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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÕES EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. VALIDADE. LABOR CAMPESINO. INÍCIO...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÕES EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. VALIDADE. LABOR CAMPESINO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. - A o óbito, ocorrido em 12 de setembro de 2001, está comprovado pela respectiva Certidão, emitida em 09 de outubro de 2001, pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, através do Posto Indígena Taquaperi, situado em Coronel Sapucaia – MS. - À Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI deve ser conferida a mesma validade dos registros civis, de acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio). Precedente. - A autora comprovou a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora, trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Catalina Benites, laborou entre 05.08.1988 e 12.09.2001, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Taquaperi, situada no Km 30 da Rodovia Amambaí/Coronel Sapucaia - MS. - Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 15 de fevereiro de 2017, duas testemunhas afirmaram serem moradores da aldeia Taquapiri, razão por que puderam vivenciar a ocasião em que a genitora da postulante, Catalina Benites, faleceu, ao ser vítima de acidente de trânsito. Esclareceram que, ao tempo do falecimento, ela trabalhava na agricultura, em regime de subsistência, no cultivo de milho, batata e mandioca. Asseveraram que seu corpo foi sepultado na própria aldeia ( id 1674861). - O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, tendo em vista que o prazo prescricional transcorrido entre a data do evento morte e a formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002). - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000831-84.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000831-84.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL.
CERTIDÕES EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. VALIDADE. LABOR
CAMPESINO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. FILHO
MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- A o óbito, ocorrido em 12 de setembro de 2001, está comprovado pela respectiva Certidão,
emitida em 09 de outubro de 2001, pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, através do Posto
Indígena Taquaperi, situado em Coronel Sapucaia – MS.
- À Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI deve ser conferida a
mesma validade dos registros civis, de acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto
do Índio). Precedente.
- A autora comprovou a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora, trazendo aos autos a
Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde
consta que Catalina Benites, laborou entre 05.08.1988 e 12.09.2001, em regime de economia
familiar, na Terra Indígena Taquaperi, situada no Km 30 da Rodovia Amambaí/Coronel Sapucaia -
MS.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 15 de fevereiro de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2017, duas testemunhas afirmaram serem moradores da aldeia Taquapiri, razão por que puderam
vivenciar a ocasião em que a genitora da postulante, Catalina Benites, faleceu, ao ser vítima de
acidente de trânsito. Esclareceram que, ao tempo do falecimento, ela trabalhava na agricultura,
em regime de subsistência, no cultivo de milho, batata e mandioca. Asseveraram que seu corpo
foi sepultado na própria aldeia ( id 1674861).
- O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, tendo em vista que o prazo prescricional
transcorrido entre a data do evento morte e a formulação do pedido, não pode ser considerado
em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil,
nos termos do artigo 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa
forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que
tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.





Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000831-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FABIANI LESCANO

REPRESENTANTE: LOZINHO LESCANO BENITES

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664,







APELAÇÃO (198) Nº 5000831-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: FABIANI LESCANO
REPRESENTANTE: LOZINHO LESCANO BENITES

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS1466400A,




R E L A T Ó R I O




Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por FABIANI LESCANO (incapaz) em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, Catalina Benites, indígena, ocorrido em 12
de setembro de 2001.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do
benefício pleiteado, a contar da data do falecimento, acrescido dos consectários legais. Por fim,
concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (p. 130/134).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado a autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício. Aduz que os documentos emitidos pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dado o
caráter administrativo, não substituem as certidões de registro civil. Subsidiariamente, requer a
alteração dos critérios referentes aos consectários legais, no tocante aos juros de mora e da
correção monetária, ao termo inicial do benefício e pela isenção das custas processuais. Suscita,
por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (p. 141/157).
Contrarrazões ( p 162/169).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo parcial provimento da apelação
do INSS, apenas no que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária e pela isenção das custas processuais ( id. 1883165 – p. 1/5).
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5000831-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: FABIANI LESCANO
REPRESENTANTE: LOZINHO LESCANO BENITES

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS1466400A,




V O T O






Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:


"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."


