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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR TUTELADA. EQUIPARAÇÃO A FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF3. 5065039-77.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 19/12/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR TUTELADA. EQUIPARAÇÃO A FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 28/01/2012 (ID 7552618 – p. 12). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, INFBEN demonstra que ela era aposentada por idade desde 01/12/2008 (ID 7552618 – p. 11), restando comprovada a qualidade de segurada no dia do passamento. 4. Prescreve o artigo 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, que o menor tutelado se equipara ao filho, devendo, todavia, comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. 5. No caso vertente, verifico que, de fato, a autora é órfã de mãe desde 09/07/2002 (ID 7552618 – p. 1) e tem pai desconhecido (ID 7552617 – p. 10). 6. Por consequência, a avó materna, ora a instituidora do benefício, requereu a sua tutela, que foi definitivamente outorgada em 18/07/2006, conforme Compromisso de Tutela Definitiva exarado pelo MM. Juiz da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos do processo nº 278.01.2002.008526-7 (ID 7552618 – p. 8). 7. Além de ser presumida a dependência econômica da autora em razão da tenra idade que ficou órfã, observo que o endereço constante na certidão de óbito é o mesmo dela (ID 7552617 – p. 3), comprovando-se que, de fato, a avó exerceu as responsabilidades de tutora, sustentando e cuidando da neta até o dia do passamento. 8. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5065039-77.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5065039-77.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR TUTELADA. EQUIPARAÇÃO A FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 28/01/2012 (ID 7552618 – p. 12). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, INFBEN demonstra que ela era aposentada por idade desde 01/12/2008 (ID
7552618 – p. 11), restando comprovada a qualidade de segurada no dia do passamento.
4. Prescreve o artigo 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, que o menor
tutelado se equipara ao filho, devendo, todavia, comprovar a dependência econômica em relação
ao instituidor do benefício.
5. No caso vertente, verifico que, de fato, a autora é órfã de mãe desde 09/07/2002 (ID 7552618 –
p. 1) e tem pai desconhecido (ID 7552617 – p. 10).
6. Por consequência, a avó materna, ora a instituidora do benefício, requereu a sua tutela, que foi
definitivamente outorgada em 18/07/2006, conforme Compromisso de Tutela Definitiva exarado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pelo MM. Juiz da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos do processo nº
278.01.2002.008526-7 (ID 7552618 – p. 8).
7. Além de ser presumida a dependência econômica da autora em razão da tenra idade que ficou
órfã, observo que o endereço constante na certidão de óbito é o mesmo dela (ID 7552617 – p. 3),
comprovando-se que, de fato, a avó exerceu as responsabilidades de tutora, sustentando e
cuidando da neta até o dia do passamento.
8. Recurso não provido.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5065039-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RAFAELA NICOLE CALIXTO

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA - SP258142-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5065039-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAFAELA NICOLE CALIXTO
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA - SP258142-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional de Previdência Social –
INSS – contra sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de
pensão por morte pleiteado por Rafaela Nicole Calixto, em razão do falecimento de sua guardiã.
Em síntese, sustenta a autarquia federal a necessidade de cassação da tutela antecipada,
porquanto não restou demonstrada a prova da dependência econômica, tais como a prova do

endereço comum até o óbito, notas fiscais da compra de produtos, pagamentos de contas, entre
outros.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 133460979).
É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5065039-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAFAELA NICOLE CALIXTO
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA - SP258142-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Inicialmente,com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Considerando-se a data do óbito (28/01/2012) e a da concessão da tutela antecipatória
(22/06/2018), mesmo se a renda inicial fosse limitada ao teto, não há superação do limite legal.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é um benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.

Do óbito
O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 28/01/2012 (ID 7552618 – p. 12). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.


Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, INFBEN demonstra que ela era aposentada por idade desde 01/12/2008 (ID
7552618 – p. 11), restando comprovada a qualidade de segurada no dia do passamento.

Da dependência econômica da autora.
Prescreve o artigo 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, que o menor
tutelado se equipara ao filho, devendo, todavia, comprovar a dependência econômica em relação
ao instituidor do benefício.

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
(...)
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

No caso vertente, verifico que, de fato, a autora é órfã de mãe desde 09/07/2002 (ID 7552618 – p.
1) e tem pai desconhecido (ID 7552617 – p. 10).
Por consequência, a avó materna, ora a instituidora do benefício, requereu a sua tutela, que foi
definitivamente outorgada em 18/07/2006, conforme Compromisso de Tutela Definitiva exarado
pelo MM. Juiz da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos do processo nº
278.01.2002.008526-7 (ID 7552618 – p. 8).
Ao fundamentar a r. sentença, o MM. Juiz de Direito ponderou que inexistiam outros parentes
próximos da autora e que os estudos sociais se mostraram favoráveis, pois “a requerente
aparenta ser uma pessoa responsável, trabalhadora, preocupada com o bem estar da infante e
tem condições de continuar suas necessidades básicas tanto afetiva como materiais”.
Além de ser presumida a dependência econômica da autora em razão da tenra idade que ficou
órfã, observo que o endereço constante na certidão de óbito é o mesmo dela (ID 7552617 – p. 3),
comprovando-se que, de fato, a avó exerceu as responsabilidades de tutora, sustentando e
cuidando da neta até o dia do passamento.
Cristalina, portanto, a dependência econômica da autora, estando escorreita a r. sentença
guerreada.
Prejudicada a análise da cassação da tutela antecipatória.
Nesse diapasão, em razãoda sucumbência recursal, majoro a condenação dos honorários
advocatícios fixadas na sentença para 12 % (doze por cento), observadas as normas do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC/2015.

Ante exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autarquia federal.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR TUTELADA. EQUIPARAÇÃO A FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 28/01/2012 (ID 7552618 – p. 12). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, INFBEN demonstra que ela era aposentada por idade desde 01/12/2008 (ID
7552618 – p. 11), restando comprovada a qualidade de segurada no dia do passamento.
4. Prescreve o artigo 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, que o menor
tutelado se equipara ao filho, devendo, todavia, comprovar a dependência econômica em relação
ao instituidor do benefício.
5. No caso vertente, verifico que, de fato, a autora é órfã de mãe desde 09/07/2002 (ID 7552618 –
p. 1) e tem pai desconhecido (ID 7552617 – p. 10).
6. Por consequência, a avó materna, ora a instituidora do benefício, requereu a sua tutela, que foi
definitivamente outorgada em 18/07/2006, conforme Compromisso de Tutela Definitiva exarado
pelo MM. Juiz da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos do processo nº
278.01.2002.008526-7 (ID 7552618 – p. 8).
7. Além de ser presumida a dependência econômica da autora em razão da tenra idade que ficou
órfã, observo que o endereço constante na certidão de óbito é o mesmo dela (ID 7552617 – p. 3),
comprovando-se que, de fato, a avó exerceu as responsabilidades de tutora, sustentando e
cuidando da neta até o dia do passamento.
8. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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