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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO CERCA DE UM MÊS ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO CERCA DE UM MÊS ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. PERÍODO MÍNIMO DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13.135/2015. NÃO COMPROVAÇÃO. - O óbito de Hélio Ferrarezi Filho, ocorrido em 10 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurado restou reconhecida administrativamente, em razão do deferimento da pensão por morte (NB 21/175067614-9), desde a data do falecimento, conforme se verifica da respectiva carta de concessão. - A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos. - Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e Hélio Ferrarezi Filho uniram-se em matrimônio em 19 de maio de 2016. Entre referida data e o óbito (10/07/2016) transcorreram tão somente 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias. - Sustenta a postulante que já houvera convivido em união estável com o falecido segurado. A este respeito, verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar a certidão de nascimento, pertinente ao filho de ambos, nascido em 17/02/2001. - Há ainda a declaração emitida pelo plano de saúde Climed de Atibaia, no qual consta ter sido a autora inserida em plano de saúde contratado por Hélio Ferarezi Filho, na condição de dependente do segurado, no interregno compreendido entre 08 de março de 2002 e 06 de fevereiro de 2003. - Em audiência realizada na presente demanda, em 18 de fevereiro de 2018, foi reduzido a termo o depoimento da testemunha Edna Aparecidsa da Silva Simões, que afirmou ter vivenciado o vínculo marital havido entre a autora e o falecido segurado, do qual adveio o nascimento de um filho. - Por outro lado, depreende-se da cópia da sentença proferida em 23/08/2006, nos autos de processo nº 523/2006, os quais tramitaram pela 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia – SP, ter sido homologado o fim do vínculo marital, inclusive com fixação de pensão alimentícia em favor do filho havido em comum. - As demais provas carreadas pela parte ré evidenciam que desde o fim do relacionamento homologado judicialmente, a parte autora e o falecido segurado passaram a litigar a respeito do valor da pensão alimentícia deferida ao filho. - A última ação foi dirimida através de termo de conciliação, celebrado em 06 de abril de 2015, nos autos de processo nº 1001374-65.2015.8.260048, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia – SP. - Das cópias dos referidos autos, notadamente da filha de atendimento junto à Defensoria Pública e preenchida pelo próprio segurado, resta evidente que na ocasião ostentavam endereços distintos. - Restou demonstrado, portanto, que ao menos até 06 de abril de 2015, vale dizer, cerca de um ano anteriormente ao falecimento, não havia convívio marital público e duradouro com o propósito de constituir família, na definição preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil. - Por outras palavras, a celebração do matrimônio, realizada pouco mais de um mês anteriormente ao falecimento, teve o nítido desiderato de obtenção de benefício previdenciário. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observtando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6211636-61.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6211636-61.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO CERCA DE UM MÊS ANTERIORMENTE AO
FALECIMENTO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS.
PERÍODO MÍNIMO DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13.135/2015. NÃO
COMPROVAÇÃO.
- O óbito de Hélio Ferrarezi Filho, ocorrido em 10 de julho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou reconhecida administrativamente, em razão do deferimento da
pensão por morte (NB 21/175067614-9), desde a data do falecimento, conforme se verifica da
respectiva carta de concessão.
- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de
comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e Hélio Ferrarezi Filho uniram-se
em matrimônio em 19 de maio de 2016. Entre referida data e o óbito (10/07/2016) transcorreram
tão somente 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias.
- Sustenta a postulante que já houvera convivido em união estável com o falecido segurado. A
este respeito, verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar a certidão de
nascimento, pertinente ao filho de ambos, nascido em 17/02/2001.
- Há ainda a declaração emitida pelo plano de saúde Climed de Atibaia, no qual consta ter sido a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autora inserida em plano de saúde contratado por Hélio Ferarezi Filho, na condição de
dependente do segurado, no interregno compreendido entre 08 de março de 2002 e 06 de
fevereiro de 2003.
- Em audiência realizada na presente demanda, em 18 de fevereiro de 2018, foi reduzido a termo
o depoimento da testemunha Edna Aparecidsa da Silva Simões, que afirmou ter vivenciado o
vínculo marital havido entre a autora e o falecido segurado, do qual adveio o nascimento de um
filho.
- Por outro lado, depreende-se da cópia da sentença proferida em 23/08/2006, nos autos de
processo nº 523/2006, os quais tramitaram pela 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia – SP, ter
sido homologado o fim do vínculo marital, inclusive com fixação de pensão alimentícia em favor
do filho havido em comum.
- As demais provas carreadas pela parte ré evidenciam que desde o fim do relacionamento
homologado judicialmente, a parte autora e o falecido segurado passaram a litigar a respeito do
valor da pensão alimentícia deferida ao filho.
- A última ação foi dirimida através de termo de conciliação, celebrado em 06 de abril de 2015,
nos autos de processo nº 1001374-65.2015.8.260048, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da
Comarca de Atibaia – SP.
- Das cópias dos referidos autos, notadamente da filha de atendimento junto à Defensoria Pública
e preenchida pelo próprio segurado, resta evidente que na ocasião ostentavam endereços
distintos.
- Restou demonstrado, portanto, que ao menos até 06 de abril de 2015, vale dizer, cerca de um
ano anteriormente ao falecimento, não havia convívio marital público e duradouro com o propósito
de constituir família, na definição preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil.
- Por outras palavras, a celebração do matrimônio, realizada pouco mais de um mês
anteriormente ao falecimento, teve o nítido desiderato de obtenção de benefício previdenciário.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observtando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.











Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211636-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MONICA VALERIA GONCALVES COELHO FERRAREZI

Advogados do(a) APELANTE: ANNA CARLA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA - SP356303-N,
PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO - SP312892-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211636-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MONICA VALERIA GONCALVES COELHO FERRAREZI
Advogados do(a) APELANTE: ANNA CARLA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA - SP356303-N,
PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO - SP312892-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MÔNICA VALÉRIA GONÇALVES
COELHO FERRAREZI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, implantado
administrativamente em razão do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 10 de julho de 2016, e
cessado após a quitação de quatro prestações.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento do não preenchimento da
carência mínima de dois anos de casamento ou de união estável estabelecida pela Lei nº
13.135/2015 (id 108628132 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do
pedido, ao argumento de que, anteriormente ao casamento celebrado em 19 de maio de 2016, já
convivia maritalmente com Hélio Ferrarezi Filho, de cuja união adveio um filho nascido em 2001,
mantendo sua dependência econômica desde então, conforme corroborado pela prova
testemunhal (id 108628137 – p. 1/11).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211636-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MONICA VALERIA GONCALVES COELHO FERRAREZI
Advogados do(a) APELANTE: ANNA CARLA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA - SP356303-N,
PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO - SP312892-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da

Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Hélio Ferrarezi Filho, ocorrido em 10 de julho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 108628054 – p. 1).
A qualidade de segurado restou reconhecida administrativamente, em razão do deferimento da
pensão por morte (NB 21/175067614-9), desde a data do falecimento, conforme se verifica da
carta de concessão (id 1086280058 – p. 1). Conforme se verifica do extrato do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV, o INSS fez cessar o benefício cessar após a quitação de 4 (quatro)
prestações.
É importante observar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado.
Consagração do princípio do tempus regit actum, a matéria foi sumulada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:

"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado" (Súmula 340).

Por ocasião do falecimento do segurado instituidor (10.07.2016), já estava em vigor a Lei nº
13.135/2015, a qual alterou a redação do artigo 77 da Lei de Benefícios, estabelecendo também
como causa de cessação da cota individual da pensão, em relação ao cônjuge, após o
pagamento de quatro prestações do benefício, na hipótese de o casamento ter sido iniciado em
menos de dois anos antes do óbito do segurado (artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a
redação incluída pela Lei nº 13.135/2015).
O preceito legal em comento tem a seguinte redação, in verbis:

"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
(...)" (grifei).

Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e Hélio Ferrarezi Filho uniram-se em
matrimônio em 19 de maio de 2016. Entre referida data e o óbito (10/07/2016) transcorreram tão
somente 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias.
Sustenta a postulante que já houvera convivido em união estável com o falecido segurado. A este
respeito, verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar a certidão de
nascimento, pertinente ao filho de ambos, nascido em 17/02/2001 (id 108628055 – p. 1).
Há ainda a declaração emitida pelo plano de saúde Climed de Atibaia, no qual consta ter sido a
autora inserida em plano de saúde contratado por Hélio Ferarezi Filho, na condição de
dependente do segurado, no interregno compreendido entre 08 de março de 2002 e 06 de
fevereiro de 2003 (id 108628060 – p. 1).
Em audiência realizada na presente demanda, em 18 de fevereiro de 2018, foi reduzido a termo o
depoimento da testemunha Edna Aparecidsa da Silva Simões, o qual transcrevo na sequência:


"conheço a Mônica há 17 anos. Desde quando ela engravidou do filho. Ela tinha um companheiro,
Sr. Hélio, pai do filho dela. Eu o conheci junto com ela, eles moravam juntos. Eles viviam como
um casal, como marido e mulher. Eles ficaram juntos até o falecimento dele. Ela me ligou um dia
e me falou que ele estava mal, ele tinha problema nos rins. Dias depois ela me avisou que tinha
falecido. Ela e o Sr. Hélio moravam juntos quando ele faleceu, junto com o filho também. Tenho
conhecimento de que ele trabalhava, parece que ele trabalhava com parabólicas. Ele trabalhava
para sustentar a casa. O rendimento dele era muito importante para o sustento da casa, ela
dependia dele. Eu acho que ele deixou alguma coisa pra ela para poder sobreviver. Ela não tem
uma renda dela, não está trabalhando. Eles tiveram apenas um filho, que é menor, com 17 anos.
Ela tem passado por dificuldade financeira depois que o marido faleceu."