A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº

4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

No caso em apreço, o óbito, ocorrido em 12 de setembro de 2001, está comprovado pela
respectiva Certidão, emitida em 09 de outubro de 2001, pela Fundação Nacional do Índio –
FUNAI, através do Posto Indígena Taquaperi, situado em Coronel Sapucaia – MS (id. 1674862 –
p. 27).
Ao contrário do que foi aventado pelo INSS, em suas razões recursais, à Certidão de Óbito
emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI deve ser conferida a mesma validade dos
registros civis, de acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio), conforme
já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA
FUNAI. VALIDADE. ÓBITO, QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. De acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio), os documentos
emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade dos registros civis.
3. Comprovados o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da
parte autora, restaram satisfeitos todos os requisitos exigidos.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao
recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado
(29/12/1999), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a autora era
absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02,
com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.

8. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF3, 10ª Turma, ApReeNec 00010573820124036006/SP, Relator Desembargador Federal
Nelson Porfírio, e-DJe 08/11/2007).

A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da genitora falecida trazendo
aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, onde consta que Catalina Benites, laborou entre 05.08.1988 e 12.09.2001, em regime de
economia familiar, na Terra Indígena Taquaperi, situada no Km 30 da Rodovia Amambaí/Coronel
Sapucaia- MS (p. 28).
A aludida certidão constitui prova plena do labor campesino, por analogia ao disposto no artigo
106, IV da Lei nº 8.213/91.
Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 15 de fevereiro de
2017, duas testemunhas afirmaram serem moradores da Aldeia Taquapiri, razão por que
puderam vivenciar a ocasião em que a genitora da postulante, Catalina Benites, faleceu, ao ser
vítima de acidente de trânsito. Esclareceram que, ao tempo do falecimento, ela trabalhava na
agricultura, em regime de subsistência, no cultivo de milho, batatas e mandioca. Asseveraram
que seu corpo foi sepultado na própria aldeia ( id 1674861).
À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurada especial de Catalina Benites, ao
tempo de seu falecimento.
A Certidão de Nascimento, emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Civil de Coronel Sapucaia
– Comarca de Amambaí – MS, faz prova de que a autora, nascida em 04 de dezembro de 2000,
ao tempo do falecimento da genitora, era menor absolutamente incapaz (p. 21).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de
um salário-mínimo mensal.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação vigente ao tempo do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de
1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em
que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 12.09.2001 e o requerimento administrativo foi
protocolizado em 27.10.2001 (p. 30).
Ocorre que, ao tempo do requerimento administrativo, a autora era menor absolutamente
incapaz. Dessa forma, deve ser mantido como dies a quo a data do óbito (12.09.2001), tendo em
vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do
art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais
vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais.
Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do

pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de
exercer pessoalmente atos da vida civil.
Também não incide à espécie a prescrição quinquenal, já que a demanda foi ajuizada em 04 de
fevereiro de 2014.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença recorrida não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para adequar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária.Na fixação dos honorários advocatícios
deverá ser observado o estabelecido na fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL.
CERTIDÕES EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. VALIDADE. LABOR
CAMPESINO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. FILHO
MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- A o óbito, ocorrido em 12 de setembro de 2001, está comprovado pela respectiva Certidão,
emitida em 09 de outubro de 2001, pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, através do Posto
Indígena Taquaperi, situado em Coronel Sapucaia – MS.
- À Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI deve ser conferida a
mesma validade dos registros civis, de acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto
do Índio). Precedente.
- A autora comprovou a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora, trazendo aos autos a
Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde
consta que Catalina Benites, laborou entre 05.08.1988 e 12.09.2001, em regime de economia
familiar, na Terra Indígena Taquaperi, situada no Km 30 da Rodovia Amambaí/Coronel Sapucaia -
MS.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 15 de fevereiro de
2017, duas testemunhas afirmaram serem moradores da aldeia Taquapiri, razão por que puderam
vivenciar a ocasião em que a genitora da postulante, Catalina Benites, faleceu, ao ser vítima de
acidente de trânsito. Esclareceram que, ao tempo do falecimento, ela trabalhava na agricultura,
em regime de subsistência, no cultivo de milho, batata e mandioca. Asseveraram que seu corpo
foi sepultado na própria aldeia ( id 1674861).
- O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, tendo em vista que o prazo prescricional
transcorrido entre a data do evento morte e a formulação do pedido, não pode ser considerado
em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil,
nos termos do artigo 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa
forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que
tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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