Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000814-73.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é
presumida.
3. No caso, porém, não restou demonstrada a manutenção do vínculo conjugal entre a autora e o
segurado, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000814-73.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TEREZINHA FRANCA LEAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: IRACI GONCALVES LEITE SANTANA - SP245464
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000814-73.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TEREZINHA FRANCA LEAL
Advogado do(a) APELANTE: IRACI GONCALVES LEITE SANTANA - SP245464
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
TEREZINHA FRANCA LEALem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
outro(a), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação.
Foi reconhecida a conexão com o processo nº 00049819720134036143 e determinada a citação
da Sra. Maria Aparecida de Oliveira.
Embora devidamente citada, a corré não apresentou contestação.
Realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que restou comprovada a manutenção do vínculo matrimonial entre ela e o falecido, de
modo que foram preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões,subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000814-73.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TEREZINHA FRANCA LEAL
Advogado do(a) APELANTE: IRACI GONCALVES LEITE SANTANA - SP245464
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto AdevaldeGomes Leal, falecido
em 21/09/2012 (páginas 01/02 - ID 3434381), era beneficiário de aposentadoria por invalidez à
época do óbito (página 01 - ID 3434383).
Relativamente ao requisito da qualidade de dependente, é certo que, em face dos ditames do
artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, conforme certidão de casamento juntada à página 01 - ID 3434382, a parte autora era
casada com o falecido, não havendo qualquer averbação de divórcio ou separação judicial.
Entretanto, conforme depoimento pessoal prestado pela própria autora, à época do óbito o
falecido já havia deixado o lar e passado a residir com a corré, tendo deixado, inclusive, de
prestar auxílio financeiro a ela.
Cumpre salientar, outrossim, que a informante Maria do Carmo Alexandre Ferreira, vizinha e
amiga da parte autora, confirmou que o falecido havia se afastado do lar e deixado de auxiliá-la
financeiramente.
De se ressaltar, ademais, que além da juntada pela corré dos comprovantes de endereço comum
junto à Rua Hortencia Candiotto Simoneti, 606, Limeira/SP, a certidão de óbito do falecido
também indica sua residência no mesmo local (páginas 01/02 - 3434381), corroborando os
relatos de que o segurado vivia com a Sra. Maria Aparecida à época.
Importante destacar, ainda, a cópia do recibo anexada à página 21 - ID 3434402, que demonstra
que o pagamento do funeral do falecido foi realizado pela corré.
Por fim, observa-se do extrato do CNIS juntado à página 05 - ID 3434387 que a parte autora é
beneficiária de amparo social ao idoso desde 10/06/2009, o que indica que de fato não mais
recebia ajuda financeira do segurado falecido.
Desta forma, conjugadas as provas colhidas, vê-se que são insuficientes para amparar as
assertivas da parte autora, não estando comprovadaa manutenção do vínculo conjugal com o
falecido, nem a qualidade de dependente exigida.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é
presumida.
3. No caso, porém, não restou demonstrada a manutenção do vínculo conjugal entre a autora e o
segurado, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA