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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 4. 214/1963. RURAL. CONCUBINATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. TRF3. 0004809-69.2008.4....

Data da publicação: 25/03/2021, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 4.214/1963. RURAL. CONCUBINATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Não há objeção para a concessão do benefício à trabalhador campesino falecido anteriormente à 1971, pois a Lei nº 4.214/1963 reconheceu a condição de segurado obrigatório do rurícola (arrimo de família), criou o Fundo de Assistência Previdenciária do Trabalhador Rural – FUNRURAL – e garantiu aos segurados e dependentes todos os benefícios atribuídos ao segurado e dependentes rurais. Precedente. 3. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a convivência entre homem e mulher, como se casados fossem, era considerada como relação concubinária e já recebia proteção jurídica, em razão de evolução doutrinária e jurisprudencial. 4. Demonstrados todos os requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004809-69.2008.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 17/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004809-69.2008.4.03.6002

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CARDOSO SALES

Advogado do(a) APELADO: MELINE PALUDETTO PAZIAN - SP247805-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004809-69.2008.4.03.6002

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA CARDOSO SALES

Advogado do(a) APELADO: MELINE PALUDETTO PAZIAN - SP247805-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

Art. 158. Fica criado o "Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", que se constituirá de 1 % (um por cento) do valor dos produtos agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação.

§ 1º - Na hipótese de estabelecimento fabril que utilise matéria prima de sua produção agro-pecuária, arrecadação se constituirá de 1% (um por cento) sôbre o valor da matéria-prima própria, que fôr utilizada,

§ 2º - Nenhuma emprêsa, pública ou privada, rodoviária, ferroviária, marítima ou aérea, poderá transportar qualquer produto agro-pecuário, sem que comprove, mediante apresentação de guia de recolhimento; o cumprimento do estabelecido neste artigo.

 

Art. 160.

São obrigatòriamente segurados os trabalhadores rurais

, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 3º desta Lei, êstes com menos de cinco empregados a seu serviço. (g. m.)

Art. 161. Os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregados rurais não previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual, diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, cuja idade seja, no ato da inscrição até cincoenta anos, poderão, se o requererem tornar-se contribuinte facultativo do IAPI.

§ 1º - A contribuição dos segurados referidos neste artigo será feita à base de 8% (oito por cento) sôbre um mínimo de três e um máximo de cinco vêzes o salário mínimo vigorante na região.

§ 2º -

Os segurados referidos neste artigo e seus dependentes gozarão de todos os benefícios atribuídos ao segurado rural e dependente rural

. (g. m.)

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

IV -

Em relação à possibilidade de concessão de pensão por morte de trabalhador rural, cujo óbito ocorreu em data anterior a 1971

, mister se faz alguns esclarecimentos. (g. m.)

V - Importante destacar que o fato gerador da pensão é a morte do instituidor, a qual será regida pela legislação então em vigor (REsp n. 612.090/PE, Relatora a Ministra Laurita Vaz).

VI -

No caso concreto, o óbito ocorreu em 1964 conforme delineado no acórdão à fl. 383. Nesta época, encontrava-se em vigor a Lei n. 4.214/1963, também chamada de Estatuto do Trabalhador Rural. Este diploma legal, reconheceu, primeira vez, a condição de segurado obrigatório ao rurícola (arrimo de família) e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL

(arts. 158 e 160). (g. m.)

VII - Segundo o parágrafo 2º do art. 161 da referida lei, os segurados e seus dependentes gozariam de todos os benefícios atribuídos ao segurado rural e dependente rural.

VIII - Já no inciso I art. 162, a lei definia como dependente a esposa do trabalhador rural.

IX -

Desta forma, aplicando-se a legislação vigente à época do óbito, conclui-se inexistir óbice à concessão da pleiteada pensão a dependente do trabalhador rural.

(g. m.)

(...)

XII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1657099/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)

 

Art. 162. São dependentes do segurado, para os fins desta lei:

I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de dezoito anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de vinte e um anos;

Il - o pai inválido e a mãe:

 lIl - os irmãos inválidos ou menores de dezoito anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de vinte e um anos.

§ 1º O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, qualquer pessoa que viva sob sua dependência econômica.

§ 2º A pessoa designada apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes enumerados no item l dêste artigo, e se por motivo de idade condição de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar os meios para seu sustento.

 

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1966. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - O falecimento ocorreu em 20.05.1966, quando ainda estava em vigor a Lei nº 3.807/1960, cujo art. 3º, II, expressamente excluía da cobertura previdenciária os trabalhadores rurais. III - Somente a partir da Lei Complementar nº 11/71 é que os trabalhadores rurais e seus dependentes passaram a ter proteção previdenciária. IV - A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade. V - Com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, a pensão por morte prevista na LC nº 11/71 passou a ser devida, a partir de 1º.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26.05.1971. VI - A autora deve comprovar que o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 11/71, bem como sua condição de dependente na data do óbito. VII - A prova documental fornece início de prova material acerca da atividade rurícola do falecido, e foi corroborada pela prova testemunhal, restando mantida a condição de segurado na data do óbito. VIII - Sendo esposa, conforme comprovado com a certidão de casamento juntada, a autora tinha a condição de dependente. IX - Termo inicial fixado em 1º-4-1987, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 12.04.2017. X - A renda mensal do benefício é de um salário mínimo. XI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. XIV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). XV - Apelação provida. Tutela antecipada.


(APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5120827-42.2019.4.03.9999, RELATORA Desembargadora Federal MARISA SANTOS, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema 22/11/2019)

- ID 90335439 – p. 28:

certidão de óbito (1968), declarado pela autora e informando que o falecido era pecuarista.

- ID 90335439 – p. 30/32

: certidões de nascimentos (1953, 1956 e 1958) dos filhos constando que o falecido era lavrador

- ID 90335439 – p.57:

recibo de entrega de propriedade rural ao falecido (1966)

-ID 90335439 – p. 62:

imposto sobre a propriedade territorial rural em nome do falecido (1967)

 

E quanto à união existente entre autora e falecido, além de ter sido ela a declarante do óbito dele, a autarquia federal já havia concedido o benefício aqui pleiteado desde 13/01/2005 a 15/11/2005 (ID 90335439 – p. 105), restando, assim, inconteste a dependência econômica dela.

Dessarte, tendo a autora logrado êxito na comprovação de todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.

 

Ante o exposto, conheço da remessa oficial e

nego provimento

a ela, bem como ao recurso de apelação da autarquia federal.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 4.214/1963. RURAL. CONCUBINATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. 

1.  A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2.  Não há objeção para a concessão do benefício à trabalhador campesino falecido anteriormente à 1971, pois a Lei nº 4.214/1963 reconheceu a condição de segurado obrigatório do rurícola (arrimo de família), criou o Fundo de Assistência Previdenciária do Trabalhador Rural – FUNRURAL – e garantiu aos segurados e dependentes todos os benefícios atribuídos ao segurado e dependentes rurais. Precedente.

3. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a convivência entre homem e mulher, como se casados fossem, era considerada como relação concubinária e já recebia proteção jurídica, em razão de evolução doutrinária e jurisprudencial.

4. Demonstrados todos os requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte.

5. Recurso não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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