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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. COMPROVADA GUARDA JUDICIAL. TRF3. 5002808-14.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. COMPROVADA GUARDA JUDICIAL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. No que se refere à condição de dependentes, embora os netos não estejam arrolados como dependentes, nos termos do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, o e. Superior Tribunal de Justiça entendeu ser necessária a averiguação, no caso concreto, de quem, de fato, contribuiu para garantir o sustento daquele que pleiteia o benefício. 3. A conclusão que esta Turma já consolidou, é que a melhor interpretação a ser dada à expressão "menor tutelado", contida na redação atual do Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, é aquela que considera, para fins previdenciários, o menor tutelado não apenas o declarado judicialmente, mas também o menor sem patrimônio material, que não esteja sob guarda circunstancial e cujos pais não exerçam seu poder familiar. 4. Preenchidos os requisitos legais, os autores menores fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação dos autores provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002808-14.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002808-14.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. COMPROVADA GUARDA JUDICIAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. No que se refere à condição de dependentes, embora os netos não estejam arrolados como
dependentes, nos termos do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, o e. Superior Tribunal de Justiça
entendeu ser necessária a averiguação, no caso concreto, de quem, de fato, contribuiu para
garantir o sustento daquele que pleiteia o benefício.
3. A conclusão que esta Turma já consolidou, é que a melhor interpretação a ser dada à
expressão "menor tutelado", contida na redação atual do Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, é aquela
que considera, para fins previdenciários, o menor tutelado não apenas o declarado judicialmente,
mas também o menor sem patrimônio material, que não esteja sob guarda circunstancial e cujos
pais não exerçam seu poder familiar.
4. Preenchidos os requisitos legais, os autores menores fazem jus ao recebimento do benefício
de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação dos
autores provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002808-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: U. F. D. C., A. C. F. D. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, A. C. F. D. C., U. F. D. C.

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002808-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ULIAN FERREIRA DE CASTRO, ANA CLARA FERREIRA DE CASTRO,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANA CLARA FERREIRA DE
CASTRO, ULIAN FERREIRA DE CASTRO

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por
morte na qualidade de netos sob guarda judicial.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte aos autores a partir da citação (05/06/2014), e pagar as parcelas vencidas,
acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor
das parcelas vencidas, excluídas as vincendas (Súmula 111, STJ). Antecipação dos efeitos da
tutela deferida.
Inconformados, apelam os autores, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto ao termo
inicial do benefício.
Por sua vez, recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002808-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ULIAN FERREIRA DE CASTRO, ANA CLARA FERREIRA DE CASTRO,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANA CLARA FERREIRA DE
CASTRO, ULIAN FERREIRA DE CASTRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Carmen Ferreira da Cruz Castro ocorreu em 11/05/2013 (ID 2151863 – fls. 13) e sua
qualidade de segurada restou comprovada (ID 2151863 – fls. 55)
Embora os netos não estejam arrolados como dependentes, nos termos do Art. 16, da Lei nº
8.213/91, o e. Superior Tribunal de Justiça entendeu ser necessária a averiguação, no caso
concreto, de quem, de fato, contribuiu para garantir o sustento daquele que pleiteia o benefício e,
analisando hipótese em que os avós pleiteavam a pensão por morte em razão do óbito do neto,
assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PENSÃO
POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO. AVÓS NA
CONDIÇÃO DE PAIS. ROL DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 TAXATIVO. ADEQUAÇÃO
LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DIREITO À
PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito dos avós do segurado falecido
receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de
terem sido os responsáveis pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro
papel de genitores.
2. O benefício pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios,
regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/1999. É devido exclusivamente aos
dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e
econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar.
3. O benefício pensão por morte é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em
classes, elencados no artigo 16 da Lei 8.213/1991, rol considerado taxativo. A qualidade de
dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica, ora real,
ora presumida. A segunda classe de dependentes inclui apenas os pais.
4. No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a
condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos
de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e, a dependência econômica dos avós em
relação ao segurado falecido.
5. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo de que a falta de previsão legal de pensão aos avós
não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário não deve prevalecer.
Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi
dada por seus avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem
verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado.

6. Direito à pensão por morte reconhecido.
7. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.
(REsp 1574859/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em
08/11/2016, DJe 14/11/2016)".
Nesse sentido também já decidiu esta 10ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETO. RECEBIMENTO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Da análise da redação do artigo 16 da LBPS, verifica-se que o neto não está arrolado como
dependente para fins previdenciários. Da mesma forma, o menor sob guarda, que antes era
objeto de proteção legal, igualmente foi excluído do rol de dependentes. Não obstante, as
alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao
adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor
disposta no art. 227 do texto constitucional. Destarte, a expressão "menor tutelado" pode ser
tomada de forma mais abrangente.
II - No caso dos autos, o conjunto probatório trazido demonstrou que, embora não residissem sob
o mesmo teto, o neto, órfão de pai, dependia economicamente de seu avô paterno, haja vista o
pagamento de pensão alimentícia que foi imposta por decisão judicial e efetuado até o óbito do
segurado.
III - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (14.02.2014), tendo em
vista ser o autor menor absolutamente incapaz, em face do qual não incide a prescrição, sendo
devido até 13.01.2028, quando completará 21 anos de idade.
IV - ... “omissis”.
V - ... “omissis”.
VI - ... “omissis”.
VII - Apelação da parte autora provida.
(AC 0003678-58.2015.4.03.6311, Relatora Juíza convocada SYLVIA DE CASTRO, julgado em
10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. RECEBIMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DEVIDA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
3. O pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada é suficiente para comprovação da
dependência econômica do neto em relação ao avô.
4. A parte autora possuía menos de 16 anos de idade por ocasião do óbito do segurado, não
incidindo a prescrição contra ela, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n.
8.213/91, razão pela qual o início de fruição do benefício deve ser fixado na data do óbito.
5. ... “omissis”.
6. ... “omissis”.
7. ... “omissis”.

