Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001764-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. FILHO FALECIDO. VALIDADE DOS
DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Geraldino Vera, ocorrido em 19 de março de 2000, está comprovado pela Certidão
emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido precisa ser comprovada,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino exercido pelo filho,
consubstanciado na Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, na qual consta que Geraldino Vera, laborou, entre 24/03/1999 e 18/03/2000, em
regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia
Amambaí/Ponta-Porã- MS.
- Os registros administrativos expedidos pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI serem hábeis
para se proceder ao registro civil, nos moldes preconizados pelo Estatuto do Índio (Lei nº 6.001
de 19 de dezembro de 1973), se prestando, portanto, ao fim ora colimado.
- Em audiência realizada em 18 de agosto de 2015, foram inquiridas duas testemunhas e um
informante, cujos depoimentos corroboraram tanto o exercício da atividade rural pelo de cujus
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quanto a dependência econômica da autora em relação a este.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por
morte, no valor de um salário-mínimo mensal.
- Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o
termo inicial é mantido na data do requerimento administrativo (15/12/2014), por ter sido
protocolado após o prazo de trinta dias.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001764-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ASSUNCIONA ESCOBAR
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001764-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ASSUNCIONA ESCOBAR
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ASSUNCIONA ESCOBAR (indígena) em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Geraldino Vera,
ocorrido em 19 de março de 2000.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido dos
consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou sua imediata
implantação (id 48393294 – p. 74/79).
Em suas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os
requisitos autorizadores à concessão do benefício. Aduz não ter sido comprovada a qualidade de
segurado do de cujus e tampouco a dependência econômica da parte autora. Subsidiariamente,
insurge-se contra os critérios de fixação dos consectários legais. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 48393294 – p. 102/120).
Contrarrazões (id 48393294 – p. 122/128).
Devidamente processados o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação do
INSS, com a manutenção da sentença proferida (id 51041121 - p. 1/6).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001764-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ASSUNCIONA ESCOBAR
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Geraldino Vera, ocorrido em 19 de março de 2000, está comprovado pela Certidão
emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI (id 48393294 – p. 15).
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora de Geraldino Vera, nascido em 23
de março de 1983 (id 48393294 – p. 14).
Destaco que os registros administrativos expedidos pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI
são hábeis para se proceder ao registro civil, nos moldes preconizados pelo Estatuto do Índio (Lei
nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973), se prestando, portanto, ao fim ora colimado.
A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do falecido filho trazendo aos
autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, na qual consta que Geraldino Vera, laborou, entre 24/03/1999 e 18/03/2000, em regime
de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia
Amambaí/Ponta-Porã- MS (id 48393294 – p. 19).
A aludida certidão constitui prova plena do labor campesino, por analogia ao disposto no artigo
106, IV da Lei nº 8.213/91.
Em audiência realizada em 18 de agosto de 2015, foram inquiridas duas testemunhas, através de
mídia audiovisual. Destaco o depoimento de Sônia Aquino Cáceres, ao asseverar conhecê-la
desde a sua tenra idade, em virtude de sempre terem residido na mesma aldeia. Acrescentou que
seu filho Geraldino com ela coabita e sempre trabalhou no meio rural, principalmente em usinas
da região, na condição de cortador de cana-de-açúcar. Ele era solteiro e não tinha filhos.
O depoente Jayson de Souza Morais afirmou conhecer a parte autora e ter conhecido seu filho
Geraldino, sendo que ambos constituíam um mesmo núcleo familiar, o qual era composto por
várias casas próximas um da outra. Asseverou que o de cujus era solteiro e exercia o labor
campesino, em usina de cana-de-açúcar, condição ostentada até a data do falecimento.
O informante Ataíde Castelão afirmou ser tio da parte autora e ter vivenciado que Geraldino
sempre residiu com a genitora. Acrescentou que a postulante dependia do filho, pois ele a
ajudava, inclusive, trabalhando com ela nas lides campesinas.
Acerca da comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, assim já
se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012).
Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em
famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das
despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o
tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência
do falecimento de Geraldino Vera.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, seria o da data do óbito, caso fosse requerido em até trinta
dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias, o
dies a quo deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/12/2014), pois foi o
momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do pedido e ofereceu
resistência (id 48393294 – p. 20).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas
por força da antecipação da tutela.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida
quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios deverão ser
fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. FILHO FALECIDO. VALIDADE DOS
DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Geraldino Vera, ocorrido em 19 de março de 2000, está comprovado pela Certidão
emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido precisa ser comprovada,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino exercido pelo filho,
consubstanciado na Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, na qual consta que Geraldino Vera, laborou, entre 24/03/1999 e 18/03/2000, em
regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia
Amambaí/Ponta-Porã- MS.
- Os registros administrativos expedidos pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI serem hábeis
para se proceder ao registro civil, nos moldes preconizados pelo Estatuto do Índio (Lei nº 6.001
de 19 de dezembro de 1973), se prestando, portanto, ao fim ora colimado.
- Em audiência realizada em 18 de agosto de 2015, foram inquiridas duas testemunhas e um
informante, cujos depoimentos corroboraram tanto o exercício da atividade rural pelo de cujus
quanto a dependência econômica da autora em relação a este.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por
morte, no valor de um salário-mínimo mensal.
- Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o
termo inicial é mantido na data do requerimento administrativo (15/12/2014), por ter sido
protocolado após o prazo de trinta dias.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA