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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EMITIDA PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. PRO...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EMITIDA PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. PROVA PLENA DO LABOR CAMPESINO. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. - O falecimento da genitora, ocorrido em 29 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (id 1268129 – p. 22). - A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - A parte autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Adelina Soares laborou entre 03.07.2002 e 28.10.2010, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS ( id 1268129 – p. 23). A aludida certidão constitui prova plena do labor campesino, por analogia ao disposto no artigo 106, IV da Lei nº 8.213/91. - Considerando que na referida certidão consta como termo final do labor campesino a data de 28 de outubro de 2010, infere-se que, ao tempo do óbito, Adelina Soares ostentava a qualidade de trabalhadora rural. - No que tange à alegação de suposta fraude, suscita pelo INSS em suas razões recursais, destaco o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, em que pese a gravidade dos fatos apurados pela Polícia Federal, nos autos de Inquérito Policial IPL 130/2015-DPF/PPA/MS, até o momento não se vislumbra elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de validade e veracidade dos documentos administrativos emitidos pela FUNAI e apresentados nos presentes autos. - O INSS foi instado a informar sobre a existência de procedimento administrativo ou criminal em face do autor da demanda, ao fundamento de qualquer irregularidade ou fraude sobre a condição de qualidade de segurado do de cujus, todavia se quedou inerte. - Conquanto o benefício previdenciário tenha sido requerido após o prazo de trinta dias estabelecido pelo artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial da pensão deve ser mantido na data do falecimento da segurada, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002980-87.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/10/2018, Intimação via sistema DATA: 03/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002980-87.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/10/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO
DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EMITIDA PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO –
FUNAI. PROVA PLENA DO LABOR CAMPESINO. FILHO MENOR DE 21 ANOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS.
- O falecimento da genitora, ocorrido em 29 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva
Certidão, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (id 1268129 – p. 22).
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A parte autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora
trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional
do Índio - FUNAI, onde consta que Adelina Soares laborou entre 03.07.2002 e 28.10.2010, em
regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia
Amambaí/Ponta-Porã- MS ( id 1268129 – p. 23). A aludida certidão constitui prova plena do labor
campesino, por analogia ao disposto no artigo 106, IV da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que na referida certidão consta como termo final do labor campesino a data de 28
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de outubro de 2010, infere-se que, ao tempo do óbito, Adelina Soares ostentava a qualidade de
trabalhadora rural.
- No que tange à alegação de suposta fraude, suscita pelo INSS em suas razões recursais,
destaco o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, em que pese a gravidade dos
fatos apurados pela Polícia Federal, nos autos de Inquérito Policial IPL 130/2015-DPF/PPA/MS,
até o momento não se vislumbra elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de validade
e veracidade dos documentos administrativos emitidos pela FUNAI e apresentados nos presentes
autos.
- O INSS foi instado a informar sobre a existência de procedimento administrativo ou criminal em
face do autor da demanda, ao fundamento de qualquer irregularidade ou fraude sobre a condição
de qualidade de segurado do de cujus, todavia se quedou inerte.


- Conquanto o benefício previdenciário tenha sido requerido após o prazo de trinta dias
estabelecido pelo artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial da pensão deve ser mantido na
data do falecimento da segurada, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no
art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do
Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de
dezesseis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa
forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que
tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002980-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARILEIDI SOARES LOPES

CURADOR: MILA SOARES

Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5002980-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARILEIDI SOARES LOPES
CURADOR: MILA SOARES

Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por MARILEIDI SOARES LOPES, incapaz, em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, Adelina Soares, ocorrido em 29 de
outubro de 2010.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do
benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 1268129 – p. 80/84).
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, inicialmente, a possibilidade de fraude no tocante ao
benefício vindicado, em razão das investigações deflagradas pela Polícia Federal nos autos de
Inquérito Policial IPL 130/2015-DPF/PPA/MS, com a denominação de “Operação Uroboros”,
tendo como objeto a atuação de organização criminosa estruturada que aliciava indígenas para
obter vantagens indevidas, inclusive decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios
previdenciários. No mérito, pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao
argumento de não ter logrado a autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício, notadamente no que se refere à qualidade de trabalhadora rural da falecida.
Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por
fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos. (id. 1268129 – p. 93/113).
Contrarrazões (id 1268129 - p.202/208).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal emitiu pronunciamento no sentido de que, em que pese a gravidade
dos fatos apurados pela Polícia Federal, nos autos de Inquérito Policial IPL 130/2015-
DPF/PPA/MS, até o não se vislumbra elementos suficientes para infirmar a presunção relativa de

validade e veracidade dos documentos administrativos emitidos pela FUNAI, apresentados nos
presentes autos. Ressalva a possibilidade de serem colhidos dados concretos nas referidas
investigações ou em outras que porventura tenham sido ou venham a ser deflagradas, capazes
de alterar o quadro atual em relação à pensão por morte especificamente discutida nestes autos.
Opina pelo parcial provimento da apelação do INSS, apenas para alterar os critérios de fixação da
correção monetária.
É o relatório.

















