APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010545-83.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERNESTINA DE MACEDO MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A, EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010545-83.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERNESTINA DE MACEDO MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A, EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido para a 7ª Turma desta E. Corte, com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela autora em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício de pensão por morte concedida à autora, em virtude do falecimento de seu primeiro marido. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios.
Inconformada, a autora ofertou apelação, pugnando pela reforma do julgado, sob fundamento de que faz jus ao beneficio pleiteado.
Foi proferida decisão terminativa pela Exma. Desembargadora Federal Leide Polo, negando seguimento ao agravo retido, para julgar improcedente a ação.
Contra essa decisão, a autora interpôs agravo requerendo a o restabelecimento da pensão por morte. Por meio de acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte, foi negado provimento ao agravo.
Inconformada, a autora interpôs recurso especial que foi rejeitado, o Superior Tribunal de Justiça acolheu o agravo apresentado é determinou a produção de provas e remessa a esta E. Corte para em juízo de retratação proferir novo julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010545-83.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERNESTINA DE MACEDO MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A, EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-marido, LUIZ FERREIRA DE SOUZA ocorrido em 28/07/1986, conforme faz prova a certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Compulsando os autos, depreende-se que a autora requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu primeiro marido, visto que se casou, em segundas núpcias, em 09/09/1989, com o Sr. Luiz Ferreira de Souza.
A autora recebeu o referido benefício a partir de 28/07/1986 cessado em 03/01/2001, a autora requereu a reativação do benefício, restando seu pedido indeferido pelo INSS, em decorrência de seu segundo matrimônio.
Insta elucidar que a lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, bem como as hipóteses de sua extinção, devendo-se aplicar, portanto, os ditames constantes do Decreto nº 89.312/1984 (CLPS).
Nesse contexto, o artigo 50 do referido diploma legal dispõe acerca da extinção do direito da mulher ao recebimento do benefício da pensão por morte, in verbis:
Art. 50. A cota da pensão se extingue:
(...)
II - para o pensionista do sexo feminino, pelo casamento;
(...)
Não obstante o disposto no referido dispositivo legal, acentuo que a jurisprudência fixou o entendimento segundo o qual a viúva que contraísse segundas núpcias somente perderia o direito à pensão se do novo casamento decorresse melhoria de sua situação econômica. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO. CONVOLAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. DEC-89312/84. SUM-170 TFR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI-6899/81.
1. Consolidou-se em jurisprudência o entendimento de que, na vigência do DEC-89312/84, a viúva que tornasse a casar só perderia o direito à pensão percebida por morte do marido quando da nova situação decorresse melhoria da sua situação econômico-financeira.
2. Após a edição da LEI-6899/81, aplicam-se os seus critérios para o cálculo da correção monetária, inclusive para as prestações vencidas em data anterior ao ajuizamento da ação.
(TRF 4º Região; AC 9604249673; 6ª Turma; Relator Juiz Carlos Sobrinho; DJ 28/04/1999; pág. 1378 ).
No caso vertente, conforme anteriormente consignado, a demandante contraiu novo casamento em 09/09/1989, sob a égide da CLPS de 1984, e pleiteou o restabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento do primeiro marido somente em março de 2013. Portanto, é razoável presumir que a situação econômica da autora tenha evoluído favoravelmente com o novo matrimônio, posto que ela somente veio a reivindicar a pensão por morte após mais de vinte anos das segundas núpcias.
Ademais em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 08/12/2003 e passou a receber pensão por morte em virtude do falecimento de seu esposo em 01/03/2013.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora, impondo-se, por esse motivo, a improcedência da ação.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Ante tais considerações, em juízo de retratação, à vista do posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1040, II, do CPC de 2015,
em juízo de retratação, nego provimento à apelação da autora
mantendo a r. sentença proferida.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CASAMENTO EM SEGUNDAS NÚPCIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Compulsando os autos, depreende-se que a autora requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu primeiro marido, visto que se casou, em segundas núpcias, em 09/09/1989, com o Sr. Luiz Ferreira de Souza.
3. A autora recebeu o referido benefício a partir de 28/07/1986 cessado em 03/01/2001, a autora requereu a reativação do benefício, restando seu pedido indeferido pelo INSS, em decorrência de seu segundo matrimônio.
4. Insta elucidar que a lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, bem como as hipóteses de sua extinção, devendo-se aplicar, portanto, os ditames constantes do Decreto nº 89.312/1984 (CLPS).
5. No caso vertente, conforme anteriormente consignado, a demandante contraiu novo casamento em 09/09/1989, sob a égide da CLPS de 1984, e pleiteou o restabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento do primeiro marido somente em março de 2013. Portanto, é razoável presumir que a situação econômica da autora tenha evoluído favoravelmente com o novo matrimônio, posto que ela somente veio a reivindicar a pensão por morte após mais de vinte anos das segundas núpcias.
6. Ademais em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 08/12/2003 e passou a receber pensão por morte em virtude do falecimento de seu esposo em 01/03/2013.
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.