Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0040444-70.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE.
MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA ANTES DO ÓBITO. IRRELEVÃNCIA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §
3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Na seara previdenciária, despicienda a maioridade civil do menor sob guarda em data anterior
ao óbito, caso demonstrada a dependência econômica, da mesma forma que o tutelado e o
enteado, equiparados a filho (artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
5. Evidenciada a dependência econômica do autor em relação à falecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040444-70.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME WILLIAM TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040444-70.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME WILLIAM TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional de Previdência Social
(INSS), contra r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o
pedido de pensão por morte pleiteado por Guilherme Willian Toledo, em razão do falecimento
de sua avó, ora a guardiã dele. Foi determinado o pagamento das parcelas em atraso,”
corrigidas monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de
juros legais, estes devidos somente após a citação, com observância da lei n. 11.960/09.”
Concedida a tutela antecipatória.
Em síntese, sustenta a autarquia federal o seguinte: a) revogação da tutela antecipatória
concedida; b) que na data do óbito o autor não apresentava a qualidade de dependente,
porquanto já havia completado 18 (dezoito) anos de idade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040444-70.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME WILLIAM TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA REMESSA OFICIAL
O artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas
autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto
quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado,
na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua
concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considerando a data inicial do pagamento do benefício (05/08/2014), a data
da prolação da sentença (03/12/2015), que concedeu tutela antecipatória para fins de
implantação do benefício, com valor mensal inicial de R$ 930,74, verifico que a hipótese não
excede os 60 salários mínimos.
Sendo assim, não se trata da hipótese de remessa necessária.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Maria das Graças do Prado Toledo ocorreu em 01/08/2014 (ID 90360366 – p.
17). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, no caso a Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois na oportunidade do passamento
a falecida era aposentada por idade (ID 90360366 – p. 20).
Da dependência econômica do autor
Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes da falecida para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33,
§ 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
No mesmo sentido é o entendimento desta C. 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB
GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda
tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a
sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. Qualidade de dependente comprovada.
(...)
- Apelo autárquico parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019282-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, Intimação via
sistema DATA: 20/04/2021)
Por oportuno,consigno que embora o REsp nº 1.411.258/RS ainda não tenha transitado em
julgado, já que contra a decisão nele proferida foi apresentado Recurso Extraordinário, admitido
pela Corte Superior e recebido pelo C. Supremo Tribunal Federal sob o nº 1.164.452/RS, o
Ministro Luiz Fux, em decisão exarada em 04/10/2018, determinou somente o sobrestamento
do feito que tramita perante a Corte Suprema, até que sejam julgadas as Ações Direitas de
Inconstitucionalidades nºs 4.878 e 5.083, por entender que guardam pertinência temática.
Inexistindo, portanto, a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes
que versem sobre o referido tema e considerando-se a desnecessidade de aguardar o trânsito
em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela Corte Superior em sede
de recurso repetitivo, entendo não ser a hipótese de sobrestar o presente feito.
Confira-se entendimento desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16,
§ 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da
decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica
à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de
admissibilidade de eventual recurso extraordinário.
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos. *g. m.)
(...)
VI – Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002676-38.2006.4.03.6127, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 23/07/2020)
Assim, firmado o entendimento de que o menor sob guarda é dependente previdenciário de
pensão por morte em razão do falecimento do guardião, resta analisar se na data do óbito
perdurava a condição de dependência econômica dele.
DO CASO DOS AUTOS
O recurso não comporta maiores digressões.
O autor nasceu em 29/03/1996 (ID 90360366 – p. 14), sendo que na oportunidade do evento
morte tinha 18 (dezoito) anos de idade, adquirindo a capacidade absoluta.
Mediante o Termo de Entrega Sob Guarda de Responsabilidade exarado pelo MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Mogi- Guaçu, em 12/12/2007, nos autos do processo
nº 638/2006, foi concedida a guarda por prazo indeterminado do autor à instituidora do
benefício (ID 90360366 – p. 16), não tendo sido noticiada eventual alteração dessa situação,
infere-se que foi a falecida quem suportou o ônus do sustento e educação do autor.
Desta forma, incontroversa a guarda, a celeuma consiste em dirimir se o autor ostentava a
condição de dependente econômico no dia do óbito, porquanto já havia atingido a maioridade
absoluta.
Vejamos.
O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que “A guarda confere à
criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários.” Por corolário, considerando-se que a pessoa é adolescente entre 12
e 18 anos, o instituto da guarda findou quando o autor completou 18 (dezoito) anos.
Todavia, na seara previdenciária, despicienda a maioridade civil do menor sob guarda em data
anterior ao óbito, caso demonstrada a dependência econômica, da mesma forma que o tutelado
e o enteado, equiparados a filho (artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Dessarte, demonstrada a dependência econômica do autor no dia do óbito, não há como
agasalhar a pretensão da autarquia federal, devendo ser mantida a r. sentença guerreada,
restando prejudicado o pedido de revogação da tutela.
Da correção monetária
Há incidênciade correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos honorários advocatícios
Mantenho a condenação da verba honorária fixada na r. sentença, por atender plenamente aos
ditames contidos nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 .
Ante exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autarquia federal, explicitando os
critérios dos juros de mora e da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE.
MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA ANTES DO ÓBITO. IRRELEVÃNCIA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33,
§ 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Na seara previdenciária, despicienda a maioridade civil do menor sob guarda em data
anterior ao óbito, caso demonstrada a dependência econômica, da mesma forma que o tutelado
e o enteado, equiparados a filho (artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
5. Evidenciada a dependência econômica do autor em relação à falecida.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA