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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:22:05

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Consta no atestado de óbito do falecido que a causa do óbito se deu em decorrência insuficiência respiratória, pneumonia lobar, doença pulmonar obstrutiva crônica e tabagismo. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5160116-11.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5160116-11.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM
PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual
se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia
preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a
realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o
falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado.
Consta no atestado de óbito do falecido que a causa do óbito se deu em decorrência insuficiência
respiratória, pneumonia lobar, doença pulmonar obstrutiva crônica e tabagismo. Nesses termos,
afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente,
violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido
processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que
seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de
segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde
essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160116-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILMARA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160116-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILMARA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de

pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge, ocorrido em 19/6/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que o falecido havia preenchido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez na época do óbito, o que geraria o direito à
pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160116-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILMARA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)

Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia
preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a
realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o
falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado.

Consta no atestado de óbito do falecido que a causa do óbito se deu em decorrência de
insuficiência respiratória, pneumonia lobar, doença pulmonar obstrutiva crônica e tabagismo.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia
médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava
incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à
época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica
jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado
de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade
da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença.
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria
Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a
elaboração de perícia médica indireta nos termos do voto.
É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA

INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM
PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual
se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia
preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a
realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o
falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado.
Consta no atestado de óbito do falecido que a causa do óbito se deu em decorrência
insuficiência respiratória, pneumonia lobar, doença pulmonar obstrutiva crônica e tabagismo.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia
médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava
incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à
época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica
jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado
de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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