Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO CONJUGAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVID...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO CONJUGAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. - Necessidade de observância do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, pois eventual decisão favorável a parte Autora irá trazer alteração da cota do benefício já concedido, conforme art. 77, da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Precedentes. - Necessidade, igualmente, de produção de prova oral para a comprovação da condição de companheira da parte autora em relação ao de cujus, na data do óbito. - Atos posteriores a citação anulados. - Apelação Autárquica a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6212189-11.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6212189-11.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
UNIÃO CONJUGAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Necessidade de observância do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114, do
Código de Processo Civil, pois eventual decisão favorável a parte Autora irá trazer alteração da
cota do benefício já concedido, conforme art. 77, da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Precedentes.
- Necessidade, igualmente, de produção de prova oral para a comprovação da condição de
companheira da parte autora em relação ao de cujus, na data do óbito.
- Atos posteriores a citação anulados.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212189-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: MARA ADRIANA FRANCISCO

Advogados do(a) APELADO: BRUNO BOCCATO FANTINI - SP361552-N, KAMILA ARAUJO
RODRIGUES - SP360296-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212189-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARA ADRIANA FRANCISCO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BOCCATO FANTINI - SP361552-N, KAMILA ARAUJO
RODRIGUES - SP360296-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo – 23.04.2018, a ser concedido por 15 anos, acrescidos de juros de mora e correção
monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do
valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e observada a
Súmula nº 111 do STJ.
Em seu recurso, requer o INSS, preambularmente, que a r. sentença seja anulada, retornando os
autos ao juízo de origem, para a produção de prova oral para comprovação da condição de
dependente da parte autora até a data do óbito e a citação da atual beneficiária da pensão
(litisconsórcio necessário), com regular processamento do feito. Subsidiariamente, que seja
julgado improcedente o pedido inicial, diante da ausência de comprovação da qualidade de
dependente ou que seja observada a aplicação da Lei nº 11.960/09 no que tange à correção
monetária e aos juros de mora, que a verba honorária seja fixada nos termos da Súmula nº 111,
do STJ e que a autora faça jus à cota-parte (metade) do valor da pensão.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212189-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARA ADRIANA FRANCISCO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BOCCATO FANTINI - SP361552-N, KAMILA ARAUJO
RODRIGUES - SP360296-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Discute-se o direito da parte autora a benefício de pensão por morte .
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Onivaldo Garcia do Carmo, ocorrido em 09.09.2016, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica.
Compulsando os autos, constato irregularidade no polo passivo da ação.
Conforme informações trazidas aos autos pelo INSS já consta benefício de pensão por morte
concedido para Isabela Cristina Francisco do Carmo, tendo como instituidor o falecido Onivaldo
Garcia do Carmo.
Dessa forma, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, há necessidade de Isabela
Cristina Francisco do Carmo compor o polo passivo da ação, sendo caso de litisconsórcio
necessário, pois eventual decisão favorável a parte Autora irá trazer alteração da cota do
benefício já concedido, conforme art. 77, da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991.
Assim, havendo necessidade de observância do litisconsórcio necessário, no presente caso, deve
Isabela Cristina Francisco do Carmo integrar a lide na condição de litisconsórcio passivo
necessário, impondo a citação desta para compor o polo passivo da relação processual.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE A FILHOS
MENORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA NULA. - Sustenta a parte autora
sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, falecido em 18 de março de 2018.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava duas filhas menores, sendo Ana

Luíza, com 7 anos e Ana Clara, com 6 anos. - Conforme se depreende dos extratos do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV, o INSS instituiu administrativamente em proveito de duas
filhas menores do segurado, havidas de outros relacionamentos, benefícios previdenciários de
pensão por morte, a contar da data do falecimento. - O artigo 77 da Lei nº 8.213/91, na redação
vigente à data do óbito, dispõe que a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, ou seja,
se a pensão ora pleiteada for concedida à parte autora, a sentença atingirá os interesses do
menor. - Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveria o beneficiário ter integrado
o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte
autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais
praticados após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz
respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do
Código de Processo Civil. - A intervenção do órgão ministerial nos casos previstos em lei é
obrigatória e não facultativa, devendo o Ministério Público ser intimado para acompanhar o feito
em que deveria intervir, sendo que a ausência de sua intimação acarreta a nulidade do processo
a partir do momento em que o ato deveria ter sido ultimado. - Sentença anulada. - Tutela
antecipada revogada. - Prejudicada a apelação do INSS. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE:
ApCiv 5003200-17.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3
- 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO) - grifo nosso.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. NULIDADE.
1 - Existindo terceira pessoa usufruindo o benefício de pensão por morte pleiteada, tem interesse
no desfecho da ação, devendo integrar a lide como litisconsórcio passivo necessário, o que não
ocorreu.
2 - A ausência de citação do titular do benefício, para integrar a lide como litisconsorte passivo
necessário, infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos no art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.
3 - Atos posteriores à contestação anulados de ofício. Prejudicada a remessa oficial e a apelação
do INSS. (TRF 3ª REGIÃO - 9ª TURMA - REL. DES. FED. SANTOS NEVES - Proc.
2001.61.02.006469-4 - DJU 08/11/2007 - p. 1030) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR
FILHO. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA E DE OUTRO FILHO QUE RECEBEM O BENEFÍCIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DO
PROCESSO. - Na hipótese em questão, eventual direito da parte autora ao recebimento da
pensão por morte implicará em interferência direta na esfera de direitos da companheira e do
outro filho do de cujus, à medida que resultará em desdobramento de benefício já concedido (art.
77 da Lei 8.213/91). - É nulo, ab initio, o processo, pois, tratando-se de ação em que se postula o
direito ao recebimento de pensão por morte já concedida a outro dependente, mister se faz a
citação deste, a fim de que venha integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário
(art. 47 do CPC). - Declarado nulo, de ofício, o processo, a partir dos atos posteriores à
contestação. Determinada a remessa do feito a primeira instância para o seu regular
prosseguimento, com a devida citação da litisconsorte. - Prejudicada a apelação da parte
autora.(TRF da 3ª Região; Processo: 2007.03.99.024198-5; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky; DJU data 09.01.2008, p. 334) - grifo nosso.
Por outro lado, a autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência
econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis:

"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família."
Para tanto, a realização da prova testemunhal é imprescindível. Nesse sentido, trago à colação os
seguintes julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. Os documentos apresentados não são suficientes
para se apurar se a parte autora efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu
falecimento, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da
prova oral requerida. 2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa. 3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.(ApCiv
5379598-29.2019.4.03.9999, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ AUFERIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO
DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. -
Conforme se depreende dos autos apensos (0004937-24.2011.4.03.9999/SP), Antonio Leocádio
da Cunha estava recebendo aposentadoria por invalidez (NB 32/541.874.122-1), implantada por
força de tutela antecipada. Contudo, antes da oitiva das testemunhas que poderiam atestar o
exercício do labor campesino, veio a óbito, em 20 de maio de 2015, o que implicou na extinção do
referido processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC (fl. 115). - A
sentença ora recorrida julgou procedente o pedido de pensão por morte, ao reconhecer a
qualidade de segurado do de cujus, em razão da aposentadoria por invalidez auferida ao tempo
do falecimento, ainda que o benefício tivesse sido deferido de forma precária, por força da
antecipação da tutela. - Diante da aplicação do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo
CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, proporcionando aos
autores a oportunidade de produzir prova testemunhal acerca do trabalho rural exercido pelo de
cujus até a data da incapacidade laborativa comprovada pelo laudo pericial de fls. 57/60 (autos
apensos). Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 11/10/2017. - Anulação da sentença, de ofício. - Prejudicada a apelação do
INSS.(ApCiv 0009222-16.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Não há elementos de prova
suficientes para formar o convencimento do julgador, havendo nulidade da sentença que julgou
antecipadamente a lide. 2. A matéria posta nos autos do processo é de natureza fática, estando a
exigir dilação probatória. Considerando-se que a autora trouxe aos autos rol de testemunhas para
demonstrar a condição de companheira do segurado falecido, deveria ter sido determinada a
oitiva daquelas. 3. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença,
devendo os autos retornarem ao Juízo de origem visando à produção da prova oral, com regular
processamento do feito em seus ulteriores termos. 4. Recurso parcialmente provido.(ApCiv
0000109-68.2000.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, DJU DATA:20/05/2004 PÁGINA: 452.)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE

DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A pensão por morte é benefício
previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo
destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a
dependência ser comprovada (§4º). - No caso, a autora, como genitora do segurado, deve
comprovar sua dependência econômica, para fazer jus ao benefício de pensão por morte . -
Dessa forma, seria necessário oportunizar a autora a demonstração da aludida dependência por
todos os meios de provas, notadamente, a produção de prova oral, tendo assim requerido na
inicial e em sua réplica à contestação. - Por esse motivo, entende-se que não poderia se
promover o julgamento antecipado da lide, pois não se trata de matéria exclusivamente de direito,
que dispense a produção das oitivas da autora e/ou testemunhas. - Logo, em vista do evidente
cerceamento de defesa, há que se dar pela nulidade da sentença, para que seja oportunizada a
autora a produção de prova oral, nos termos em que requerida. - Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada.(ApCiv 0038002-97.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018.)
No caso em exame, o magistrado a quo, considerando suficiente a prova documental carreada na
exordial, julgou procedente o pedido. Ocorre, porém, que tal pronunciamento jurisdicional, sem a
produção da prova oral, fere o livre exercício do direito de ação pela autarquia previdenciária,
negando aplicação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, deve ser anulado os atos posteriores à citação, inclusive a sentença, para que Isabela
Cristina Francisco do Carmo seja citada e venha a integrar a lide como litisconsorte passivo
necessário, bem como para que seja realizada a produção de prova oral, em homenagem ao
princípio da não surpresa previsto no novo Codex Processual, devendo o feito ter seu regular
prosseguimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na
fundamentação.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
UNIÃO CONJUGAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Necessidade de observância do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114, do
Código de Processo Civil, pois eventual decisão favorável a parte Autora irá trazer alteração da
cota do benefício já concedido, conforme art. 77, da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Precedentes.
- Necessidade, igualmente, de produção de prova oral para a comprovação da condição de
companheira da parte autora em relação ao de cujus, na data do óbito.
- Atos posteriores a citação anulados.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora