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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL....

Data da publicação: 22/10/2020, 11:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. - Necessidade de observância do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, pois eventual decisão favorável a parte Autora irá trazer alteração da cota do benefício já concedido, conforme art. 77, da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Precedentes. - Necessidade, igualmente, de produção de prova oral para a comprovação da dependência econômica da parte autora, na data do óbito, na condição de ex-esposa do de cujus. - Atos posteriores a citação anulados. - Apelação autoral a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003465-75.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003465-75.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: SILVANA APARECIDA DE LIMA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003465-75.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: SILVANA APARECIDA DE LIMA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de

pensão por morte

, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Aduz a parte autora, que a r. sentença deve ser anulada, em razão de cerceamento de defesa, uma vez que a lide foi julgada antecipadamente, não havendo dilação probatória, em especial a prova oral que comprovará a dependência econômica da requerente em relação ao de cujus.

Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003465-75.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: SILVANA APARECIDA DE LIMA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Discute-se o direito da parte autora a benefício de

pensão por morte

.

Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Paulo Roberto da Costa, ocorrido em 01.10.2008, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica.

Compulsando os autos, constato irregularidade no polo passivo da ação.

Conforme informações trazidas aos autos pelo INSS já consta benefício de pensão por morte concedido para Elenice Aparecida Miguel, tendo como instituidor o falecido Paulo Roberto da Costa.

Dessa forma, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, há necessidade de Elenice Aparecida Miguel compor o polo passivo da ação, sendo caso de litisconsórcio necessário, pois eventual decisão favorável a parte Autora irá trazer alteração da cota do benefício já concedido, conforme art. 77, da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991.

Assim, havendo necessidade de observância do litisconsórcio necessário, no presente caso, deve Elenice Aparecida Miguel integrar a lide na condição de litisconsórcio passivo necessário, impondo a citação desta para compor o polo passivo da relação processual.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE A FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA NULA. - Sustenta a parte autora sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, falecido em 18 de março de 2018. - Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava duas filhas menores, sendo Ana Luíza, com 7 anos e Ana Clara, com 6 anos. - Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o INSS instituiu administrativamente em proveito de duas filhas menores do segurado, havidas de outros relacionamentos, benefícios previdenciários de pensão por morte, a contar da data do falecimento. - O artigo 77 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data do óbito, dispõe que a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, ou seja, se a pensão ora pleiteada for concedida à parte autora, a sentença atingirá os interesses do menor.

- Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveria o beneficiário ter integrado o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais praticados após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil. -

A intervenção do órgão ministerial nos casos previstos em lei é obrigatória e não facultativa, devendo o Ministério Público ser intimado para acompanhar o feito em que deveria intervir, sendo que a ausência de sua intimação acarreta a nulidade do processo a partir do momento em que o ato deveria ter sido ultimado. - Sentença anulada. - Tutela antecipada revogada. - Prejudicada a apelação do INSS. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003200-17.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE.

1 - Existindo terceira pessoa usufruindo o benefício de pensão por morte pleiteada, tem interesse no desfecho da ação, devendo integrar a lide como litisconsórcio passivo necessário, o que não ocorreu.

2 - A ausência de citação do titular do benefício, para integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

3 - Atos posteriores à contestação anulados de ofício. Prejudicada a remessa oficial e a apelação do INSS.

(TRF 3ª REGIÃO - 9ª TURMA - REL. DES. FED. SANTOS NEVES - Proc. 2001.61.02.006469-4 - DJU 08/11/2007 - p. 1030) – grifo nosso.

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR FILHO. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA E DE OUTRO FILHO QUE RECEBEM O BENEFÍCIO.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO

. - Na hipótese em questão, eventual direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte implicará em interferência direta na esfera de direitos da companheira e do outro filho do de cujus, à medida que resultará em desdobramento de benefício já concedido (art. 77 da Lei 8.213/91). -

É nulo, ab initio, o processo, pois, tratando-se de ação em que se postula o direito ao recebimento de pensão por morte já concedida a outro dependente, mister se faz a citação deste, a fim de que venha integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 47 do CPC). - Declarado nulo, de ofício, o processo, a partir dos atos posteriores à contestação. Determinada a remessa do feito a primeira instância para o seu regular prosseguimento, com a devida citação da litisconsorte. - Prejudicada a apelação da parte autora.

