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. TRF3. 0002883-37.2010.4.03.6114

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:16

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INEXISTÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - Ocorrência do evento morte, em 07/12/2008, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. - Condição de segurado do de cujus à época do falecimento demonstrada uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição. - Dependência econômica da requerente em relação ao de cujus não comprovada. Não demonstrado que após o divórcio recebia alimentos. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1735649 - 0002883-37.2010.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002883-37.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.002883-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:KEIKO SATO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP171680 GRAZIELA GONCALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028833720104036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INEXISTÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Ocorrência do evento morte, em 07/12/2008, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
- Condição de segurado do de cujus à época do falecimento demonstrada uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Dependência econômica da requerente em relação ao de cujus não comprovada. Não demonstrado que após o divórcio recebia alimentos.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 16:39:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002883-37.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.002883-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:KEIKO SATO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP171680 GRAZIELA GONCALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028833720104036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 15/04/2010 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de ex-cônjuge do Sr. Yokio Ota, falecido em 07/12/2008.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

A sentença de fls. 150/151, proferida em 28/10/2011, que havia julgado improcedente o pedido, foi anulada (fls. 169/170), para incluir como litisconsorte passivo necessário a Sra. Maria do Carmo C. da Silva.

Nova sentença foi prolatada, em 25/01/2016 (fls. 211/212), julgando improcedente o pedido uma vez que a autora, sendo divorciada, não comprovou que recebia alimentos.

Apelação da parte autora sustentando ser dependente do falecido Sr. Yokio Ota.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002883-37.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.002883-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:KEIKO SATO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP171680 GRAZIELA GONCALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028833720104036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.

Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.

Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:

"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

In casu, a ocorrência do evento morte, em 07/12/2008, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 12.

A condição de segurado do de cujus à época do falecimento, também restou demonstrada, uma vez que consta dos autos, às fls. 72, que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/04/1997.

Entretanto, a dependência econômica da requerente em relação ao Sr. Yokio Ota não restou comprovada nos termos do art. 76, § 2° da Lei n° 8.213/91, tendo em vista que não foi demonstrado que recebia alimentos. Em que pese ter constado da petição, quando da homologação do divórcio consensual (13/09/2006 - fls. 10/11), nada existe nos autos indicando que tal pedido foi deferido e que a autora tivesse passado a receber auxílio financeiro do seu ex-cônjuge.

Em seu depoimento, conforme gravação em mídia digital juntada às fls. 148, a parte autora informa que havia se mudado para o Japão onde ficou por bastante tempo, retornando apenas para a realização do divórcio (ano de 2006), voltando para lá em seguida, e se mudando para o Brasil, somente após o falecimento do Sr. Yokio, que os filhos em comum ficaram morando com o pai em casa ao lado daquela em que a autora residia e juntamente com a companheira dele e era ele que pagava as contas/despesas da casa. Ela ainda afirma que foi para o Japão para trabalhar e ajudar as irmãs que arcavam com as despesas com a mãe, que vivia em casa de repouso e que o Sr. Yokio não a ajudou enquanto esteve fora do país. Por último aduz que vive da aposentadoria que recebe do INSS (aposentadoria por idade desde 15/03/2010 - fls. 41) e do aluguel de algumas casas.

Dessa forma, entendo que não restou comprovada a dependência econômica da parte autora, impondo-se a manutenção da r. sentença.

Nesse sentido, os seguintes julgados:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. - Precisa ser demonstrada a dependência econômica do cônjuge separado judicialmente que não recebia alimentos, ex vi do art. 76, §2º, da LBPS. - O fato de a autora ter dispensado o recebimento de alimentos não é óbice à concessão da pensão por morte , desde que demonstrada a dependência econômica superveniente, circunstância que não ocorre no caso em julgamento. Precedente do STJ. - Tratando-se de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1620982 Processo: 0014052-69.2011.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data do Julgamento: 09/04/2012, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2012, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONOMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA. 1. É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que o ex-cônjuge separado judicialmente, mesmo que tenha renunciado à prestação alimentar, poderá pleitear o benefício de pensão por morte , desde que comprove a real necessidade econômica. 2. . No entanto, ainda que a parte autora tenha demonstrado a condição de esposa do falecido, é certo que, conforme bem asseverado pela sentença em análise, que o casal encontrava-se separado de fato há vários anos à época do óbito. 3. Somente mediante a comprovação de dependência econômica, por meio do pagamento de alimentos por parte do instituidor da pensão em favor da autora, circunstância não demonstrada nestes autos, faria jus a autora ao recebimento da pensão por morte . 4. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 753226, Processo: 0055536-16.2001.4.03.9999, UF: SP, Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data do Julgamento: 19/12/2011, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2012, Relator: JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES).
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.469/97 - REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO. ARTIGO 76, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91 - INTERPRETAÇÃO LITERAL - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
I. Remessa oficial tida por interposta, tendo por fundamento a aplicação do artigo 10 da Lei nº 9.469/97.
II. A interpretação, a contrario sensu, do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, faz concluir que o cônjuge divorciado ou separado, judicialmente ou de fato, que não recebia pensão alimentícia, não é beneficiário da pensão por morte.
III. A interpretação da legislação previdenciária, no que concerne à enumeração do rol de benefícios e serviços, bem como dos seus beneficiários, há de ser sempre literal, não se admitindo a criação de beneficiários que a lei não selecionou.
IV. A obediência ao princípio da seletividade, que a Constituição Federal denomina de objetivo da seguridade social, faz com que o legislador escolha as contingências protegidas pelo sistema, bem como os beneficiários dessa proteção.
V. Conforme o disposto no artigo 16, inciso I, e § 4º da Lei nº 8.213/91, presume-se a dependência econômica da esposa em relação ao segurado enquanto mantida a relação conjugal.
VI. Em função da orientação adotada, a apelação da autora, em que pleiteia a majoração de honorários advocatícios, perdeu seu objeto.
VII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Apelação da autora prejudicada."
(TRF/3ª Região, AC n. 490526, Processo 199903990451762, Rel. Marisa Santos, 9ª Turma, DJU de 23/6/2005, p. 485)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ESPOSA SEPARADA DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(...)
- Parte autora que estava separada de fato do finado há vários anos, sem receber alimentos do mesmo, inexistindo prova da dependência econômica. Impossibilidade de concessão do benefício (§ 2º, art. 76, Lei 8.213/91).
- Agravo retido não conhecido e apelação da parte autora improvida."
(TRF/3ª Região, AC n. 797805, Processo 200161200036123, Rel. Vera Jucovsky, 8ª Turma, DJF3 CJ1 de 13/10/2009, p. 832)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 16:39:42



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