Não obstante, depreende-se da cópia da sentença proferida em 23/08/2006, nos autos de
processo nº 523/2006, os quais tramitaram pela 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia – SP, ter
sido homologado o fim do vínculo marital, inclusive com fixação de pensão alimentícia em favor
do filho havido em comum (id 108628078 – p. 23).
As demais provas carreadas pela parte ré evidenciam que desde o fim do relacionamento
homologado judicialmente, a parte autora e o falecido segurado passaram a litigar a respeito do
valor da pensão alimentícia deferida ao filho.
A última ação foi dirimida através de termo de conciliação, celebrado em 06 de abril de 2015, nos
autos de processo nº 1001374-65.2015.8.260048, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da
Comarca de Atibaia – SP (id 108628078 – p. 68/69).
Das cópias dos referidos autos, notadamente da folha de atendimento junto à Defensoria Pública
e preenchida pelo próprio segurado, resta evidente que na ocasião ostentavam endereços
distintos e que aquele procurava a revisão do valor da pensão alimentícia por estar
desempregado (id 108628078 – p. 10/12).
Restou demonstrado, portanto, que ao menos até 06 de abril de 2015, vale dizer, cerca de um
ano anteriormente ao falecimento, não havia convívio marital público e duradouro com o propósito
de constituir família, na definição preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil.
Por outras palavras, a celebração do matrimônio, realizada pouco mais de um mês anteriormente
ao falecimento, teve o nítido desiderato de obtenção de benefício previdenciário.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.




















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO CERCA DE UM MÊS ANTERIORMENTE AO
FALECIMENTO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS.
PERÍODO MÍNIMO DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13.135/2015. NÃO
COMPROVAÇÃO.
- O óbito de Hélio Ferrarezi Filho, ocorrido em 10 de julho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou reconhecida administrativamente, em razão do deferimento da
pensão por morte (NB 21/175067614-9), desde a data do falecimento, conforme se verifica da
respectiva carta de concessão.
- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de
comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e Hélio Ferrarezi Filho uniram-se
em matrimônio em 19 de maio de 2016. Entre referida data e o óbito (10/07/2016) transcorreram
tão somente 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias.
- Sustenta a postulante que já houvera convivido em união estável com o falecido segurado. A
este respeito, verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar a certidão de
nascimento, pertinente ao filho de ambos, nascido em 17/02/2001.
- Há ainda a declaração emitida pelo plano de saúde Climed de Atibaia, no qual consta ter sido a
autora inserida em plano de saúde contratado por Hélio Ferarezi Filho, na condição de
dependente do segurado, no interregno compreendido entre 08 de março de 2002 e 06 de
fevereiro de 2003.
- Em audiência realizada na presente demanda, em 18 de fevereiro de 2018, foi reduzido a termo
o depoimento da testemunha Edna Aparecidsa da Silva Simões, que afirmou ter vivenciado o
vínculo marital havido entre a autora e o falecido segurado, do qual adveio o nascimento de um
filho.
- Por outro lado, depreende-se da cópia da sentença proferida em 23/08/2006, nos autos de
processo nº 523/2006, os quais tramitaram pela 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia – SP, ter
sido homologado o fim do vínculo marital, inclusive com fixação de pensão alimentícia em favor

do filho havido em comum.
- As demais provas carreadas pela parte ré evidenciam que desde o fim do relacionamento
homologado judicialmente, a parte autora e o falecido segurado passaram a litigar a respeito do
valor da pensão alimentícia deferida ao filho.
- A última ação foi dirimida através de termo de conciliação, celebrado em 06 de abril de 2015,
nos autos de processo nº 1001374-65.2015.8.260048, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da
Comarca de Atibaia – SP.
- Das cópias dos referidos autos, notadamente da filha de atendimento junto à Defensoria Pública
e preenchida pelo próprio segurado, resta evidente que na ocasião ostentavam endereços
distintos.
- Restou demonstrado, portanto, que ao menos até 06 de abril de 2015, vale dizer, cerca de um
ano anteriormente ao falecimento, não havia convívio marital público e duradouro com o propósito
de constituir família, na definição preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil.
- Por outras palavras, a celebração do matrimônio, realizada pouco mais de um mês
anteriormente ao falecimento, teve o nítido desiderato de obtenção de benefício previdenciário.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observtando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.










ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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