D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017661-21.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a pensão por morte, sob o fundamento de que o cônjuge falecido da parte autora era indígena e rurícola e fazia jus ao auxílio doença ou à aposentadoria por invalidez. Alega que o cônjuge falecido recebeu benefício assistencial, quando, na realidade era devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a autora em honorários advocatícios de R$724,00, observando-se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, é princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, e restou comprovada pela certidão de casamento com o falecido José Vieira Xavier, realizado em 18/10/75 (fl. 11/vº).
Cumpre frisar que os benefícios previdenciários regem-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual incidirá a lei vigente à época do fato gerador do benefício (17/06/98 - fls. 13).
O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais e previdenciários.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, nos termos do que dispõe a IN/INSS nº 77/15:
A qualidade de trabalhador rural do segurado falecido José Vieira Xavier restou comprovada pela cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI em 29/06/2000, na qual consta que o indígena exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/02/67 a 17/06/98, na aldeia Lalima, no ramo de plantação de mandioca, feijão de corda, batata doce, milho e arroz destinado a consumo próprio (fl. 15/vº). Tal certidão, expedida pela Funai, que é órgão vinculado ao Ministério da Justiça, é dotada de fé pública e, por isso, deve ser considerada como prova plena.
Nesse sentido:
O segurado José Vieira Xavier faleceu em 17/06/98, conforme a cópia do registro administrativo de óbito de índio expedido pelo Ministério da Justiça - Funai de fl. 13 e gozou do benefício assistencial no período de de 28/11/97 a 31/10/2000, conforme a cópia do CNIS que ora determino a juntada.
O benefício assistencial foi concedido administrativamente mediante laudo pericial do INSS de 29/09/1997, às fls. 27vº/33, no qual se constatou "paciente com começo de derrame, paralisia um lado do braço e da perna, anda com muita dificuldade." (sic). Em respostas na tabela de dados para avaliação de deficiência de f. 28, constatou-se que o segurado não tinha aptidão para o trabalho; que a visão, audição e palavra se encontravam com alterações definitivas e sem possibilidades de correção; que houve alterações da vida diária em questões como higiene, alimentação e vestuário; que utilizava de órtese (bengala, muleta); que necessitava de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros. Tal situação, configura a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Assim, o segurado falecido fazia jus à aposentadoria invalidez desde o ano de 1997, quando foi concedido equivocadamente o benefício assistencial.
Faz jus, portanto, a autora à pensão por morte desde o requerimento administrativo da pensão em 18/11/2008 (fl. 36/vº).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 18/11/2008, e pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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