8. Apelação da parte autora provida.
(AC - 0042610-12.2015.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, julgado
em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016)”.
Seguindo esta orientação, cumpre no caso em tela tecer as seguintes considerações, para a
adequada aplicação do direito.
Os autores estiveram sob a guarda judicial de sua avó, conforme certidão de guarda definitiva
decidida nos autos 062/2005, da Comarca de Aparecida do Taboão (ID 2151863 – fls. 19).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas
inquiridas confirmaram que a falecida, após a morte da mãe dos menores, cuidou dos netos até a
data do óbito (ID 2151864 e 2151865).
Como posto pelo douto Juízo sentenciante, “os depoimentos prestados pelas testemunhas
ouvidas em juízo confirmam que após a morte da mãe dos autores, a avó cuidou e zelou sozinha
dos netos até a data de seu falecimento, sem contribuição do genitor”.
Assim, preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício pleiteado
até completarem 21 anos.
Quanto ao termo inicial do benefício, como se vê dos autos, à época do óbito de Carmen Ferreira
da Cruz Castro (11/05/2013 – ID 2151863 – fls. 13), o autor Uilian Ferreira de Castro, nascido em
01/03/2002 (ID 2151863 – fls. 11), tinha 11 anos, e a autora Ana Clara Ferreira de Castro,
nascida em 08/07/2004 (ID 2151863 – fls. 12), tinha 09 anos e, conforme o disposto no Art. 3º, I,
do Código Civil, eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
O Art. 74, da Lei 8.213/91, I e II, estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando
requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, se este for efetuado após o prazo
assinalado.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que os absolutamente incapazes não se submetem à
prescrição ou à decadência e, portanto, possuem o direito às prestações vencidas entre a época
do óbito e a data do requerimento da pensão,ex vi dos Arts. 198, I, e 208 do Código Civil, e Arts.
79 e 103 da Lei 8.213/91.
Nessa linha, cito os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU
PRESCRIÇÃO.
1. Na hipótese em exame, extrai-se da decisão objurgada que a questão envolve pedido de
revisão de benefício previdenciário para assegurar o direito de pessoa absolutamente incapaz,
não havendo falar, por conseguinte, em aplicação do prazo decadencial.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp: 1437248 PR 2014/0037170-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 15/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014);
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte preconiza não correr a prescrição contra menor absolutamente incapaz em
execução de alimentos, em vista do disposto no art. 197 do Código Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp: 1446912 SP 2014/0066884-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data
de Julgamento: 21/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PRIMEIRO PENSIONISTA. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES.
1. Quando se tratar de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício de pensão

será a data do óbito de seu instituidor. Precedentes.
2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a
análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal, sob pena de invasão da
competência do STF.
3. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário
(art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois na decisão recorrida,
não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 74, II, da Lei de Benefícios, mas apenas a
sua interpretação à luz de previsão contida em outra norma infraconstitucional (art. 198, inciso I,
do Código Civil de 2002, antigo art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916). Agravo regimental
improvido.
(AgRg no REsp: 1461140 PE 2014/0145625-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 02/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2014); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do termo inicial à percepção de pensão por morte
por maior invalido.
2. A jurisprudência prevalente do STJ é no sentido de que comprovada a absoluta incapacidade
do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data
do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta
dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.
3. Descabe ao STJ examinar na via do recurso especial, nem sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional. 4. Agravo regimental não
provido.
(AgRg no REsp: 1420928 RS 2013/0389748-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
20/10/2014)”.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder aos autores Uilian
Ferreira de Castro e Ana Clara Ferreira de Castro, o benefício de pensão por morte a partir da
data do óbito em 11/05/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
do réu e dou provimento à apelação dos autores para reformar a r. sentença no que toca ao
termo inicialdo benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. COMPROVADA GUARDA JUDICIAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. No que se refere à condição de dependentes, embora os netos não estejam arrolados como
dependentes, nos termos do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, o e. Superior Tribunal de Justiça
entendeu ser necessária a averiguação, no caso concreto, de quem, de fato, contribuiu para
garantir o sustento daquele que pleiteia o benefício.
3. A conclusão que esta Turma já consolidou, é que a melhor interpretação a ser dada à
expressão "menor tutelado", contida na redação atual do Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, é aquela
que considera, para fins previdenciários, o menor tutelado não apenas o declarado judicialmente,
mas também o menor sem patrimônio material, que não esteja sob guarda circunstancial e cujos
pais não exerçam seu poder familiar.
4. Preenchidos os requisitos legais, os autores menores fazem jus ao recebimento do benefício
de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação dos
autores provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao do reu e dar provimento a apelacao dos autores, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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