(TRF da 3ª Região; Processo: 2007.03.99.024198-5; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky; DJU data 09.01.2008, p. 334)  - grifo nosso.

Por outro lado, a autora declara-se ex-esposa do segurado.

Na qualidade de esposa, a dependência econômica seria presumida, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.

Note-se, porém, que o fato de a parte-requerente ter rompido a convivência com o de cujus, vivendo separados ao tempo do seu óbito, exclui a presunção legal de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. Realmente, o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o de cujus. Nesse sentido, a Terceira Seção do STJ, na Súmula nº 336, pacificou a questão com relação a concessão do benefício a viúva que tenha renunciado os alimentos: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALECIDO COABITAVA COM OUTRA COMPANHEIRA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.

- A autora separou-se judicialmente do de cujus, depois de viverem casados por décadas, e não comprovou eventual reatamento do relacionamento, a despeito do bom relacionamento e da pensão alimentícia paga pelo falecido ao filho menor.

Alegação de união estável posterior não comprovada. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do art. 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

(ApCiv 5524917-28.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019.) – grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido. - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A requerente comprova ter se casado com o falecido em 02.02.1974 e dele se separado judicialmente em 07.08.2003. - Apesar de a inicial falar em convivência marital do casal por ocasião da morte, ocorrida pouco após a conversão da separação em divórcio, a própria autora negou, em audiência, que fosse companheira do falecido, esclarecendo que deixou de ter contato com ele após a mudança do de cujus para Jundiaí. Cumpre, então, analisar a alegada dependência econômica da requerente em relação ao de cujus. - Inexiste início de prova de material de qualquer ajuda financeira prestada pelo ex-marido à autora. Além disso, não há comprovação de que a requerente, em algum momento, tenha pleiteado o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido, nem início de prova material de que ele a auxiliasse financeiramente de maneira habitual e consistente. - A autora afirmou, em audiência, que sempre recebeu ajuda do falecido, que era entregue em mantimentos ou dinheiro, por intermédio de um amigo da família. E apresentou em audiência uma única testemunha, que afirmou ser o intermediário do suposto auxílio. A prova testemunhal, nesse caso, revela-se frágil, sem menção a valores específicos e sem mínimo respaldo documental.

- Ainda que se admita a comprovação da necessidade superveniente de alimentos, não houve demonstração de qualquer ajuda financeira prestada pelo de cujus à autora após a dissolução da união.

- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.

(ApCiv 5006399-83.2018.4.03.6183, Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019.) – grifo nosso.

Conforme se abstrai dos documentos constantes dos autos, a requerente casou-se com o de cujus em 12.04.1980, havendo a averbação da separação judicial consensual em 24.03.2008. Confiram-se autos do processo nº 102/06, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Pardo/SP.

No caso em exame, o magistrado a quo, considerando suficiente a prova documental carreada na exordial, julgou improcedente o pedido. Ocorre, porém, que tal pronunciamento jurisdicional, sem a produção da prova oral, fere o livre exercício do direito de ação pela parte autora, negando aplicação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Assim, deve ser anulado os atos posteriores à citação, inclusive a sentença, para que Elenice Aparecida Miguel seja citada e venha a integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, bem como para que seja realizada a produção de prova oral, em homenagem ao princípio da não surpresa previsto no novo Codex Processual, devendo o feito ter seu regular prosseguimento.

Ante o exposto,

DOU PROVIMENTO à Apelação Autoral

, nos termos expendidos na fundamentação.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

- Necessidade de observância do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, pois eventual decisão favorável a parte Autora irá trazer alteração da cota do benefício já concedido, conforme art. 77, da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Precedentes.

- Necessidade, igualmente, de produção de prova oral para a comprovação da dependência econômica da parte autora, na data do óbito, na condição de ex-esposa do de cujus.

- Atos posteriores a citação anulados.

- Apelação autoral a que se dá provimento.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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