporta-se ao exame a que foi submetida em 03 de dezembro de 2019, cuja avaliação psiquiátrica demonstrou sua plena capacidade laborativa, não obstante ser portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão. - Submetida na presente demanda a exame pericial por médico ortopedista, realizado em 18 de dezembro de 2020, foi constatado ser portadora de lombalgia, a qual não a incapacita ao exercício de suas atividades habituais. - Por outro prisma, cabe destacar que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada, apenas era titular de pensão por morte de trabalhador rural (NB 42/0918667461), instituída em razão do falecimento do cônjuge, a qual estivera em manutenção entre 01 de novembro de 1972 e 07 de julho de 2016, sendo cessada em razão do falecimento da beneficiária. - Não comprovada a qualidade de segurada da falecida e tampouco a dependência econômica da autora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5160483-35.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/12/2021, Intimação via sistema DATA: 07/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5160483-35.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2016, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA PORTADORA DE ENFERMIDADES. PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADA DA DE CUJUS.
- O óbito de Tereza Maria de Paula, ocorrido em 07 de julho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação à
falecida segurada. A este respeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por
cópias e das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, a
existência de nove vínculos empregatícios, estabelecidos pela parte autora, em interregnos
intermitentes, entre julho de 1987 e maio de 2014.
- A autora já houvera sido submetida à perícia médica nos autos de processo nº 1001006-
86.2019.8.26.0025, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível de Angatuba – SP, através dos quais
pretendia a concessão de benefício por incapacidade. O respectivo laudo, juntado a esta
demanda como prova emprestada, reporta-se ao exame a que foi submetida em 03 de dezembro
de 2019, cuja avaliação psiquiátrica demonstrou sua plena capacidade laborativa, não obstante
ser portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão.
- Submetida na presente demanda a exame pericial por médico ortopedista, realizado em 18 de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dezembro de 2020, foi constatado ser portadora de lombalgia, a qual não a incapacita ao
exercício de suas atividades habituais.
- Por outro prisma, cabe destacar que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada, apenas
era titular de pensão por morte de trabalhador rural (NB 42/0918667461), instituída em razão do
falecimento do cônjuge, a qual estivera em manutenção entre 01 de novembro de 1972 e 07 de
julho de 2016, sendo cessada em razão do falecimento da beneficiária.
- Não comprovada a qualidade de segurada da falecida e tampouco a dependência econômica da
autora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160483-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADRIANA FLORIANO DA ROSA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160483-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADRIANA FLORIANO DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por ADRIANA FLORIANO DA ROSA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 07 de julho de 2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a condição
de filha inválida e refutar a suposta dependência econômica da autora em relação à falecida
segurada (id 193563940 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar que se encontra acometida por
enfermidades, as quais a incapacitam ao exercício de suas atividades habituais, implicando no
quadro de dependência econômica em relação à falecida genitora (id 193563948 – p. 1/4).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do apelo
autoral (id. 199470243 – p. 1/4).
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160483-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADRIANA FLORIANO DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina

denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Tereza Maria de Paula, ocorrido em 07 de julho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 193563431 – p. 2).
A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação à
falecida segurada. A este respeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por
cópias e das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, a

existência de nove vínculos empregatícios, estabelecidos pela parte autora, em interregnos
intermitentes, entre julho de 1987 e maio de 2014 (id. 193563537 – p. 1/7 e 193563556 – p. 22).
A autora já houvera sido submetida à perícia médica nos autos de processo nº 1001006-
86.2019.8.26.0025, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível de Angatuba – SP, através dos
quais pretendia a concessão de benefício por incapacidade. O respectivo laudo, juntado a esta
demanda como prova emprestada, reporta-se ao exame a que foi submetida em 03 de
dezembro de 2019, cuja avaliação psiquiátrica demonstrou sua plena capacidade laborativa,
não obstante ser portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão (id. 193563702 – p.
1/7).
Submetida na presente demanda a exame pericial por médico ortopedista, realizado em 18 de
dezembro de 2020, foi constatado ser portadora de lombalgia, a qual não a incapacita ao
exercício de suas atividades habituais (id. 193563824 – p. 1/5).
Por outro prisma, cabe destacar que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada, apenas
era titular de pensão por morte de trabalhador rural (NB 42/0918667461), instituída em razão do
falecimento do cônjuge, a qual estivera em manutenção entre 1 de novembro de 1972 e 07 de
julho de 2016, sendo cessada em razão do falecimento, consoante demonstram os extratos do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id. 193563556 – p. 8).
Não comprovada a qualidade de segurada da falecida e tampouco a dependência econômica
da autora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa
a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2016, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA PORTADORA DE ENFERMIDADES. PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADA DA DE CUJUS.
- O óbito de Tereza Maria de Paula, ocorrido em 07 de julho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação à
falecida segurada. A este respeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por
cópias e das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, a
existência de nove vínculos empregatícios, estabelecidos pela parte autora, em interregnos
intermitentes, entre julho de 1987 e maio de 2014.
- A autora já houvera sido submetida à perícia médica nos autos de processo nº 1001006-
86.2019.8.26.0025, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível de Angatuba – SP, através dos
quais pretendia a concessão de benefício por incapacidade. O respectivo laudo, juntado a esta
demanda como prova emprestada, reporta-se ao exame a que foi submetida em 03 de
dezembro de 2019, cuja avaliação psiquiátrica demonstrou sua plena capacidade laborativa,
não obstante ser portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão.
- Submetida na presente demanda a exame pericial por médico ortopedista, realizado em 18 de
dezembro de 2020, foi constatado ser portadora de lombalgia, a qual não a incapacita ao
exercício de suas atividades habituais.
- Por outro prisma, cabe destacar que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada,
apenas era titular de pensão por morte de trabalhador rural (NB 42/0918667461), instituída em
razão do falecimento do cônjuge, a qual estivera em manutenção entre 01 de novembro de
1972 e 07 de julho de 2016, sendo cessada em razão do falecimento da beneficiária.
- Não comprovada a qualidade de segurada da falecida e tampouco a dependência econômica
da autora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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