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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5074154-25.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - Por ocasião da morte do de cujus foi concedida pensão por morte a um filho dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora não apresentou início de prova material de que mantinha união estável com o de cujus por ocasião da morte. Destaque-se que nada nos autos indica que o reconhecimento judicial da união estável tenha tido fundamento em prova documental. - Sequer foi comprovado o trânsito em julgado da referida sentença, ou mesmo juntada a certidão de nascimento do filho da autora com o falecido. Não houve menção à suposta união na certidão de óbito. - Cumpre ressaltar que a mera existência de filho em comum não implica, necessariamente, na existência de união estável. - Ademais, intimada a autora a manifestar-se quanto a eventual desejo de produzir provas, esta permaneceu inerte. - Os elementos trazidos aos autos não permitem que se conclua pela existência de união estável entre a autora e o falecido na época da morte. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074154-25.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5074154-25.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião da morte do de cujus foi concedida pensão por morte a um filho dele. Não se cogita
que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não apresentou início de prova material de que mantinha união estável com o de cujus
por ocasião da morte. Destaque-se que nada nos autos indica que o reconhecimento judicial da
união estável tenha tido fundamento em prova documental.
- Sequer foi comprovado o trânsito em julgado da referida sentença, ou mesmo juntada a certidão
de nascimento do filho da autora com o falecido. Não houve menção à suposta união na certidão
de óbito.
- Cumpre ressaltar que a mera existência de filho em comum não implica, necessariamente, na
existência de união estável.
- Ademais, intimada a autora a manifestar-se quanto a eventual desejo de produzir provas, esta
permaneceu inerte.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem que se conclua pela existência de união estável
entre a autora e o falecido na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074154-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP345064-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5074154-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP345064-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de
seu falecido companheiro.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício, notadamente a demonstração da qualidade de dependente do de cujus.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5074154-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP345064-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do

falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, Ana Lucia da Silva, nascida em 19.11.1972; carta de
concessão de pensão por morte a Almir Avelino Mendes Júnior, requerida em 16.12.1997, com
início de vigência a partir de 10.11.1997; requerimento de pedido de revisão do referido benefício,
formulado em 07.05.2010; extrato do sistema Dataprev indicando que o benefício em questão
seria cessado em 22.04.2018 em razão do atingimento do limite de idade pelo filho do instituidor;
certidão de óbito de Almir Avelino Mendes, ocorrido em 10.11.1997, em razão de hemorragia
torácica bilateral / hemorragia abdominal aguda traumática - o falecido foi qualificado como
solteiro, com 24 anos de idade, deixando um filho; cópia de sentença proferida em 07.07.2000
pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Ubatuba, que julgou procedente ação
proposta pela autora para reconhecer a união estável havida entre ela e o falecido.
No caso dos autos, por ocasião da morte do de cujus foi concedida pensão por morte a um filho
dele. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
Por outro lado, a autora não apresentou início de prova material de que mantinha união estável
com o de cujus por ocasião da morte. Destaque-se que nada nos autos indica que o
reconhecimento judicial da união estável tenha tido fundamento em prova documental.
Sequer foi comprovado o trânsito em julgado da referida sentença, ou mesmo juntada a certidão
de nascimento do filho da autora com o falecido. Não houve menção à suposta união na certidão
de óbito.
Cumpre ressaltar que a mera existência de filho em comum não implica, necessariamente, na
existência de união estável.
Ademais, intimada a autora a manifestar-se quanto a eventual desejo de produzir provas, esta
permaneceu inerte.
Assim, os elementos trazidos aos autos não permitem que se conclua pela existência de união
estável entre a autora e o falecido na época da morte.
Nessas circunstâncias, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião da morte do de cujus foi concedida pensão por morte a um filho dele. Não se cogita
que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não apresentou início de prova material de que mantinha união estável com o de cujus

por ocasião da morte. Destaque-se que nada nos autos indica que o reconhecimento judicial da
união estável tenha tido fundamento em prova documental.
- Sequer foi comprovado o trânsito em julgado da referida sentença, ou mesmo juntada a certidão
de nascimento do filho da autora com o falecido. Não houve menção à suposta união na certidão
de óbito.
- Cumpre ressaltar que a mera existência de filho em comum não implica, necessariamente, na
existência de união estável.
- Ademais, intimada a autora a manifestar-se quanto a eventual desejo de produzir provas, esta
permaneceu inerte.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem que se conclua pela existência de união estável
entre a autora e o falecido na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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