APELAÇÃO (198) Nº 5002980-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARILEIDI SOARES LOPES
CURADOR: MILA SOARES

Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O




Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a

Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."


A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."


É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da
Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em
questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.

DO CASO DOS AUTOS

No caso em apreço, o óbito, ocorrido em 29 de outubro de 2010, está comprovado pela
respectiva Certidão, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (id 1268129 – p. 22).
A parte autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora
trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional
do Índio - FUNAI, onde consta que Adelina Soares laborou entre 03.07.2002 e 28.10.2010, em
regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia
Amambaí/Ponta-Porã - MS ( id 1268129 – p. 23).
A aludida certidão constitui prova plena do labor campesino, por analogia ao disposto no artigo
106, IV da Lei nº 8.213/91.
Considerando que na referida certidão consta como termo final do labor campesino a data de 28
de outubro de 2010, infere-se que, ao tempo do óbito, Adelina Soares ostentava a qualidade de
trabalhadora rural.
A autora, nascida em 03.12.2005, é ainda menor de 21 anos e, de fato, filha da segurada,
conforme demonstra a Certidão de Nascimento, emitida pela Fundação Nacional do Índio –
FUNAI (id 1268129 – p. 14).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Destaco que o registro de nascimento administrativo expedido pela FUNAI, conquanto não
substitua a certidão de nascimento, trata-se de documento hábil a proceder o registro civil e

constitui meio de prova da filiação, nos moldes preconizados pelo Estatuto do Índio (Lei nº 6.001
de 19 de dezembro de 1973).
No que tange à alegação de suposta fraude, suscita pelo INSS em suas razões recursais,
destaco o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, em que pese a gravidade dos
fatos apurados pela Polícia Federal, nos autos de Inquérito Policial IPL 130/2015-DPF/PPA/MS,
até o momento não se vislumbra elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de validade
e veracidade dos documentos administrativos emitidos pela FUNAI e apresentados nos presentes
autos.
Ante a documentação acostada pelo INSS após a prolação da sentença, foi instado a informar, no
prazo de quinze dias, acerca da existência de procedimento administrativo ou criminal instaurado
em face do autor da demanda, ao fundamento de qualquer irregularidade ou fraude sobre a
condição de qualidade de segurado especial do de cujus, no entanto, quedou-se inerte.

Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de um
salário-mínimo mensal.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso
requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo.
Ocorre que o benefício em questão é pleiteado por menor absolutamente incapaz, não incidindo a
prescrição, conforme o estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos
da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), devendo ser mantido como
termo inicial a data do falecimento (29/20/2010).
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da
formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra
impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.


JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença recorrida não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida, no
que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.Na fixação
dos honorários advocatícios deverá ser observado o estabelecido na fundamentação.
É o voto.


















DECLARAÇÃO DE VOTO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal
relator, Gilberto Jordan, em seu fundamentado voto, deu parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para dispor sobre os consectários.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por MARILEIDI SOARES LOPES, incapaz, em
face do, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
genitora, Adelina Soares, ocorrido em 29 de outubro de 2010.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do
benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 1268129 – p. 80/84).
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, inicialmente, a possibilidade de fraude no tocante ao
benefício vindicado, em razão das investigações deflagradas pela Polícia Federal nos autos de
Inquérito Policial IPL 130/2015-DPF/PPA/MS, com a denominação de “Operação Uroboros”,
tendo como objeto a atuação de organização criminosa estruturada que aliciava indígenas para
obter vantagens indevidas, inclusive decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios
previdenciários. No mérito, pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao
argumento de não ter logrado a autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício, notadamente no que se refere à qualidade de trabalhadora rural da falecida.
Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por
fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos. (id. 1268129 – p. 93/113).
Contrarrazões apresentas.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento da apelação do INSS, apenas para
alterar os critérios de fixação da correção monetária.
É o relatório.
Inicialmente, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de
benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Nesse sentido, a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.

