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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CERTIDÃO DA FUNAI. TRF3. 0017661-21.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:32

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CERTIDÃO DA FUNAI. 1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. Restou comprovada pela certidão de casamento de fl. 11Vº. 3. A qualidade de trabalhador rural do segurado restou comprovada pela cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho que remonta à data da concessão do benefício assistencial. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 9. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2063305 - 0017661-21.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017661-21.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.017661-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:FRANCISCA SALVADOR
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS010181 ALVAIR FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.80.02116-0 1 Vr MIRANDA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CERTIDÃO DA FUNAI.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. Restou comprovada pela certidão de casamento de fl. 11Vº.
3. A qualidade de trabalhador rural do segurado restou comprovada pela cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho que remonta à data da concessão do benefício assistencial.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 31/07/2018 18:45:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017661-21.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.017661-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:FRANCISCA SALVADOR
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS010181 ALVAIR FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.80.02116-0 1 Vr MIRANDA/MS

RELATÓRIO




Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a pensão por morte, sob o fundamento de que o cônjuge falecido da parte autora era indígena e rurícola e fazia jus ao auxílio doença ou à aposentadoria por invalidez. Alega que o cônjuge falecido recebeu benefício assistencial, quando, na realidade era devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.


O MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a autora em honorários advocatícios de R$724,00, observando-se tratar de beneficiária da justiça gratuita.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


O Ministério Público Federal ofertou o parecer.


É o relatório.











VOTO



Por primeiro, é princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação.


Passo ao exame da matéria de fundo.


O benefício de pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, e restou comprovada pela certidão de casamento com o falecido José Vieira Xavier, realizado em 18/10/75 (fl. 11/vº).


Cumpre frisar que os benefícios previdenciários regem-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual incidirá a lei vigente à época do fato gerador do benefício (17/06/98 - fls. 13).


O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais e previdenciários.


Para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, nos termos do que dispõe a IN/INSS nº 77/15:


"Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
...
§ 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do art. 42, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento."

A qualidade de trabalhador rural do segurado falecido José Vieira Xavier restou comprovada pela cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI em 29/06/2000, na qual consta que o indígena exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/02/67 a 17/06/98, na aldeia Lalima, no ramo de plantação de mandioca, feijão de corda, batata doce, milho e arroz destinado a consumo próprio (fl. 15/vº). Tal certidão, expedida pela Funai, que é órgão vinculado ao Ministério da Justiça, é dotada de fé pública e, por isso, deve ser considerada como prova plena.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EMITIDA PELA FUNAI. PROVA PLENA DO LABOR CAMPESINO. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. I - A Certidão de Nascimento de fl. 66 revela que, por ocasião do falecimento da genitora, o autor, nascido em 16.02.2000, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. II - O autor comprovou a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural de fl. 19, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Euzébia Romeiro, laborou, entre 11.08.1980 e 05.03.2010, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS. III - O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista que o prazo prescricional transcorrido entre a data do evento morte e a formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil. IV- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. V- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI- Remessa oficial parcialmente provida. VII - Apelação da parte autora provida.
(TRF3, AC 00114364820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016);

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. ÓBITO, QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. De acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio), os documentos emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade dos registros civis.
3. Comprovados o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da parte autora, restaram satisfeitos todos os requisitos exigidos.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado (29/12/1999), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2254538 - 0001057-38.2012.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )".

O segurado José Vieira Xavier faleceu em 17/06/98, conforme a cópia do registro administrativo de óbito de índio expedido pelo Ministério da Justiça - Funai de fl. 13 e gozou do benefício assistencial no período de de 28/11/97 a 31/10/2000, conforme a cópia do CNIS que ora determino a juntada.


O benefício assistencial foi concedido administrativamente mediante laudo pericial do INSS de 29/09/1997, às fls. 27vº/33, no qual se constatou "paciente com começo de derrame, paralisia um lado do braço e da perna, anda com muita dificuldade." (sic). Em respostas na tabela de dados para avaliação de deficiência de f. 28, constatou-se que o segurado não tinha aptidão para o trabalho; que a visão, audição e palavra se encontravam com alterações definitivas e sem possibilidades de correção; que houve alterações da vida diária em questões como higiene, alimentação e vestuário; que utilizava de órtese (bengala, muleta); que necessitava de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros. Tal situação, configura a incapacidade total e permanente para o trabalho.


O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"A aposentadoria por invalidez , uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

Assim, o segurado falecido fazia jus à aposentadoria invalidez desde o ano de 1997, quando foi concedido equivocadamente o benefício assistencial.


Faz jus, portanto, a autora à pensão por morte desde o requerimento administrativo da pensão em 18/11/2008 (fl. 36/vº).


Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 18/11/2008, e pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:


"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual."

Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.


A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:


"PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido(Precedentes).
A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa local, no que se refere a custas e emolumentos.
(STJ, Quinta Turma, REsp 249991/RS, Rel Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJ 02.12.02)".

Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:


"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 31/07/2018 18:45:40



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