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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF3. 5004483-57.2018.4.03.6104...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:26:08

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. 4. Consoante às provas carreadas, evidencia-se a dependência econômica do autor em relação à falecida. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004483-57.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004483-57.2018.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §
3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Consoante às provas carreadas, evidencia-se a dependência econômica do autor em relação à
falecida.
5. Recurso não provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004483-57.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: KAUA NEVES BEZERRA

REPRESENTANTE: MARCONI CLAUDINO DA SILVA RIBEIRO, ELIANE DA SILVA RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004483-57.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KAUA NEVES BEZERRA
REPRESENTANTE: MARCONI CLAUDINO DA SILVA RIBEIRO, ELIANE DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A,
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional de Previdência Social
(INSS), contra r. sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Kauã Nevez Bezerra,
em razão do falecimento de sua guardiã.
Concedida a tutela antecipatória.

Em síntese, sustenta a autarquia federal que o menor sob guarda não está inserido no rol dos
dependentes previdenciários contido no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não havendo como
conceder o benefício a ele.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
Opinou o DD. Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
cf







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004483-57.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KAUA NEVES BEZERRA
REPRESENTANTE: MARCONI CLAUDINO DA SILVA RIBEIRO, ELIANE DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A,
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA REMESSA OFICIAL
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j.
04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o

valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa necessária.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Neide Aparecida de Souza Ribeiro ocorreu em 14/05/2016 (ID 100227594 – p.
15). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, no caso a Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurada restou demonstrada, porquanto estava aposentada por
invalidez ao tempo do passamento (ID 100227991 – p. 2).
Da dependência econômica do autor
Apesar de os artigos 16, 74 a 77, da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes da falecida para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33,
§ 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja

posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
No mesmo sentido é o entendimento desta C. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB
GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda
tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a
sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. Qualidade de dependente comprovada.
(...)
- Apelo autárquico parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019282-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, Intimação via
sistema DATA: 20/04/2021)

Por oportuno,consigno que embora o REsp nº 1.411.258/RS ainda não tenha transitado em
julgado, jáque contra a decisão nele proferida foi apresentado Recurso Extraordinário, admitido
pela Corte Superior e recebido pelo C. Supremo Tribunal Federal sob o nº 1.164.452/RS, o
Ministro Luiz Fux, em decisão exarada em 04/10/2018, determinou somente o sobrestamento
do feito que tramita perante a Corte Suprema, até que sejam julgadas as Ações Direitas de
Inconstitucionalidades nºs 4.878 e 5.083, por entender que guardam pertinência temática.
Inexistindo, portanto, a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes
que versem sobre o referido tema e considerando-se a desnecessidade de aguardar o trânsito
em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela Corte Superior em sede
de recurso repetitivo, entendo não ser a hipótese de sobrestar o presente feito.
Nesse sentido, confira-se entendimento desta E. Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16,
§ 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da
decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica

à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de
admissibilidade de eventual recurso extraordinário.
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos. *g. m.)
(...)
VI – Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002676-38.2006.4.03.6127, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 23/07/2020)

Assim, firmado o entendimento de que o menor sob guarda é dependente previdenciário de
pensão por morte em razão do falecimento da guardiã, resta analisar se na data do óbito
perdurava a condição de dependência econômica deles.
DO CASO DOS AUTOS
A certidão de nascimento acostada revela que o autor nasceu em 21/05/2003, filho de Diogo de
Souza Bezerra e de Thaís da Costa Neves (ID 100227988 -p. 8),
Mediante Termo de Entrega sob Guarda e Responsabilidade proferido pelo Juízo da Infância e
da Juventude e do Idoso da Comarca de Santos, proferida nos autos do processo nº 1.153/08,
em 13/03/2009 foi conferida a guarda do autor à falecida, por prazo indeterminado.
Realizada a avaliação social naquela demanda, apurou-se que a falecida cuida do autor desde
8 (oito) meses de idade, sendo ele filho de seu sobrinho (ID 100227620 – p. 2), tendo concluído
que a guarda tem sido desempenhada de forma satisfatória, sem impedimentos a sua
continuidade.
A título de prova material, destaco que ele era dependente da de cujus na Caixa Auxiliadora dos
Empregados da Sociedade Portuguesa de Beneficência de Santos (ID 100227594 – p. 7), bem
como era a responsável pelas despesas escolares (ID 100228017 – p. 1/3).

ID 100228031/32 – Sra. Elis: “ que não é parente do autor; que conhece o autor desde os sete
anos na igreja; que a mãe dele, Sra. Neide, o levava para a Igreja Universal; que depois ela
entendeu que a Sra. Neide não era a mãe verdadeira; que ele estava sempre bem tratado e
feliz; que foi visita-la quando adoeceu, bem como outra irmã que ficou doente, sendo que o
autor morava com elas juntamente com outras duas pessoas; que ele se referia a ela como
mãe,..., que não conheceu a mãe do Kauã, só o pai, que está frequentando a igreja; .., que o
autor não mora com o genitor, mas sim com a Eliane e o esposo; que não sabe dizer da vida
pessoal do genitor do Kauã, que uma época sabia que trabalhava, ... “

ID 100228033 – Sr. José Eduardo: “ ...que é amigo do autor da igreja há uns cinco ou seis anos;
que quando o conheceu ele morava com a Sra. Neide; que ele achava que eram mãe e filho;
que ele entendia que era filho porque faziam tudo juntos; que foi na residência da Sra. Neide
quando ela já estava doente e o kauã morava com ela; que ele estudava em um colégio
particular; que só conhece o genitor do Kauã, Sr. Diogo e atualmente ele frequenta a igreja,

mas não sabe onde reside por não ser preocupação da igreja; que ele tem boa relação com
Kauã; que era a Sra. Neide quem mantinha o Kauã; que após o falecimento dela o Sr. Marconi
e a D. Eliane são quem está mantendo o autor.”

Os depoimentos das testemunhas foram firmes e coesos, não deixando dúvidas quanto ao
autor conviver sob a dependência econômica da falecida, quem custeava todas as despesas
necessárias, tratando-o como se filho fosse.
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois as prova carreadas
inclinam à demonstração da dependência econômica, encontrando-se escorreita a r. sentença
guerreada, que deve ser mantida.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)
do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do
CPC/2015.
Ante exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33,
§ 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.

4. Consoante às provas carreadas, evidencia-se a dependência econômica do autor em relação
à falecida.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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