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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEPENDÊNCIA ECONÔ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS EVIDENCIAM O MERO AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO PELO SEGURADO FALECIDO AOS FAMILIARES. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pela parte autora aduzindo o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de pensão por morte. 2. Descabimento. In casu, a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não é presumida devendo ser demonstrada através dos elementos de convicção colacionados aos autos. Prova oral e documental indicando que o segurado falecido apenas prestava auxílio financeiro à genitora, contudo, a requerente dispunha de renda própria, além dos rendimentos auferidos pelo marido. Inadimplementos dos requisitos legais ensejadores da benesse. Improcedência de rigor. 3. Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5694789-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5694789-41.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARADA EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. PROVAS
ORAIS E DOCUMENTAIS EVIDENCIAM O MERO AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO PELO
SEGURADO FALECIDO AOS FAMILIARES. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora aduzindo o implemento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
2. Descabimento. In casu, a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não
é presumida devendo ser demonstrada através dos elementos de convicção colacionados aos
autos. Prova oral e documental indicando que o segurado falecido apenas prestava auxílio
financeiro à genitora, contudo, a requerente dispunha de renda própria, além dos rendimentos
auferidos pelo marido. Inadimplementos dos requisitos legais ensejadores da benesse.
Improcedência de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5694789-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARA APARECIDA DAL BO

Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5694789-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARA APARECIDA DAL BO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, a fim de julgar
improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em favor da requerente,
haja vista o inadimplemento dos requisitos legais necessários.
Aduz a parte autora, ora agravante, que mantinha plena dependência econômica em relação ao
filho falecido, de modo que faz jus a concessão da benesse almejada.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.



elitozad









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5694789-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARA APARECIDA DAL BO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, o recebimento de pensão por morte de seu filho, falecido em23/05/2016.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Audiência de instrução e julgamento.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o benefício à
demandante, a partir da data do óbito, com juros de mora e correção monetária. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, observada a Súmula 111
do C. STJ.
Em sede de embargos de declaração opostos pela requerente, foi deferida a tutela antecipada.
Apelação do INSS para pleitear a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi
comprovada a dependência da autora em relação ao finado, sendo que, inclusive, viviam em
Municípios distintos. Subsidiariamente, pede a alteração da DIB, já que o requerimento
administrativo teria sido feito mais de 90 dias após o passamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74,

no caso, com as alterações da Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015,inverbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I -doóbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II -dorequerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Em suma, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte: que ode cujus, por
ocasião do falecimento, ostentasse ostatusde segurado previdenciário; e que a requerente ao
benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.
Quanto à relação de dependência, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 que:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
(...)
II -ospais
(...)
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais
deve ser comprovada."
Incasu, a ocorrência do evento morte, em23/05/2016, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito.
A qualidade de segurado do falecidoé incontroversa.
No tocante à condição de dependente da autora em relação aode cujus, haja vista que, no caso
dos ascendentes, a relação de dependência econômica não é presumida, mas, sim, deve ser
demonstrada, impende proceder-se à análise do conjunto probatório produzido, a fim de se
apurar a existência ou não da referida relação.
Nestes termos, verifica-se que foi acostada certidão de óbito indicando que o falecido era solteiro
e residia emJaguariúna, enquanto a demandante vivia em Itapira.
Embora tenham sido juntados recibos de uma mesa adquirida pelo finado, em 23/10/2015, do
aluguel da residência da pleiteante, referentes aos meses de março a maio/2016, em nome do
falecido, e de compras feitas numa quitanda, de abril e maio/2016, também em nome dode
cujus,entendo que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação a ele.
Isso porque, como já dito, ambos moravam em Municípios distintos.
Ademais, colhe-se dos autos que a autora é casada, sendo que existe a presunção legal de que
depende de seu esposo, que é aposentado por invalidez desde 08/08/2012, com rendimentos
atuais de R$ 2.511,72, conforme consulta aoPlenusfeita nesta data.
As testemunhas foram ouvidas em audiência realizada em 02/10/2018.
LilianhPereira afirmou que o falecido ajudava a mãe quando ela necessitava. Questionada sobre
se o auxílio dode cujusfazia falta à pleiteante, respondeu que achava que sim.
Lourdes Aparecida Santa Luzia, amiga da requerente, disse que o finado era um “filho de ouro”,
que sempre ajudou a genitora com a compra de móveis e mantimentos, tendo presenciado tal
fato, sendo que avindicantedizia que o filho lhe ajudava a pagar o aluguel. No entanto, falou que a
autora vendia artesanato em uma feira.
Ana Lúcia Pires também asseverou que o finado sempre ajudou a genitora e os irmãos, que
pagava o aluguel da demandante e supria suas necessidades, uma vez que sua renda com a
venda de artesanatos e os rendimentos do marido seriam insuficientes.
Por sua vez, Maria AparecidaMarchiorettoDalalana, apesar de ter afirmado que ode
cujusauxiliava a mãe, presenteando-a com máquina de lavar, geladeira e compras mensais no
varejão, também disse que o finado montou o salão de cabeleireiro da demandante, que
trabalhava com artesanato, donde se conclui que a requerente possuía renda própria. A

testemunha asseverou, ainda, que o esposo da postulante é motorista de táxi.
Ressalte-se que, conforme extrato do CNIS, consultado nesta data, o falecido fazia recolhimentos
como contribuinte individual sobre um ou dois salários mínimos, não sendo crível que, vivendo em
cidade diversa à de sua genitora, prestasse ajuda substancial, mormente porque, como dito pelas
testemunhas, a autora possuía renda própria e era casada, sendo que o marido da autora,
aposentado por invalidez, trabalhava como taxista, segundo uma das depoentes.
Dessaforma, entendo que não havia dependência econômica da autora em relação ao falecido,
mas apenas mero auxílio financeiro.
A propósito,mutatis mutandis,o seguinte julgado desta E. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não foram preenchidos os requisitos
legais para a concessão da pensão por morte. (...)
VIII - Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte,
nos termos do art. 16, II c/cart. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
IX - Os autores não juntaram qualquer dos documentos considerados indispensáveis à
comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. X -
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre os requerentes. XI - Não consta dos autos prova material de que o falecido arcasse
com qualquer despesa de seus genitores ou contribuísse de maneira habitual e substancial para
seu sustento. Frise-se que o pedido de materiais de construção em nome do de cujus nada
comprova ou esclarece nesse tocante. XII - As testemunhas, por sua vez, prestaram
declaraçõesgenéricas e imprecisas quanto à alegada situação de dependência. XIII -Tratando-se
de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.XIV- Os
extratos do sistemaDataprevindicam que os autores exercem atividades laborativas, sendo,
portanto, pessoas aptas a promover o próprio sustento. Portanto, não há que se falar em
dependência dos recursos do filho para a sobrevivência da família. XV - A prova carreada ao feito
não deixa clara a dependência econômica dos autores, ainda que não exclusiva, em relação ao
falecido filho. XVI - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de
pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido. XVII - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou
aos princípios do direito. XVIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não
cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se
verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil
reparação à parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo
improvido. (grifei)
(AC 00240993420134039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Assim, apesar das alegações da parte autora, o conjunto probatório não revela sua dependência
econômica em relação ao seu falecido filho.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido, com a revogação da
tutela antecipada.
Condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00
(hummil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes:
AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS,
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini), sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita, observar-se-á,incasu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto,DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.”

Inconformada com o indeferimento do pedido de concessão do benefício de pensão por morte,
recorre a parte autora aduzindo o implemento do requisito legal relativo à dependência econômica
do filho falecido.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme exaustivamente explicitado no decisum agravado, as provas orais e
documentais colacionadas aos autos evidenciam que o segurado falecido prestava mero auxílio
financeiro à sua genitora, visto que a mesma possuía renda própria oriunda da comercialização
de artesanato, além de contar com os rendimentos auferidos pelo marido, que ostenta a condição
de beneficiário de aposentadoria por invalidez, além de outros valores decorrentes do exercício
da atividade de taxista, circunstância confirmada por uma das testemunhas arroladas pela própria
autora.
Insta salientar que o benefício de pensão por morte exige a comprovação da dependência
econômica do beneficiário em relação ao segurado falecido, não bastando para tanto a
demonstração do mero auxílio financeiro prestado pelo de cujos até a data do óbito, visto que a
benesse previdenciária em questão não pode ser implementada com vistas à mera
complementação da renda auferida pelo sobrevivente.
Destarte, mantenho a procedência do pedido veiculado pela parte autora, nos exatos termos
explicitados anteriormente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARADA EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. PROVAS
ORAIS E DOCUMENTAIS EVIDENCIAM O MERO AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO PELO
SEGURADO FALECIDO AOS FAMILIARES. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora aduzindo o implemento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
2. Descabimento. In casu, a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não
é presumida devendo ser demonstrada através dos elementos de convicção colacionados aos
autos. Prova oral e documental indicando que o segurado falecido apenas prestava auxílio
financeiro à genitora, contudo, a requerente dispunha de renda própria, além dos rendimentos
auferidos pelo marido. Inadimplementos dos requisitos legais ensejadores da benesse.
Improcedência de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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