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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. TRF3. 0009395-86.2011.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. A morte presumida pode ser declarada em duas hipóteses, nos termos do Art. 78, da Lei 8.213/91, primeiro quando o segurado desaparece de seu domicilio sem deixar notícias, neste caso, necessária decisão judicial declarando a ausência do individuo após 06 (seis) meses. A segunda hipótese seria através de prova do desaparecimento do segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe sem a declaração judicial e sem prazo semestral. 3. Ausência e dependência econômica comprovadas, fazendo jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009395-86.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0009395-86.2011.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. TERMO INICIAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A morte presumida pode ser declarada em duas hipóteses, nos termos do Art. 78, da Lei
8.213/91, primeiro quando o segurado desaparece de seu domicilio sem deixar notícias, neste
caso, necessária decisão judicial declarando a ausência do individuo após 06 (seis) meses. A
segunda hipótese seria através de prova do desaparecimento do segurado em virtude de
acidente, desastre ou catástrofe sem a declaração judicial e sem prazo semestral.
3. Ausência e dependência econômica comprovadas, fazendo jus a autora à percepção do
benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009395-86.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IRACI LINA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: DEBORA DE SOUZA - SP267348-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009395-86.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI LINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA DE SOUZA - SP267348-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença
proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
presumida na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data da sentença, e pagar as prestações em atraso, corrigidas

monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios nos percentuais
mínimos previstos no Art. 85, § 3º, 4°, inciso 11 e § 5°. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando não estar comprovada a
dependência econômica da autora em relação a Rosalino das Silva. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É orelatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009395-86.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI LINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA DE SOUZA - SP267348-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Por primeiro, é cabível o pedido de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários
perante a Justiça Federal, como se vê dos acórdãos assim ementados:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PENSÃO POR MORTE
PRESUMIDA DO SEGURADO - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - ART. 78, DA LEI 8.213/91.
- O reconhecimento da morte presumida, com o fito de concessão de pensão previdenciária, não
se confunde com a declaração de ausência regida pelos diplomas cível e processual. In casu,
obedece-se ao disposto no artigo 78, da Lei 8.213/91. Precedentes.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ, REsp 232893/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em
23/05/2000, DJ 07/08/2000, p. 135);
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA.
1. O reconhecimento da morte presumida do segurado, com vistas à percepção de benefício
previdenciário (art. 78 da Lei nº 8.213/91), não se confunde com a declaração de ausência
prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, razão pela qual compete à Justiça Federal
processar e julgar a ação.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 256547/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em

22/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 303)".
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a comprovação do óbito, em caso de morte real, ou
da decisão judicial, em caso de morte presumida, a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A morte presumida pode ser declarada em duas hipóteses, nos termos do Art. 78, da Lei
8.213/91, primeiro quando o segurado desaparece de seu domicilio sem deixar notícias, neste
caso, necessária decisão judicial declarando a ausência do individuo após 06 (seis) meses. A
segunda hipótese seria através de prova do desaparecimento do segurado em virtude de
acidente, desastre ou catástrofe sem a declaração judicial e sem prazo semestral.
A qualidade de segurado de Rosalino da Silva restou demonstrada pela concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez em 01/03/1989 (fls. 18), assim como a condição de cônjuge da
autora (fls. 12).
A autora alega que o segurado desapareceu em 04/11/1999, o que foi notificado pela lavra de
boletim de ocorrência nº 6088/1999, e, desde então, dele não se teve mais notícias. Informa,
ainda, que Rosalino sofria de patologia cardíaca e problemas alcoólicos e que permaneceu na
posse de todos os bens pessoais do segurado (fls. 15/16).
O extrato de créditos da aposentadoria por invalidez de titularidade do segurado indica que
ocorreram saques do benefício de 03/2002 a 11/2003 na APS de Presidente Prudente (fls. 23) e
em diligência realizada em um dos endereços fornecidos pelo réu para localização do segurado,
uma moradora local informou à oficiala de justiça que o Sr. Rosalino lá vivera com esposa e filha
e morrera há mais de um ano (fls. 121).
A douta Magistrada a quo, após determinar a intimação do segurado nos endereços fornecidos
pelas partes, a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais, ao Tribunal
Superior Eleitoral e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt e a consulta ao sistema
da Receita Federal, entendeu caracterizada a ausência em face da não localização do segurado,
fixando a data de morte presumida em dezembro de 2003, quando interrompidos os saques da
aposentadoria por invalidez (fls. 56, 69, 72, 77, 109, 110, 112, 114, 121 e 131).
Em apelação, o réu argumenta não se tratar de desaparecimento, mas separação de fato com
constituição de nova família.
Todavia, não constam dos autos provas suficientes a amparar a hipótese de constituição de nova
família, havendo, nesse sentido, tão somente a declaração de uma vizinha de um imóvel,
informado pelo réu como endereço do segurado, para a oficiala de justiça.
Desse modo, prevalece a presunção relativa de manutenção do vínculo conjugal que emerge da
certidão de casamento, restando comprovada a dependência econômica da autora.
Como bem posto pela d. Magistrada sentenciante:
"(...) a autora registrou em Delegacia de Polícia o desaparecimento do marido, que saiu de casa
sem levar nenhum bem, sem, ainda, que houvesse desentendimento entre o casal e sua família.
A autora tem a posse dos documentos pessoais do Sr. Rosalino (fls 13). Não houve requerimento
de pensão por morte do segurado, por qualquer outro eventual dependente (extrato anexo) (...) e
haveria lapso temporal significativo desde o último saque do benefício de aposentadoria do
segurado (novembro/2013) e a notícia do óbito, ocorrido por volta de 2014 (fls. 121), conforme
relatado ao sr. oficial"
Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício pleiteado.

Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE . AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão
agravada que negou provimento ao agravo de instrumento.
2. O benefício pensão por morte foi concedido à autora pelo Tribunal de origem diante da
comprovação da qualidade de rurícola do de cujus.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1093244/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
12/03/2013)".
À míngua de impugnação, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo
douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir de 31/12/2016.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à
autora o benefício de pensão por morte a partir de 31/12/2016, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. TERMO INICIAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A morte presumida pode ser declarada em duas hipóteses, nos termos do Art. 78, da Lei
8.213/91, primeiro quando o segurado desaparece de seu domicilio sem deixar notícias, neste
caso, necessária decisão judicial declarando a ausência do individuo após 06 (seis) meses. A
segunda hipótese seria através de prova do desaparecimento do segurado em virtude de
acidente, desastre ou catástrofe sem a declaração judicial e sem prazo semestral.
3. Ausência e dependência econômica comprovadas, fazendo jus a autora à percepção do
benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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