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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO SEU FALECIDO FILHO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TRF3. 000...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:53

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO SEU FALECIDO FILHO. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009245-19.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0009245-19.2019.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO SEU FALECIDO FILHO. RECURSO DO
INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009245-19.2019.4.03.6315
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CELIA REGINA DE JESUS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA NAZARE FRANCO RIBEIRO - SP122293-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009245-19.2019.4.03.6315
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CELIA REGINA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA NAZARE FRANCO RIBEIRO - SP122293-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de pensão por morte na condição de genitora do falecido segurado.

É a síntese do necessário.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009245-19.2019.4.03.6315
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CELIA REGINA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA NAZARE FRANCO RIBEIRO - SP122293-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A parte autora alega que dependia economicamente de seu filho na data do óbito, sendo tal
data relevante juridicamente para efeitos de concessão do benefício previdenciário da pensão
por morte, conforme art. 74, caput, da lei n. 8.213/91.

Pois bem. A parte autora não acostou aos autos prova material de sua dependência econômica
em relação ao filho falecido, não sendo a coabitação por si só suficiente para presumir tal
dependência.

De fato, é crucial a prova de que a perda do rendimento do segurado falecido acarretou um
desequilíbrio na subsistência daquele que pleiteia a pensão. Ausente esta situação, não há que
se falar em dependência econômica.

Frise-se que a dependência econômica implica na necessidade habitual e permanente do
aporte de recursos, na data do óbito, o que não foi comprovada nos autos.

Ademais, a Lei n.13.846 trouxe nova redação a Lei de Benefícios ao exigir prova material para a
comprovação da dependência econômica entre o dependente e o segurado, situação não
evidenciada nos autos.

Ressalte-se que a parte autora já é titular de pensão por morte na condição de viúva, cujo valor,
conforme CNIS constante no corpo do recurso do INSS, é superior a R$ 1.680,00, acima do
valor do auxílio-doença auferido pelo ora falecido.

Ademais, não é comum que uma pessoa que dependa financeiramente de outra, entendida esta
como mantenedora de seu próprio sustento, espere 1 (um) ano e 6 (seis) meses para pleitear o
benefício previdenciário em juízo (indeferimento administrativo: 05/04/18; ajuizamento da ação:
31/10/19). Ora, se assim o fosse, não teria conseguido se sustentar por considerável lapso
temporal.

Em suma, sopesando-se todo o conjunto probatório, não é possível reconhecer a existência de
dependência entre a demandante e o falecido. Não resta evidenciado auxílio econômico
determinante para a subsistência da genitora, exigido pela legislação de regência. Ressalte-se
que não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a divisão de despesas
entre os familiares que residem no mesmo imóvel.


Por fim, de acordo com a tese fixada pela TNU, em sede de recurso representativo de
controvérsia, “a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser
exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a
subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro
o suficiente para caracterizar tal dependência” (Tema 147, PEDILEF 5044944-
05.2014.4.04.7100/ RS).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial.

Como consequência, revogo a medida de urgência concedida, pelo que determino ao INSS que
cancele o pagamento do benefício de pensão por morte.

Oficie-se.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO SEU FALECIDO FILHO. RECURSO DO
INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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