Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000229-30.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. ÓBITO. REGISTRO EMITIDO PELA
FUNAI. VALIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CERTIDÃO DA FUNAI.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o
Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73).
4. O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia
familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos
benefícios sociais e previdenciários.
5. A qualidade de trabalhador rural do segurado restou comprovada pela cópia da certidão de
exercício de atividade rural emitida pela FUNAI.
6. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
7. Mantido o critério para atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
11. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000229-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: KLEBER GOMES RICARTE, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CESAR DE AZAMBUJA MARTINS - MS3364
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KLEBER GOMES RICARTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CESAR DE AZAMBUJA MARTINS - MS3364
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000229-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: KLEBER GOMES RICARTE, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CESAR DE AZAMBUJA MARTINS - MS3364
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KLEBER GOMES RICARTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CESAR DE AZAMBUJA MARTINS - MS3364
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de
conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de
filho menor.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor o
benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (07/05/2010), e
pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Por sua vez, apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto ao termo inicial do
benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000229-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: KLEBER GOMES RICARTE, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CESAR DE AZAMBUJA MARTINS - MS3364
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KLEBER GOMES RICARTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CESAR DE AZAMBUJA MARTINS - MS3364
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional
do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e
faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais
e previdenciários.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão
fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como
trabalhador rural, nos termos do que dispõe a IN/INSS nº 77/15:
"Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este
assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
...
§ 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal,
desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do art. 42, independentemente
do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena
aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade
rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal
meio de vida e de sustento."
A qualidade de segurado trabalhador rural de Jorge Gomes Ricarte restou comprovada pela cópia
da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI em
15/03/2010, na qual consta que o indígena exerceu atividade rural em regime de economia
familiar no período de 20/04/1994 a 02/04/2000, na aldeia Pin Amambai , no ramo de plantação
de mandioca, milho e arroz destinado a consumo próprio (Doc. 387891, Pág. 23). Tal certidão,
expedida pela Funai, que é órgão vinculado ao Ministério da Justiça, é dotada de fé pública e, por
isso, deve ser considerada como prova plena.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . INDÍGENA . TRABALHADORA RURAL.
CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EMITIDA PELA FUNAI. PROVA PLENA DO
LABOR CAMPESINO. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. I - A Certidão de Nascimento de fl. 66 revela que,
por ocasião do falecimento da genitora, o autor, nascido em 16.02.2000, era menor
absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente. II - O autor comprovou a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora
trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural de fl. 19, emitida pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Euzébia Romeiro, laborou, entre 11.08.1980 e
05.03.2010, em regime de economia familiar, na Terra indígena Amambai, situada no Km 05 da
Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS. III - O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, tendo em
vista que o prazo prescricional transcorrido entre a data do evento morte e a formulação do
pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de
exercer pessoalmente atos da vida civil. IV- Juros de mora, conforme disposição inserta no art.
219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao
mês. V- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI- Remessa oficial parcialmente provida. VII -
Apelação da parte autora provida.
(TRF3, AC 00114364820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016);"
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . INDÍGENA . DOCUMENTOS EMITIDOS PELA
FUNAI. VALIDADE. ÓBITO, QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO. 1. Nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. De acordo com os
artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio), os documentos emitidos pela FUNAI
possuem a mesma validade dos registros civis. 3. Comprovados o óbito, a qualidade de segurado
do falecido e a dependência econômica da parte autora, restaram satisfeitos todos os requisitos
exigidos. 4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao
recebimento da pensão por morte. 5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
falecimento do segurado (29/12/1999), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez
que na ocasião a autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art.
3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único,
da Lei 8.213/91). 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Os
honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 8. Remessa oficial e apelação
do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.(TRF 3ª Região, DÉCIMA
TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2254538 - 0001057-
38.2012.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )".
No que respeita ao óbito do instituidor, argumenta o réu que o Registro Administrativo de Óbito de
Índio (Doc. 387890, Pág. 14), emitido pela FUNAI, não é constitui documento hábil a comprovar o
óbito, uma vez que tais registros servem apenas para fins de controle estatístico da autarquia,
não sendo substitutivo da certidão de óbito, nos termo da legislação comum. Ainda, sustenta a
fragilidade probatória do referido documento, tendo em vista que em data posterior ao óbito
ocorreram registros de vínculo empregatício em nome do instituidor, constantes da sua CTPS e
CNIS.