A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados
"períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos
os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições.
Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de
contribuições, ou seja, não se exige a carência, a teor do artigo 26, I, da Lei nº. 8.213/91, por
outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como segurado da Previdência
Social.
Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o
titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
Com efeito, os dependentes não possuem direito próprio perante a Previdência Social, estando
condicionados de forma indissociável ao direito do titular. Logo, caso não persista o direito deste,
por conseqüência, inexistirá o direito daqueles.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Vejamos se, no presente caso, os requisitos para a concessão do benefício não foram satisfeitos.
No caso em apreço, o óbito de Adelina Soares, ocorrido em 29/10/2010, estaria comprovado pela
respectiva Certidão, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (id 1268129 – p. 22).
No ver do Ministério Público Federal, tal certidão foi expedida pela Fundação Nacional do Índio,
FUNAI, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.001/73. Assim, os documentos emitidos pela FUNAI
possuem a mesma validade dos registros civis.
Ocorre que o registro administrativo de nascimento da instituidora, pela FUNAI, deu-se apenas
em 17/6/2011, com base na declaração do pai e de uma testemunha (id 1268129, página 21).
O próprio óbito só foi registrado também em 17/6/2011, pela FUNAI, com base em declaração da
guardiã desse processo, Mila Soares, com base em atestado do Dr. Vilmar Hein (id 1268129,
página 22).
Ou seja, tanto o nascimento quanto o óbito foram registrados no mesmo dia. À vistas alegações
do INSS, contidas nas razões recursais, inegável que possam surgir dúvidas a respeito da própria
identidade física da de cujus.
Quanto à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”

A fim de comprovar a relação de dependência, foi juntada certidão de nascimento da autora
MARILEIDI SOARES LOPES, nascida em 03/12/2005. Trata-se de indígena da etnia Caiuá.
Certidão expedida em 14/9/2014 (id 1268129, página 12).
Pelo que se vê, trata-se de documento baseado em certidão de nascimento elaborada pela
FUNAI, somente expedida em 16/6/2011, com base nas declarações dos pais da autora e de

duas testemunhas (id 1268129, página 14).
Ou seja, tanto o nascimento da autora, como o nascimento da mãe e o próprio óbito da mãe,
foram registrados no lapso de 2 (dois) dias.
À vistas alegações do INSS, contidas nas razões recursais, inegável que possam surgir dúvidas a
respeito da própria identidade física da parte autora, no mínimo porque registrada mais de 5
(cinco) anos após seu nascimento.
Em prosseguimento, a de cujus, indígena, não tinha a qualidade de segurada.
No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da apreciação da
pensão por morte:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA - CNIS -
INFORMAÇÃO INEXATA - PROVA INIDÔNEA. I - Em matéria de pensão por morte , o princípio
segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do
segurado. II - A qualidade de segurado do instituidor da pensão não foi comprovada, na data do
óbito (12.10.1998), pois o último vínculo de emprego encerrou-se em 14.2.1989, de modo que a
perda desta qualidade ocorreu em 14.2.1990 ( art. 7º do Decreto n. 89.312/1984 - CLPS). III - A
manifesta inexatidão de informações no CNIS torna este documento inidôneo à comprovação da
qualidade de segurado. IV - Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL - 1095066 Processo:
2001.61.15.001632-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 25/10/2010
Fonte: DJF3 CJ1 DATA:03/11/2010 PÁGINA: 2228 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PENSÃO PRO MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1 - Entre a data do óbito e a cessação do último
contrato de trabalho do falecido decorreram um ano e cinco meses sem que tenha vertido
qualquer contribuição, situação que acarreta a perda da qualidade de segurado. 2 - A ampliação
do período de graça em 12 meses adicionais, prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91,
depende do recolhimento ininterrupto de mais de 120 contribuições por parte do segurado,
hipótese não comprovada nos autos. 3- Agravo provido. Tutela específica cassada (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 889823 Processo: 2001.61.04.004057-9 UF: SP Órgão Julgador: NONA
TURMA Data do Julgamento: 18/10/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:27/10/2010 PÁGINA: 1038
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUTÔNOMO SEM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. I. À época do falecimento o de cujus havia
perdido a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91. II.
Tratando-se de contribuinte individual, como os autônomos e empresários, caberia ao falecido
pagar as contribuições por iniciativa própria (art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91), o que não ocorreu. III.
Assim, o período de exercício de atividade urbana, como autônomo, sem os devidos
recolhimentos previdenciários, não pode ser reconhecido como tempo de serviço para fins de
manutenção da qualidade de segurado. IV. A parte autora não faz jus à concessão do benefício
de pensão por morte, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, nos termos da
legislação previdenciária. V. Agravo a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL - 1182666
Processo: 2007.03.99.010252-3 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data do Julgamento:
14/12/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:22/12/2010 PÁGINA: 443 Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL WALTER DO AMARAL ).

Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
Eis a redação do citado artigo (grifo meu):
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.”

De sua sorte, o artigo 195, § 8º, da Constituição Federal tem a seguinte dicção (g.m.):
“§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como
os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.”

O Juízo a quo considerou comprovada a condição de segurada especial da de cujus apenas e tão
somente com base em nova certidão da FUNAI, à revelia de qualquer outra prova.
Entretanto, não há qualquer início de prova material relativo ao período de atividade rural
alegado.
Nota-se que na Certidão de Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI consta que o de
cujus exerceu atividade de agricultura familiar nos anos de 2002 a 2010 em área rural. Porém,
trata-se de documento produzido posteriormente ao óbito, em 25/4/2014 (id 1268129, página
23/24).
Não se pode simplesmente considerar uma certidão da FUNAI como comprobatória de anos de
exercício de atividade rural!
O fato de ser indígena não conduz, necessariamente, à situação de segurado especial, a toda
evidência.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Aliás, forçoso mencionar que, entre os investigados na referida operação policial referida pelo
INSS nas razões recursais, encontra-se Willian Rodrigues, servidor da FUNAI, que assinou:
a) na data de 16/06/2011 a Certidão de Nascimento da menor Marileidi Soares Lopes (página 15

do pdf dos autos), autora da presente ação;
b) na data de 17/06/2011 a Certidão de Nascimento da falecida Sra. Adelina Soares (página 22
do pdf dos autos), genitora da autora da presente ação;
c) na datade 17/06/2011 a Certidão de Óbito da falecida Sra. Adelina Soares (página 22 do pdf
dos autos), genitora da autora da presente ação.

Tal situação faz com que haja fundadas dúvidas sobre o alegado direito postulado em juízo.
A prova de todos os requisitos para a concessão desse benefício é extremamente frágil
(identidade física da autora e da mãe, qualidade de segurada especial da mãe, próprio
parentesco da autora em relação à mãe).
Entendo não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora.
Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos artigo 932, V, “b”, do Novo CPC, para julgar
improcedente o pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É como voto.

RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado

E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO
DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EMITIDA PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO –
FUNAI. PROVA PLENA DO LABOR CAMPESINO. FILHO MENOR DE 21 ANOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS.
- O falecimento da genitora, ocorrido em 29 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva
Certidão, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (id 1268129 – p. 22).
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A parte autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora
trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional
do Índio - FUNAI, onde consta que Adelina Soares laborou entre 03.07.2002 e 28.10.2010, em
regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia
Amambaí/Ponta-Porã- MS ( id 1268129 – p. 23). A aludida certidão constitui prova plena do labor
campesino, por analogia ao disposto no artigo 106, IV da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que na referida certidão consta como termo final do labor campesino a data de 28
de outubro de 2010, infere-se que, ao tempo do óbito, Adelina Soares ostentava a qualidade de
trabalhadora rural.
- No que tange à alegação de suposta fraude, suscita pelo INSS em suas razões recursais,
destaco o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, em que pese a gravidade dos
fatos apurados pela Polícia Federal, nos autos de Inquérito Policial IPL 130/2015-DPF/PPA/MS,
até o momento não se vislumbra elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de validade
e veracidade dos documentos administrativos emitidos pela FUNAI e apresentados nos presentes
autos.

- O INSS foi instado a informar sobre a existência de procedimento administrativo ou criminal em
face do autor da demanda, ao fundamento de qualquer irregularidade ou fraude sobre a condição
de qualidade de segurado do de cujus, todavia se quedou inerte.


- Conquanto o benefício previdenciário tenha sido requerido após o prazo de trinta dias
estabelecido pelo artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial da pensão deve ser mantido na
data do falecimento da segurada, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no
art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do
Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de
dezesseis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa
forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que
tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal
Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no
artigo 942 caput e § 1º do CPC.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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