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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0002512-92.2014.4.03.6127...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Embora trabalhasse junto à mãe na empresa da família, não foi comprovado o custeio de qualquer despesa da autora pelo falecido. - Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - O eventual recebimento de indenização por seguro obrigatório/ DPVAT não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie. - A autora não demonstrou incapacidade para o trabalho e exerceu atividade econômica regularmente ao longo dos anos, inclusive após a morte do filho. Não é razoável presumir que fosse o falecido o responsável pelo sustento da família. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002512-92.2014.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002512-92.2014.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora. Embora trabalhasse junto à mãe na empresa da família, não foi comprovado
o custeio de qualquer despesa da autora pelo falecido.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O eventual recebimento de indenização por seguro obrigatório/ DPVAT não implica em
presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se
apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências
da espécie.
- A autora não demonstrou incapacidade para o trabalho e exerceu atividade econômica
regularmente ao longo dos anos, inclusive após a morte do filho. Não é razoável presumir que
fosse o falecido o responsável pelo sustento da família.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao
falecido filho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002512-92.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: IVONE DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002512-92.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: IVONE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O pedido inicial é de pensão pela morte do filho.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais
para a concessão do benefício, principalmente a dependência com relação ao filho falecido.
Discorre sobre a situação financeira da família após o abandono por parte do ex-marido, por volta
do ano 2000.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002512-92.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: IVONE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua

concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o

incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 11.01.1961; comprovante de requerimento
administrativo, formulado em 16.10.2013; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em
17.12.2007, em razão de traumatismo crânio encefálico/politraumatizado/agente contundente – o
falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, com 24 anos de idade, residente na R. Direita,
30, Centro, Barrania, SP; CTPS do filho da autora, com anotação de um vínculo empregatício
mantido de 02.06.1998 a 02.06.1998; certidão de casamento da autora com o pai do falecido,
contraído em 19.02.1982, contendo averbação dando conta da separação judicial consensual do
casal, por sentença proferida em 16.12.2004; extratos do sistema CNIS da Previdência Social em
nome do falecido, relacionando contribuições previdenciárias vertidas de 04.2003 a 06.2006 e
01.03.2007 a 31.08.2007; documentos relativos à pessoa jurídica Goulart & Ribeiro S/C Ltda ME,
constituída pela autora e terceiro em 30.04.2001, com sede na R. Direita, 30, Barrania (mesmo
endereço atribuído à autora), e na qual o falecido ingressou, no lugar do segundo sócio, em
10.12.2001; documentos relativos às contribuições previdenciárias e funcionários da pessoa
jurídica acima mencionada, entre elas relação de trabalhadores em obra contratada pela
Prefeitura Municipal de Caconde, em 08.2007, incluindo o nome do falecido; certidão de
emancipação do filho da autora, em 05.11.2001; documento dando conta da aquisição peça
automotiva pelo falecido, em 11.10.2007; documentos relativos ao acidente que vitimou o filho da
autora; comprovante de requisição de indenização DPVAT pelos pais do falecido; extratos do
sistema CNIS da Previdência Social em nome do ex-marido da falecida; extrato do sistema CNIS
da Previdência Social em nome da autora, relacionando contribuições previdenciárias vertidas de
maneira descontínua e vínculos empregatícios descontínuos entre 02.01.1995 e 09.2013;
declarações de IRPF da autora; documentos relativos a ação de alimentos proposta por outro
filho da autora contra o ex-marido dela; documentos relativos à separação (litigiosa quando
proposta pela autora) e conversão da separação em divórcio, da autora quanto ao ex-marido/pai
do de cujus – destaca-se, na ação de separação, a convenção do casal, homologada em Juízo,
na qual o casal declarou possuir, em resumo, um imóvel residencial, três veículos (Gol 1985,
Kombi 1994, Topic 1997), cotas de pessoa jurídica e, como dívidas, financiamentos atrelados à
pessoa jurídica anteriormente mencionada (valor aproximado de R$ 20.000,00) e financiamentos
bancários e cheques sem-fundos em valor aproximado de R$ 10.000,00, ficando com o ex-marido
os veículos Gol e Kombi e uma plantação de café recebida por ele como doação do pai, enquanto
à autora couberam todos os demais bens e também com uma chácara e uma gleba de terras,
adquiridas em decorrência de sucessão pelo falecimento do pai dela e de valores dali
decorrentes, assumindo a autora as dívidas do casal; não foi fixada pensão alimentícia entre o
casal, tendo ambos declarado serem independentes financeiramente.
Foram ouvidas testemunhas, mencionando-se que a autora era empresária do ramo de
transportes e continuou a exercer a atividade após a morte do filho. O filho a ajudava na
atividade, notadamente após a separação dos pais.
O último recolhimento previdenciário em nome do de cujus refere-se à competência de 08.2007 e

ele faleceu em 11.12.2007. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II,
da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das
contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por
morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua
dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado
diploma legal.
Entretanto, embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos
autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da
dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da genitora. Embora trabalhasse junto à mãe na empresa da família, não foi
comprovado o custeio de qualquer despesa da autora pelo falecido.
Deve ser considerado que, tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e
esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante
da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar
dependência econômica.
Além disso, o eventual recebimento de indenização por seguro obrigatório/ DPVAT não implica
em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais
se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de
providências da espécie.
Por fim, cumpre mencionar que a autora não demonstrou incapacidade para o trabalho e exerceu
atividade econômica regularmente ao longo dos anos, inclusive após a morte do filho. Não é
razoável presumir que fosse o falecido o responsável pelo sustento da família.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em
relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão
por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator:
JUÍZA MARISA SANTOS).

Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.



E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora. Embora trabalhasse junto à mãe na empresa da família, não foi comprovado
o custeio de qualquer despesa da autora pelo falecido.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O eventual recebimento de indenização por seguro obrigatório/ DPVAT não implica em
presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se
apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências
da espécie.
- A autora não demonstrou incapacidade para o trabalho e exerceu atividade econômica
regularmente ao longo dos anos, inclusive após a morte do filho. Não é razoável presumir que
fosse o falecido o responsável pelo sustento da família.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao
falecido filho.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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