Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6201864-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 1.000,00 (mil reais) -
concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado (pensão por morte), sendo
de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6201864-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: DEUSDETE DEOLINDA DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: DANILO VOGADO DA ROCHA - SP423834-N, VALDEMAR
AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA - SP421785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6201864-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUSDETE DEOLINDA DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: DANILO VOGADO DA ROCHA - SP423834-N, VALDEMAR
AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA - SP421785-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
DEUSDETE DEOLINDA DAS NEVESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
A autarquia interpôs recurso de apelação requerendo a redução do valor da multa diária fixada
para cumprimento provisório da sentença, bem como dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6201864-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUSDETE DEOLINDA DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: DANILO VOGADO DA ROCHA - SP423834-N, VALDEMAR
AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA - SP421785-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que não
houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se à fixação da
multa diária e dos honorários advocatícios.
No que diz respeito à multa, assiste razão à autarquia.
Considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 1.000,00 (mil reais) -
concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado (pensão por morte), sendo
de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício concedido. Neste
sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Diante de exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o valor da multa diária
em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício concedido, estabelecendo, de ofício, os honorários
advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 1.000,00 (mil reais) -
concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado (pensão por morte), sendo
de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os honorarios
advocaticios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA