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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF3. 0001498-12.2014.4.03.6115...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:26:08

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício. 3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. 4. Evidenciada a dependência econômica dos autores em relação à falecida. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001498-12.2014.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001498-12.2014.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §
3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Evidenciada a dependência econômica dos autores em relação à falecida.
5. Recurso não provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001498-12.2014.4.03.6115
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PETTERSON LUCAS DE MEDEIROS, A. J. D. M.

Advogado do(a) APELADO: PAULO CELSO MACHADO FILHO - SP263998
Advogado do(a) APELADO: PAULO CELSO MACHADO FILHO - SP263998

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001498-12.2014.4.03.6115
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PETTERSON LUCAS DE MEDEIROS, A. J. D. M.
Advogado do(a) APELADO: PAULO CELSO MACHADO FILHO - SP263998
Advogado do(a) APELADO: PAULO CELSO MACHADO FILHO - SP263998
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional de Previdência Social
(INSS), contra r. sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa
oficial , que julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Petterson Lucas de
Medeiros e outra, em razão do falecimento da guardiã deles.
Concedida a tutela antecipatória.
Em síntese, sustenta a autarquia federal que os autores não são dependentes previdenciários
da falecida, pois o menor sob guardanão está inseridono rol do artigo 16 da Lei nº 8.213/91,

bem como a revogação da tutela antecipatória.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
Opinou o DD. Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
Intimado, o autor Petterson não regularizou sua representação processual.
É o relatório.
cf








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001498-12.2014.4.03.6115
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PETTERSON LUCAS DE MEDEIROS, A. J. D. M.
Advogado do(a) APELADO: PAULO CELSO MACHADO FILHO - SP263998

Advogado do(a) APELADO: PAULO CELSO MACHADO FILHO - SP263998
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA REMESSA OFICIAL
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j.
04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o

valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa necessária.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Nilza Rodrigues ocorreu em 10/06/2013 (ID 90356859 – p. 25). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, no caso a
Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurada restou incontroversa, porquanto não foi objeto de
insurgência pela autarquia federal.
Da dependência econômica dos autores
Apesar de os artigos 16, 74 a 77, da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes da falecida para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33,
§ 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja

posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
No mesmo sentido é o entendimento desta C. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB
GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda
tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a
sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. Qualidade de dependente comprovada.
(...)
- Apelo autárquico parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019282-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, Intimação via
sistema DATA: 20/04/2021)

Por oportuno, consigno que embora o REsp nº 1.411.258/RS ainda não tenha transitado em
julgado,já que contra a decisão nele proferida foi apresentado Recurso Extraordinário, admitido
pela Corte Superior e recebido pelo C. Supremo Tribunal Federal sob o nº 1.164.452/RS, o
Ministro Luiz Fux, em decisão exarada em 04/10/2018, determinou somente o sobrestamento
do feito que tramita perante a Corte Suprema, até que sejam julgadas as Ações Direitas de
Inconstitucionalidades nºs 4.878 e 5.083, por entender que guardam pertinência temática.
Inexistindo, portanto, a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes
que versem sobre o referido tema e considerando-se a desnecessidade de aguardar o trânsito
em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela Corte Superior em sede
de recurso repetitivo, entendo não ser a hipótese de sobrestar o presente feito.
Nesse sentido, confira-se entendimento desta E. Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16,
§ 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da
decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica

à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de
admissibilidade de eventual recurso extraordinário.
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos. *g. m.)
(...)
VI – Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002676-38.2006.4.03.6127, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 23/07/2020)

Assim, firmado o entendimento de que o menor sob guarda é dependente previdenciário de
pensão por morte em razão do falecimento da guardiã, resta analisar se na data do óbito
perdurava a condição de dependência econômica deles.
DO CASO DOS AUTOS
O recurso não comporta maiores digressões.
As certidões de nascimentos acostadas revelam que os autores nasceram em 03/04/2006 e
31/03/2000 e são netos da falecida (ID 90356954 – p. 13/14).
Em 17/12/2010 a de cujus requereu a guarda judicial deles, mediante processo que tramitou
perante a 2ª. Vara Cível do Fórum de São Carlos, sob o nº 2.027/2010 (ID 90356954 – p. 2).
Realizado estudo psicossocial naquela ação (ID 90356943 – p. 25/33) constatou-se que o
pedido de guarda ocorreu em razão de os genitores, Juliana Sabino Belisário e Paulo Roberto
de Medeiros, não possuírem condições necessários à criação e sustento dos filhos. A genitora
estava internada há 2 (dois) meses em clínica para tratamento de dependência química e o
genitor, à época em liberdade condicional, encontrava-se desempregado.
O laudo realizado sugeriu a concessão da guarda pleiteada, afirmando que:

Avo materna - ora requerente - demonstram ser zelosa e dedicada esforça se – para prestar a
devida assistência aos netos desde o nascimento: Conta com o apoio de seus dois filhos
(Douglas e Jackson) que prontamente a atende em qualquer ocasião.
Apesar de realizar tratamento médico continuo sra Nilza se mostra ativa e disposta.
Ambiente doméstico apesar de humilde dispõe de estrutura apropriada a acomodação dos
menores que se encontram adaptados a esse meio .
Autora mostra se preocupada com o bem estar da filha Juliana (genitora) proporcionando o
devido apoio tendo providenciado sua internação para recuperação da dependência química
por desejar vê-la apta para conviver com seus filhos.
De acordo com suas\ declarações genitor busca reestrutura-se financeiramente, afirmando
possuir condições econômicas restritas nesse momento. Reconhece que os filhos estão bem
amparados sob a guardada avó materna e não se opõe ao pedido formulado, porém mostra se
desejoso de manter convivência regular com os descendentes

Foi concedida a guarda provisória em 27/04/2011 (ID 90356954 – p. 45).

Realizada a prova oral, em depoimento a única testemunha ouvida foi firme e coesa,
asseverando, com eficácia, que os autores sempre residiram com a falecida, quem cuidae os
sustentavam, fornecendo as necessidades matérias e afetivas que necessitavam, verbis:

ID 90356860 -p. 48: : "que a mãe não trabalhava; que ele ficava lá, mas ela era "drogada"; que
a avó cuidava dos dois menores; que não sabe dizer se tem outros parentes conhecidos; As
perguntas do advogado dos autores, respondeu: que as crianças moravam com a avó desde
quando nasceram; que a mãe das crianças faleceu: que o pai nunca viu; que as crianças
sempre moraram com a avo; que a mãe no começo morava lá; que roupas e alimentação para
crianças era sempre a avó quem comprava; que a avó trabalhava e depois que ficou doente
ficou afastada; que acha que ela trabalhava de faxina terceirizada; As perguntas do Procurador
do INSS, respondeu: "que quando mudou lá em 2000 via a mãe das crianças e a avó; que
depois que a mãe se desviou ela saiu da casa e deixou as crianças com a avó; que não se
recorda o ano que ela deixou a casa; que fazia anos que não via a mãe das crianças antes da
morte da avó; que nunca viu o pai ou conheceu o pai das crianças; que ninguém mais ajudava
as crianças; que atualmente as crianças estão com Douglas; que Douglas é tio das crianças;
que depois do falecimento da avó as crianças ficaram com o tio". ..”

Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois as provas carreadas
demonstram a dependência econômica dos autores em relação à falecida, motivo pelo qual
está escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
Por corolário, prejudicada a análise da revogação da tutela antecipatória.
Ante exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autarquia federal.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.

3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33,
§ 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Evidenciada a dependência econômica dos autores em relação à falecida.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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