D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007032-75.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação em que a parte autora, na qualidade de esposa de Vicente de Souza Araujo, falecido em 11/06/10, busca o reconhecimento do direito à pensão por morte.
Documentos.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 152-155).
Apelação da parte autora (fls. 157-163).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007032-75.2011.4.03.6103/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 11/06/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11).
Quanto à condição de dependente da autora em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
Em suma, para requerimento de pensão por morte, basta ao cônjuge sobrevivente e aos filhos menores de 21 (vinte) anos comprovar a relação marital e de parentesco com o segurado previdenciário que veio a falecer, uma vez que dispõe o § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 (v. redação supra) que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I da referida norma (entre elas, o cônjuge e os filhos menores de segurado falecido) é presumida.
Destarte, quanto à dependência econômica da autora, esposa do falecido, foi demonstrada pela certidão de óbito e certidão de casamento (fls. 11 e 34).
Entretanto, no caso dos autos, houve a perda da qualidade de segurado da de cujus, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Em consulta ao CNIS do falecido, constata-se que ele manteve vínculo empregatício, em períodos descontínuos, de 27/11/73 a 02/04/91, bem como efetuou recolhimentos à Previdência Social, nas competências de outubro/88 a setembro/89 e de dezembro/06 a fevereiro/08 (fls. 18-19) e, tendo o óbito ocorrido em 11/06/10, operou-se a perda da condição de segurado, pois houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior a 12 (doze) meses.
O "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador, o que não ocorreu no presente caso.
A parte autora alega que o falecido deixou de contribuir em virtude de doença incapacitante.
O falecido pleiteou o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (processo nº 2010.03.99.012342-2), que, no entanto, lhe fora negado em virtude de perda de qualidade de segurado.
Assim, não restou demonstrada a existência de qualidade de segurado à época do óbito.
Ademais, não se deve confundir período de carência, definido no art. 24 da Lei nº 8.213/91 como "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência", dispensado para fins de concessão de pensão por morte, com qualidade de segurado e sua manutenção, nos termos do art. 15, incisos e parágrafos, do mesmo diploma normativo. In casu, restou desatendido o último dispositivo em tela.
Quanto à eventual argumentação sobre o art. 102 da Lei nº 8.213/91, frise-se que não se aplica à espécie. Estabelece o referido dispositivo que a perda da qualidade de segurado superveniente à implementação de todos os requisitos à concessão de qualquer espécie de aposentadoria não obsta a concessão de pensão por morte, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Exsurge do conjunto probatório produzido, portanto, a demonstração de que o de cujus não era segurado da Previdência Social, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício almejado.
Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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