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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENE...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. O direito à pensão por morte, no caso do irmão inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao segurado por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade/emancipação. 3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles irmãos que nunca deixaram de ser dependentes do segurado, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada. 4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente. 5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5296738-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5296738-34.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE
À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do irmão inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao segurado por ocasião
do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da
maioridade/emancipação.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
irmãos que nunca deixaram de ser dependentes do segurado, de modo que, nas demais
hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência
econômica da parte autora em relação aofalecido, de modo que não preenchido o requisito da
qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296738-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELIO PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N, FERNANDA
FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296738-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N, FERNANDA
FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta porCELIO
PEREIRA DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foram realizadas Perícia Judicial e audiência de instrução, debates e julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, o
preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296738-34.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N, FERNANDA
FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora a concessão
do benefício de pensão por morte na condição de irmão inválidode José Benedito da Silva,
falecidoem 16/12/2012 (página 01 - ID 138546819).
Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação
ao irmão quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou
depois da maioridade ou da emancipação, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito
do segurado instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não
condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21
anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.
(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j.
em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Verifica-se que o primeiro requisito - a qualidade de segurado - restou preenchido, porquanto o
Sr. José Benedito da Silva era beneficiário de aposentadoria por invalidez à época do óbito
(página 04 - ID 138546819).
Relativamente ao segundo requisito, porém, em face da peculiaridade do caso, não se pode falar
em presunção absoluta de dependência econômica dorequerente, pois, nos termos do §4º, do art.
16, da Lei 8.213/91, a presunção absoluta refere-se apenas àqueles que nunca deixaram de ser
dependentes do instituidor, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser
comprovada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame
de provas.

3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
17/12/2013, DJe 07/02/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo
Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011).
No caso, além de ter completado a maioridade muito antes do óbito do seu irmão, verifica-se que
a parte autora foi filiadoà Previdência Social (página 10 - ID 138546854), de modo que a
dependência econômica com relação ao irmãofalecidodeve ser comprovada.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora é beneficiáriode aposentadoria por invalidez
desde 1999 (página 05 - ID 138546819).
Dessarte, em que pese a comprovação da incapacidade anterior ao óbito doinstituidor, é de se
ponderar que a parte autora possui rendimentos próprios, não tendo demonstrado a alegada
dependência econômica em relação aofalecido.
Cabe ressaltar, ademais, que eventual auxílio financeiro não configura dependência.
Por fim, cumpre consignar que a parte autora requereu o benefício na esfera administrativa
apenas em 28/01/2015 (página 04 - ID 138546839), mais de dois anos após o óbito, dando
indícios de que não dependia economicamente dofalecido.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE
À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do irmão inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao segurado por ocasião
do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da
maioridade/emancipação.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
irmãos que nunca deixaram de ser dependentes do segurado, de modo que, nas demais
hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência
econômica da parte autora em relação aofalecido, de modo que não preenchido o requisito da
qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte

autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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