D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026744-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente de sua falecida esposa, que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurada.
A sentença julgou procedente a ação, para condenar o requerido a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (05.11.2014), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vincendas, nos termos do art.20, §3º do CPC. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurado da falecida, uma vez que tanto a anotação do vínculo empregatício, quanto o recolhimento da contribuição previdenciária foram realizados após o óbito. Requer a alteração da correção monetária e a suspensão dos efeitos da sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026744-27.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento do autor com a falecida em 01.09.1984; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 25.09.2014, em razão de "enfarte agudo do miocárdio; taquicardia sinusal; hipotensão", aos 49 anos de idade, no estado civil de casada; CTPS, da falecida, com anotação de vínculo empregatício, empregada doméstica, de 01.09.2014 a 25.09.2014; GPS com data de recolhimento em 01.10.2014; extrato do sistema Dataprev com registro de vínculo empregatício, como empregado doméstico, de 01.08.2000 a 31.12.2000 e de 01.09.2014 a 25.09.2014; resultado de pesquisa "HIPNet" realizada pela Autarquia junto à filha e ao suposto empregador da falecida, apurando-se que os registros feitos na CTPS da falecida foram feitos de uma única vez, ou seja, a admissão e demissão foram feitos no mesmo dia, portanto, após o óbito, assim como os recolhimentos. A empregadora confirmou que sempre teve a instituidora como empregada, sendo que ficava alguns períodos sem os serviços dela, somente um período foi feito o registro, nos demais foram trabalhos informais. Relatou, ainda, que desde uns 7 meses antes do óbito ela não mais trabalhava e, que até mesmo antes, os serviços não eram constantes, já que a Sra. Dilce tinha problemas de saúde que a impediam de trabalhar em determinados períodos.
O último vínculo empregatício válido da falecida cessou em 31.12.2000, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias, se encontrasse em gozo de benefício previdenciário ou tenha mantido vínculo empregatício válido.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 25.09.2014, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
Não há como acolher, como válido, o último registro anotado na CTPS da falecida, supostamente iniciado em 01.09.2014, diante da inexistência de comprovação de vínculo empregatício no referido período. O conjunto probatório indica que, quando muito, a falecida prestava serviços em caráter apenas eventual. Não há nos autos qualquer outro documento que comprovasse a efetiva existência de relação de emprego.
Prosseguindo, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque a de cujus, na data da sua morte, contava com 49 (quarenta e nove anos) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de (4) quatro meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Em suma, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 04/10/2016 11:25:42 |