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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. TRF3. 0007032-75.2011.4.03.6103...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:35:47

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. - Em consulta ao CNIS do falecido, constata-se que ele manteve vínculo empregatício, em períodos descontínuos, de 27/11/73 a 02/04/91, bem como efetuou recolhimentos à Previdência Social, nas competências de outubro/88 a setembro/89 e de dezembro/06 a fevereiro/08 (fls. 18-19) e, tendo o óbito ocorrido em 11/06/10, operou-se a perda da condição de segurado, pois houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior a 12 (doze) meses. - O "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. - O falecido pleiteou judicialmente o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (processo nº 2010.03.99.012342-2), que, no entanto, lhe fora negado em virtude de perda de qualidade de segurado. - Assim, não restou demonstrada a existência de qualidade de segurado à época do óbito. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271670 - 0007032-75.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007032-75.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.007032-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IRAEL DE FATIMA ARAUJO
ADVOGADO:SP226619 PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00070327520114036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO.
- Em consulta ao CNIS do falecido, constata-se que ele manteve vínculo empregatício, em períodos descontínuos, de 27/11/73 a 02/04/91, bem como efetuou recolhimentos à Previdência Social, nas competências de outubro/88 a setembro/89 e de dezembro/06 a fevereiro/08 (fls. 18-19) e, tendo o óbito ocorrido em 11/06/10, operou-se a perda da condição de segurado, pois houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior a 12 (doze) meses.
- O "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador, o que não ocorreu no presente caso.
- O falecido pleiteou judicialmente o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (processo nº 2010.03.99.012342-2), que, no entanto, lhe fora negado em virtude de perda de qualidade de segurado.
- Assim, não restou demonstrada a existência de qualidade de segurado à época do óbito.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/11/2017 22:43:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007032-75.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.007032-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IRAEL DE FATIMA ARAUJO
ADVOGADO:SP226619 PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00070327520114036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação em que a parte autora, na qualidade de esposa de Vicente de Souza Araujo, falecido em 11/06/10, busca o reconhecimento do direito à pensão por morte.

Documentos.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 152-155).

Apelação da parte autora (fls. 157-163).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007032-75.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.007032-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IRAEL DE FATIMA ARAUJO
ADVOGADO:SP226619 PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00070327520114036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

In casu, a ocorrência do evento morte, em 11/06/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11).

Quanto à condição de dependente da autora em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:


"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º . A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Em suma, para requerimento de pensão por morte, basta ao cônjuge sobrevivente e aos filhos menores de 21 (vinte) anos comprovar a relação marital e de parentesco com o segurado previdenciário que veio a falecer, uma vez que dispõe o § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 (v. redação supra) que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I da referida norma (entre elas, o cônjuge e os filhos menores de segurado falecido) é presumida.

Destarte, quanto à dependência econômica da autora, esposa do falecido, foi demonstrada pela certidão de óbito e certidão de casamento (fls. 11 e 34).

Entretanto, no caso dos autos, houve a perda da qualidade de segurado da de cujus, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.

Em consulta ao CNIS do falecido, constata-se que ele manteve vínculo empregatício, em períodos descontínuos, de 27/11/73 a 02/04/91, bem como efetuou recolhimentos à Previdência Social, nas competências de outubro/88 a setembro/89 e de dezembro/06 a fevereiro/08 (fls. 18-19) e, tendo o óbito ocorrido em 11/06/10, operou-se a perda da condição de segurado, pois houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior a 12 (doze) meses.

O "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador, o que não ocorreu no presente caso.

A parte autora alega que o falecido deixou de contribuir em virtude de doença incapacitante.

O falecido pleiteou o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (processo nº 2010.03.99.012342-2), que, no entanto, lhe fora negado em virtude de perda de qualidade de segurado.

Assim, não restou demonstrada a existência de qualidade de segurado à época do óbito.

Ademais, não se deve confundir período de carência, definido no art. 24 da Lei nº 8.213/91 como "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência", dispensado para fins de concessão de pensão por morte, com qualidade de segurado e sua manutenção, nos termos do art. 15, incisos e parágrafos, do mesmo diploma normativo. In casu, restou desatendido o último dispositivo em tela.

Quanto à eventual argumentação sobre o art. 102 da Lei nº 8.213/91, frise-se que não se aplica à espécie. Estabelece o referido dispositivo que a perda da qualidade de segurado superveniente à implementação de todos os requisitos à concessão de qualquer espécie de aposentadoria não obsta a concessão de pensão por morte, o que não ocorreu na hipótese vertente.

Exsurge do conjunto probatório produzido, portanto, a demonstração de que o de cujus não era segurado da Previdência Social, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício almejado.

Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
1. Havendo similitude das teses desenvolvidas nos acórdãos em confronto, inviável a oposição dos embargos de divergência.
2. 'A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte' (AgRg EREsp 547.202/SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 24/4/2006).
3. Agravo regimental conhecido, mas improvido." (STJ, AERESP 314402, proc. 200201262830, UF: PR, 3ª Seção, DJ: 04.12.06, p. 260).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. 'A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte.' (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
3. Agravo regimental improvido." (STJ, AGRESP 1019285, proc. 200703085658, UF: SP, 6ª Turma, DJE: 01.09.08).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento. In casu, não satisfeita tal exigência, os dependentes do falecido não têm direito ao benefício pleiteado.
2. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AGRESP 839312, proc. 200600727453, UF: SP, 3ª Seção, DJ: 18.09.06, p. 368).

Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 27/11/2017 22:43:35



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