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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5428378-97.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da filha. - Por ocasião da morte da de cujus, foi concedida pensão às filhas dela. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada. - Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. - A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite concluir, quando muito, que a autora auxiliava com as despesas dos pais. - Não foi comprovada nem mesmo a alegada residência da falecida com os genitores, eis que seu endereço residencial constante na certidão de óbito é distinto daquele informado pela requerente pouco após a morte, ao requerer a tutela e guarda das netas. - A própria existência de duas filhas, que presumivelmente dependiam da mãe falecida, já torna pouco crível a alegação de que a falecida fosse a responsável pelo sustento da autora, sua mãe. - A autora já recebe um benefício previdenciário destinado ao próprio sustento e demorou vários anos após a cessação do benefício das netas para receber a pensão em seu próprio nome. Nesse contexto, não é razoável que dependesse dos recursos da falecida para a sobrevivência. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à falecida filha. - É inviável o reconhecimento da alegada condição de dependente da autora, mãe da falecida, diante do reconhecimento existência de dependentes de classe superior (filhas), nos termos do §1º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5428378-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5428378-97.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- Por ocasião da morte da de cujus, foi concedida pensão às filhas dela. Assim, não se cogita que
não ostentasse a qualidade de segurada.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso
dos autos. Permite concluir, quando muito, que a autora auxiliava com as despesas dos pais.
- Não foi comprovada nem mesmo a alegada residência da falecida com os genitores, eis que seu
endereço residencial constante na certidão de óbito é distinto daquele informado pela requerente
pouco após a morte, ao requerer a tutela e guarda das netas.
- A própria existência de duas filhas, que presumivelmente dependiam da mãe falecida, já torna
pouco crível a alegação de que a falecida fosse a responsável pelo sustento da autora, sua mãe.
- A autora já recebe um benefício previdenciário destinado ao próprio sustento e demorou vários
anos após a cessação do benefício das netas para receber a pensão em seu próprio nome.
Nesse contexto, não é razoável que dependesse dos recursos da falecida para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

falecida filha.
- É inviável o reconhecimento da alegada condição de dependente da autora, mãe da falecida,
diante do reconhecimento existência de dependentes de classe superior (filhas), nos termos do
§1º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5428378-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA RODRIGUES TIBURCIO

Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5428378-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA RODRIGUES TIBURCIO
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte da filha.
O feito foi inicialmente julgado improcedente, mas a decisão foi anulada por esta Corte, que
determinou a regular instrução do feito.

A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que comprovou o preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a falecida convivia com seus genitores, a
quem ajudava a sustentar, pois por serem pessoas de idade avançada e de poucos recursos
financeiros, dependendo da renda advinda do trabalho da filha para complementar o sustento da
família. Destaca também que a de cujus deixou duas filhas e, após o óbito, a autora passou a ser
tutora legal das netas, o que reforça a necessidade do benefício, uma vez que as netas recebiam
a pensão, foi cessada após completarem a maioridade, deixando a autora totalmente
desamparada.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5428378-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA RODRIGUES TIBURCIO
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído

pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco:
documentos dando conta da entrega das filhas da falecida à autora, sua avó, em 12.12.1994 e
08.11.1994, sendo uma na qualidade de tutelada e outra na qualidade de menor sob guarda – em
ambos os documentos, a autora foi qualificada como separada de fato, residente na R. Sergipe,
149, São Geraldo, Bálsamo, SP; conta de energia em nome da autora, com vencimento em
04.10.1994, indicando o mesmo endereço acima mencionado; comprovante de concessão de
pensão por morte às filhas da falecida, conforme requerimento apresentado em 11.01.1995 –
informa-se a data de nascimento das filhas, 07.04.1989 e 19.11.1982; certidões de nascimento
das referidas filhas da falecida; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão
formulado em nome da autora, em 08.01.2015, constando como endereço da requerente a R.
Sergipe, 149; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo aposentadoria
por idade desde 31.08.2006; certidão de óbito da filha da autora, ocorrido em 15.08.1994, aos 32
anos de idade, no estado civil de solteira – a falecida foi qualificada como residente na R. F, 473,
Bálsamo, SP.
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora.
Por ocasião da morte da de cujus, foi concedida pensão às filhas dela. Assim, não se cogita que
não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por
morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua
dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado

diploma legal.
Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados
indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do
Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da genitora.
A prova testemunhal, por sua vez, não permite concluir pela existência de dependência
econômica no caso dos autos. Permite concluir, quando muito, que a autora auxiliava com as
despesas dos pais.
Ressalte-se que não foi comprovada nem mesmo a alegada residência da falecida com os
genitores, eis que seu endereço residencial constante na certidão de óbito é distinto daquele
informado pela requerente pouco após a morte, ao requerer a tutela e guarda das netas.
Cumpre registrar, ainda, que a própria existência de duas filhas, que presumivelmente dependiam
da mãe falecida, já torna pouco crível a alegação de que a falecida fosse a responsável pelo
sustento da autora, sua mãe.
Deve ser mencionado também que a autora já recebe um benefício previdenciário destinado ao
próprio sustento e demorou vários anos após a cessação do benefício das netas para receber a
pensão em seu próprio nome. Nesse contexto, não é razoável que dependesse dos recursos da
falecida para a sobrevivência.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em
relação à falecida filha.
Por outro lado, é inviável o reconhecimento da alegada condição de dependente da autora, mãe
da falecida, diante do reconhecimento existência de dependentes de classe superior (filhas), nos
termos do §1º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- Por ocasião da morte da de cujus, foi concedida pensão às filhas dela. Assim, não se cogita que
não ostentasse a qualidade de segurada.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso
dos autos. Permite concluir, quando muito, que a autora auxiliava com as despesas dos pais.
- Não foi comprovada nem mesmo a alegada residência da falecida com os genitores, eis que seu
endereço residencial constante na certidão de óbito é distinto daquele informado pela requerente
pouco após a morte, ao requerer a tutela e guarda das netas.

- A própria existência de duas filhas, que presumivelmente dependiam da mãe falecida, já torna
pouco crível a alegação de que a falecida fosse a responsável pelo sustento da autora, sua mãe.
- A autora já recebe um benefício previdenciário destinado ao próprio sustento e demorou vários
anos após a cessação do benefício das netas para receber a pensão em seu próprio nome.
Nesse contexto, não é razoável que dependesse dos recursos da falecida para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à
falecida filha.
- É inviável o reconhecimento da alegada condição de dependente da autora, mãe da falecida,
diante do reconhecimento existência de dependentes de classe superior (filhas), nos termos do
§1º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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