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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2022, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA COM INCAPACID...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:26

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2022, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA COM INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. - O óbito, ocorrido em 30 de junho de 2022, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por idade. - Submetida a perícia médica, o respectivo laudo foi categórico ao concluir ser a postulante portadora de patologias ortopédicas, as quais geram incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborais que exijam esforço físico excessivo sobre a coluna cervical, podendo realizar atividades de natureza leve ou sedentária. - O referido laudo fixou a data de início da incapacidade (ainda que parcial e permanente) em novembro de 2022, vale dizer, após a data do falecimento da segurada, o que afasta a suposta dependência econômica. Precedentes. - Não comprovada a dependência econômica da autora em relação à falecida genitora. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053673-31.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5053673-31.2024.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/05/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2022, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA COM
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ AO
TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
- O óbito, ocorrido em 30 de junho de 2022, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por idade.
- Submetida a perícia médica, o respectivo laudo foi categórico ao concluir ser a postulante
portadora de patologias ortopédicas, as quais geram incapacidade parcial e permanente para o
exercício de atividades laborais que exijam esforço físico excessivo sobre a coluna cervical,
podendo realizar atividades de natureza leve ou sedentária.
- O referido laudo fixou a data de início da incapacidade (ainda que parcial e permanente) em
novembro de 2022, vale dizer, após a data do falecimento da segurada, o que afasta a suposta
dependência econômica. Precedentes.
- Não comprovada a dependência econômica da autora em relação à falecida genitora.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053673-31.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCIA ROSA FLORINDO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053673-31.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCIA ROSA FLORINDO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por MÁRCIA ROSA FLORINDO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 30 de junho de 2022.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a condição
de filha inválida, não restando configurada a dependência econômica (id 286072696 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de ser dependente econômica de sua falecida genitora, na
condição de filha inválida. Aduz que a perícia médica constatou ser portadora de
espondilodiscoartrose cervical, com comprometimento radicular, espondiloartrose lombar,

tendinopatia ebursopatia do quadril, o que a incapacita para o trabalho de forma permanente.
Sustenta não contar com quem a ampare, ter pouca instrução e idade avançada, a qual dificulta
sua recolocação no mercado de trabalho (id 286072700 – p. 1/6).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso de
apelação (id 287653247 – p. 1/4).
É o relatório.

serg











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053673-31.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCIA ROSA FLORINDO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o

valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito da genitora, ocorrido em 30 de junho de 2022, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 286072551 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/124.875.748-0), desde 20 de dezembro de 1995, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova os extratos do CNIS, carreados aos
autos pelo INSS (id. 287072563 – p. 23).
A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação à
falecida segurada. A este respeito, depreende-se dos extratos do CNIS, a existência de quatro
vínculos empregatícios estabelecidos de forma intermitente, entre janeiro de 1985 e 29 de
fevereiro de 2004, intercalados com contribuições vertidas, na condição de contribuinte
individual, entre abril de 2001 e dezembro de 2021 (id. 286072563 – p. 17).
Na seara administrativa, o benefício pleiteado em 05 de agosto de 2022 foi indeferido, ao
fundamento de a perícia médica não ter constatado invalidez (id. 286072563 – p. 28/29).
Submetida à perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 20 de outubro de 2023,
abordou sua condição, cujo item conclusão transcrevo na sequência:
“Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as
patologias ortopédicas diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade
parcial e permanente para o exercício de atividades laborais que exigem esforço físico
excessivo sobre a coluna cervical. Pode realizar atividades de natureza leve ou sedentária. Não
há dependência de terceiros para as atividades da vida diária”.

Em respostas aos quesitos do juízo, o expert afirmou, no item “b”, ter sido a autora
diagnosticada com “Espondilodiscoartrose cervical com comprometimento radicular,
espondiloartrose lombar, tendinopatia e bursopatia do quadril”.
No quesito “f” o perito acrescentou que a autora apresenta marcha claudicante sobre os
membros inferiores deambulando, sem apoio com limitação dolorosa da mobilidade da coluna
cervical e lombar. Apresentou exame de ultrassonografia do quadril direito de agosto de 2022
com presente de tendinopatia e bursopatia sem sinais de rotura tendínea e ressonância
magnética da coluna cervical de novembro de 2022 com espondilouncoartrose cervical com
abaulamentos / protrusões discais, com repercussão radicular.
No quesito “g”, afirmou ser portadora de incapacidade Parcial e permanente e, no quesito “h”
fixou a data de início da enfermidade em agosto de 2022.
No quesito seguinte, fixou a data de início da incapacidade em novembro de 2022 (id.
286072688 – p. 1/7).
O referido laudo, portanto, fixou a data de início da incapacidade (ainda que parcial e
permanente), em novembro de 2022, vale dizer, após a data do falecimento da segurada
(30/06/2022), o que afasta a suposta dependência econômica.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados, proferidos
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ NÃO-PREEXISTENTE
AO ÓBITO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Se ao tempo do óbito do segurado a ora Agravante não sustentava a qualidade de
dependente, em razão da idade, bem como pela doença incapacitante ser superveniente ao
infortúnio, consoante afirmado pelo Tribunal de origem, não detinha, à época, direito ao
recebimento do benefício pensão por morte.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido".
(STJ, 5ª Turma, AGR nº 1097298/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/05/2009).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. MAIORIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerada a maioridade do autor, bem como a ausência de comprovação da alegada
invalidez, não houve o preenchimento de um dos requisitos necessários à implementação do
benefício, qual seja, a dependência econômica, o que dá ensejo à impossibilidade de
concessão do benefício de pensão por morte.
2. Recurso desprovido".
(TRF3, 10ª Turma, AC 00023125120114036140, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, DJF3 24/01/2012).

Dentro deste quadro, ausente a invalidez, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial,
sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários
fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a
postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2022, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA
COM INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ
AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
- O óbito, ocorrido em 30 de junho de 2022, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por idade.
- Submetida a perícia médica, o respectivo laudo foi categórico ao concluir ser a postulante
portadora de patologias ortopédicas, as quais geram incapacidade parcial e permanente para o
exercício de atividades laborais que exijam esforço físico excessivo sobre a coluna cervical,
podendo realizar atividades de natureza leve ou sedentária.

- O referido laudo fixou a data de início da incapacidade (ainda que parcial e permanente) em
novembro de 2022, vale dizer, após a data do falecimento da segurada, o que afasta a suposta
dependência econômica. Precedentes.
- Não comprovada a dependência econômica da autora em relação à falecida genitora.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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