Todavia, ao contrário do que sustentado, os registros de identificação e de óbito emitidos pela
FUNAI possuem a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do
Índio (Lei nº 6.001/73).
Nestes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. DOCUMENTOS
EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. I - Os registros de identificação e de óbito emitidos
pela FUNAI possuem a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do
Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). II - Ante a comprovação da filiação entreo autor e o falecido,
há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos
autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo
dispositivo. III - No caso em tela, há razoável início de prova material corroborada pelos
depoimentos das testemunhas, indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de
rurícola. IV - Quanto ao termo inicial do benefício, cumpre esclarecer que, no campo do direito
previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n.
8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor,
incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu osdezoitoanos, de
modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. V - No caso dos autos, o autor, nascido
em 08.03.1997, possuía 13 anos de idade por ocasião do falecimento de seu pai (28.03.2010),
tendo protocolado requerimento administrativo em 18.10.2013 e ajuizado a presente ação em
2014. Destarte, o termo inicial do benefício, em relação a ele, deve ser estabelecido na data da
óbito de seu genitor. VI - Remessa oficial, tida por interposta, improvida. Apelação da parte autora
provida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL 5001579-53.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, DATA 01/09/2017)”
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA .
DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. COMPANHEIRA E FILHA MENOR.
QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Os
registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o
Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). II - Ante a
comprovação da relação marital e a filiação entre as autoras e o falecido, há que se reconhecer a
sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. III - No caso
em tela, há razoável início de prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas,
indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola. IV - A base de cálculo
dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data em que foi proferida
a sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%, nos termos
do art. 85 do CPC de 2015. V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da
parte autora parcialmente provida." (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2125193 0000040-30.2013.4.03.6006, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016.)”
“REMESSA OFICIAL/DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMUNIDADE INDÍGENA.
DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA FUNAI COMPROVAM CASAMENTO E ÓBITO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONFIRMADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS.
APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE
RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) - A
pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de
caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16
da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o
requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e
a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela
legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol
dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º
da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de
seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - No presente feito, a certidão de
óbito encontra-se acostada à fl. 11, sendo a autora esposa do falecido (certidão de casamento à
fl. 10), cuja dependência econômica é presumida. Os registros de identificação e de óbito
emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que os emitidos pelo Registro Geral, nos termos
do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). Precedentes desse e. TRF. (...) -Apelação da
autora não conhecida. Apelação do INSS e Remessa Obrigatória parcialmente providas.
Antecipação dos efeitos da tutela mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2180095 - 0001355-30.2012.4.03.6006, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/04/2019)”
Ademais, o óbito de Jorge Gomes Ricarte restou confirmado pela prova oral produzida em juízo.
Com efeito, a genitora do autor, viúva do de cujus, informou que a CTPS do falecido ficou na
posse de terceiros após o óbito, tendo sido devolvida apenas em 2006 e a testemunha Neli
Amarilha Gauto informou que o uso de documento de pessoas falecidas para registro de relações
de trabalho de terceiros é prática recorrente no contexto local (Doc. 387891, Pág. 24/26).
Por tudo, tem-se que os vínculos laborais posteriores ao óbito em nada infirmam a presunção de
veracidade emanada da certidão expedida pela FUNAI, estando comprovado o óbito do
segurado.
Preenchidos os requisitos legais, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício
de pensão por morte.
Quanto ao termo inicial do benefício, o Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil (Lei nº 10.406/02),
protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na
vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito
público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.
Desta forma, como o autor era menor de idade na data do óbito do seu genitor e na do
ajuizamento da presente ação, não se lhe aplica a prescrição, sendo devido o pagamento do
benefício desde a data do óbito em 02/04/2000.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício
de pensão por morte a partir da data do óbito, em 02/04/2000, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações para reformar a r.
sentença no que tocaao termo inicial do benefício epara adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. ÓBITO. REGISTRO EMITIDO PELA
FUNAI. VALIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CERTIDÃO DA FUNAI.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o
Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73).
4. O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia
familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos
benefícios sociais e previdenciários.
5. A qualidade de trabalhador rural do segurado restou comprovada pela cópia da certidão de
exercício de atividade rural emitida pela FUNAI.
6. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
7. Mantido o critério para atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
11. Remessa oficial e apelações providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial e as apelacoes do autor e do reu.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA