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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 5330556-74.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:38:00

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. - Comprovada a dependência econômica do requerente em relação a segurada falecida, é devido o benefício de pensão por morte. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelo autárquico improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5330556-74.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/05/2021, Intimação via sistema DATA: 19/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5330556-74.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art.
543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda tem direito à
concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua
dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente,
ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei
Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
previdenciária.”. Precedentes.
- Comprovada a dependência econômica do requerente em relação a segurada falecida, é devido
o benefício de pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Apelo autárquico improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330556-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: A. R. V. N.

REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES GOMES

Advogado do(a) APELADO: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330556-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: A. R. V. N.
REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES GOMES
Advogado do(a) APELADO: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:


Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo – 03.02.2020, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e
correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados
nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330556-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: A. R. V. N.
REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES GOMES
Advogado do(a) APELADO: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:

Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando
a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações
de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 03.02.2020. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma
processual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Nilza Gomes Peixoto, ocorrido em 27.08.2018, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis
ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas,
reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos,
tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurada da falecida.
No tocante a qualidade de dependente a parte autora, na condição de neto sob guarda da
segurada falecida, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
A Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1.523/96, alterou a redação do art. 16, §2º,
para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento".
Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria
do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda
tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a
sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à legislação previdenciária.”.
Assim sendo, ainda que o menor sob guarda possa ser inscrito como dependente, se faz
necessária a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado guardião, nas
relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/1996 e suas
posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a
obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos:
qualidade de segurado e condição de dependência. 2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a
qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para
a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado
(artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada
também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência
material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante
da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC). 3. Assim, a
concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima,
pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é
irrenunciável. 4. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto
que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 29/01/2002, conforme
extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 5. Em relação à dependência econômica, observa-se que
os autores se encontravam sob a guarda judicial do segurado falecido, consoante comprova a
cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado aos autos emitido em
18/07/2014 e transferido o irmão dos menores Yago Ozano de Souza. Com isso, ainda que o
artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o
menor sob guarda na relação de dependentes, tem se entendido que ele pode ser abrangido
pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo. Nesse sentido, os seguintes
julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3
29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j.
18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j.
15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j.
08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j.
13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j.
16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª
Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011. 6. Assim no caso dos autos, para comprovar a
dependência foi acostado aos autos certidão de nascimento dos autores com registros em
20/01/2007 e 30/07/2001, com genitor desconhecido, termo de guarda de menor emitido em
18/07/2014, tendo como guardião seu avô, certidão de óbito da mãe dos autores ocorrido em
02/03/2014 e seguro de vida em nome dos autores, ademais as testemunhas arroladas
comprovam o alegado. 7. Assim, evidencia-se a dependência econômica dos demandantes em
relação a seu guardião, na medida em que residia com o mesmo e este prestava assistência
financeira e emocional. 8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito
dos autores ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (23/11/2017), conforme
determinado pelo juiz sentenciante. 9. Apelação parcialmente provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5012662-34.2018.4.03.6183
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Toru
Yamamoto, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:

..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso.
Ademais, a comprovação da dependência econômica pode ser feita por prova exclusivamente
testemunhal:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A
QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. VALORAÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando o
reconhecimento do direito de receber o benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se
improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial. II - De início, cumpre consignar que não se
desconhece que a jurisprudência desta Corte admite a prova exclusivamente testemunhal para
a comprovação da dependência econômica. Entretanto, ao contrário do que alega a recorrente,
o Tribunal de origem não desconsiderou essa orientação para negar o benefício pugnado. Na
verdade, há expressa menção ao teor da prova testemunhal, a qual, assim como a prova
material apresentada, não teria sido considerada suficiente. III - Rever a conclusão do acórdão
recorrido sobre a dependência econômica esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o exame
do recurso especial que dependa, para o seu provimento, do revolvimento fático-probatório. IV -
No mais, a valoração da prova testemunhal, in casu, como pretende a recorrente, é inviável.
Isso porque a valoração da prova passível de ser analisada nesta Corte diz respeito a erro de
direito quanto ao valor de determinada prova abstratamente considerada, ou seja, se
determinada prova é cabível ou não e em que extensão. Aqui, não há valoração de prova
possível, porquanto a insurgência se dá com relação ao juízo de valor do magistrado com
relação ao conteúdo da prova, a qual foi admitida, mas cujo conteúdo probante é insuficiente.
Tal revisão, de fato, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno
improvido.(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
1339625 2018.01.95438-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:16/09/2019 ..DTPB:.) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. NETO SOB A
GUARDA JUDICIAL DO AVÔ. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
EXCLUSIVA EM RELAÇÃO AO FALECIDO SEGURADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada. - Depreende-se do termo de guarda definitivo,
expedido pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Viradouro -
SP, nos autos de processo nº 12/2001, ter sido o autor posto sob a guarda do falecido avô,
desde 14 de fevereiro de 2003. - As testemunhas inquiridas nos autos revelaram que o
postulante, desde o nascimento, se encontrava sob a guarda do avô, que era quem lhe
ministrava os recursos necessários a prover o seu sustento. - De acordo com o julgamento do
REsp 1.411.258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática de recurso
repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2018,
restou firmada a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de

pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos
do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da
pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei
9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do
Adolescente (8.069/90), frente à Legislação Previdenciária". - Inadmissibilidade de reexame da
causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5104384-50.2018.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed.
Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a dependência econômica do autor
em relação a sua avó falecida.
A prova documental não deixa dúvidas de que Nilza Gomes Peixoto detinha a guarda do autor
desde 05.10.2015 (ID 143036975). Somente após o óbito da Sra. Nilza, em 27.08.2018, foi
concedida a guarda provisória para a tia materna, Nirtes Rodrigues Gomes, conforme Termo de
Guarda Provisória em 28.06.2019 (ID 143036993).
Outrossim, também foram acostados aos autos contrato de curso de informática, tendo como
aluno o requerente e sua responsável a falecida, datado de 04/2017, além da prova
testemunhal, ouvida em 03.02.2020, em que as testemunhas confirmaram que a parte autora
vivia com sua avó, desde os 04 anos e que dela era dependente, conforme transcrição
constante da r. sentença.
Registra-se o BO constante dos autos (ID 143036987), em que consta que após o óbito da
segurada, o requerente foi morar com sua genitora, mas que sofreu maus tratos, passando a
guarda para a sua tia materna.
Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor.
Passo à análise dos consectários.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de
setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de
repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º,
XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de moranão comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de moraem
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, explicitados os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autoraAntônio Rodrigues Viana Netoa fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de pensão por morte implantado
de imediato, com data de início - DIB em05.09.2018, renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda
tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a
sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à legislação previdenciária.”. Precedentes.
- Comprovada a dependência econômica do requerente em relação a segurada falecida, é
devido o benefício de pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria

do Ministro Luiz Fux.
- Apelo autárquico improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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