Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084102-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA APÓS A LEI Nº 9.528/97. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I- Os requisitos para a concessão de pensão por morte prevista na Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, decorrente do falecimento de genitora compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo. Porém, a presunção é relativa, admitindo prova em contrário.
III- Quadra ressaltar que a Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de pensão por
morte, que a incapacidade do dependente seja anterior à data em que completou 21 anos de
idade, bastando comprovar que a sua invalidez precede a data do óbito do instituidor.
Comprovado nos autos que a incapacidade do autor remonta à época anterior ao óbito da de
cujus.
IV- No entanto, o estudo social elaborado em 14/12/17 e acostado a fls. 60/61 (id. 98426823 –
págs. 1/2, revela que "André reside sozinho, sua casa é própria, mas arca com a pensão
alimentícia" e "A vida do senhor André é bastante modesta, mas ele não paga aluguel, e suas
necessidades básicas estão sendo supridas, não se encontrando em situação de miséria."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ademais, conforme cópia da certidão de óbito de fls. 12 (id. 98426798), a genitora Claudete
Beletato Sanches faleceu em 9/7/13, viúva, aos 72 anos de idade, constando como declarante o
filho Pedro Sanches Júnior, de 41 anos, tendo a mesma deixado mais dois outros filhos além do
demandante, a saber: Ricardo de 37 anos e Ana de 35 anos. Assim, além de receber
aposentadoria por invalidez e pagar pensão alimentícia, pode contar com o auxílio de seus três
irmãos.
V- Dessa forma, não tendo sido demonstrada a alegada dependência econômica do autor em
relação à genitora, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084102-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDRE LUIS SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084102-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 18/5/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitora, ocorrido em 9/7/13.
Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do requerimento
administrativo em 6/9/16, bem como a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 12/3/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
comprovação da dependência econômica em relação à segurada falecida. Condenou o autor ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10%
sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- haver sempre residido com sua genitora, a qual lhe provia o sustento pelo fato de ser
aposentada pelo INSS, bem como ser aposentado por invalidez desde 1º/2/12 anterior ao óbito,
em 9/7/13, recebendo um salário mínimo e
- ser presumida a dependência econômica de filho inválido.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal a fls. 128 (id. 128502840), manifestou-se tão somente pelo
prosseguimento da demanda, pelo fato de ser tempestivo o recurso e estarem bem representadas
as partes, nada tendo a acrescentar em favor do interesse do autor,
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084102-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDRE LUIS SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de genitora. Tendo o óbito ocorrido em 9/7/13, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
A qualidade de segurada da falecida ficou demonstrada nos autos, uma vez que a mesma
percebia aposentadoria por idade NB 41/ 118.271.219-0 com DIB em 27/10/00 até a data do
óbito, consoante o extrato de consulta ao sistema Plenus juntado a fls. 20 – id. 98426798 – pág.
11).
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Porém, a presunção é relativa, admitindo prova em contrário.
Ademais, a invalidez à época do óbito da segurada deve ser demonstrada.
In casu, encontra-se acostado aos autos o Registro Geral (RG) do demandante, comprovando a
sua filiação com relação à falecida. Alegou na exordial que em 21/11/09 sofreu um assalto,
recebendo chutes na cabeça, tendo sido diagnosticado com traumatismo craniano encefálico
(TCE), tornando-o inválido para o trabalho. Recebe aposentadoria por invalidez desde 1º/2/12,
tendo usufruído anteriormente auxílio doença.
Outrossim, a invalidez ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 16/2/18, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito e acostado a fls. 88/90 (id. 98426843 – págs. 1/3). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação
médica dos autos, que o autor de 40 anos e portador de sequelas de traumatismo intracraniano
não especificado (CID10 S 06.9) e sequelas de traumatismo intracraniano (CID10 T 90.5), desde
2009, concluindo pela incapacidade total e permanente.
Quadra ressaltar que a Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de pensão por morte,
que a incapacidade do dependente seja anterior à data em que completou 21 anos de idade,
bastando comprovar que a sua invalidez precede a data do óbito do instituidor.
No entanto, o estudo social elaborado em 14/12/17 e acostado a fls. 60/61 (id. 98426823 – págs.
1/2, revela que "André reside sozinho, sua casa é própria, mas arca com a pensão alimentícia" e
"A vida do senhor André é bastante modesta, mas ele não paga aluguel, e suas necessidades
básicas estão sendo supridas, não se encontrando em situação de miséria."
Ademais, conforme cópia da certidão de óbito de fls. 12 (id. 98426798), a genitora Claudete
Beletato Sanches faleceu em 9/7/13, viúva, aos 72 anos de idade, constando como declarante o
filho Pedro Sanches Júnior, de 41 anos, tendo a mesma deixado mais dois outros filhos além do
demandante, a saber: Ricardo de 37 anos e Ana de 35 anos.
Assim, além de receber aposentadoria por invalidez e pagar pensão alimentícia, pode contar com
o auxílio de seus três irmãos.
Nesse sentido, transcrevo o precedente do C. STJ, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA
POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA
POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido
contrário.
2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que
não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora,
consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício
que faria jus a sua mãe.
3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão
recorrido.
4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento."
(AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, j, 26/6/18, v.u., DJe 2/8/18, grifos meus)
Dessa forma, não tendo sido demonstrada a alegada dependência econômica do autor em
relação à genitora, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA APÓS A LEI Nº 9.528/97. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I- Os requisitos para a concessão de pensão por morte prevista na Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, decorrente do falecimento de genitora compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo. Porém, a presunção é relativa, admitindo prova em contrário.
III- Quadra ressaltar que a Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de pensão por
morte, que a incapacidade do dependente seja anterior à data em que completou 21 anos de
idade, bastando comprovar que a sua invalidez precede a data do óbito do instituidor.
Comprovado nos autos que a incapacidade do autor remonta à época anterior ao óbito da de
cujus.
IV- No entanto, o estudo social elaborado em 14/12/17 e acostado a fls. 60/61 (id. 98426823 –
págs. 1/2, revela que "André reside sozinho, sua casa é própria, mas arca com a pensão
alimentícia" e "A vida do senhor André é bastante modesta, mas ele não paga aluguel, e suas
necessidades básicas estão sendo supridas, não se encontrando em situação de miséria."
Ademais, conforme cópia da certidão de óbito de fls. 12 (id. 98426798), a genitora Claudete
Beletato Sanches faleceu em 9/7/13, viúva, aos 72 anos de idade, constando como declarante o
filho Pedro Sanches Júnior, de 41 anos, tendo a mesma deixado mais dois outros filhos além do
demandante, a saber: Ricardo de 37 anos e Ana de 35 anos. Assim, além de receber
aposentadoria por invalidez e pagar pensão alimentícia, pode contar com o auxílio de seus três
irmãos.
V- Dessa forma, não tendo sido demonstrada a alegada dependência econômica do autor em
relação à genitora, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA