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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDENTIDADE COM AÇÃO ANTERIORMENTE...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDENTIDADE COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ART. 485, V, DO CPC. - Pugna a parte autora pela concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20 de janeiro de 2006. - Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora Vera Lúcia Rodrigues Salgado Lopes já houvera ajuizado em 20/02/2009, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, a ação nº 0015365-72.2009.4.03.6301, através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, cujo pedido foi julgado improcedente. - A referida sentença foi confirmada em grau de recurso, impetrado perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, ao fundamento de que, tendo sido cessado o último vínculo empregatício em 1996, ao tempo do falecimento (20.01.2006), Cláudio Luiz Lopes não mais ostentava a qualidade de segurado. - Em decisão proferida em embargos de declaração, o mesmo órgão judicante refutou a alegação de que o de cujus fizesse jus a qualquer tipo de aposentadoria, ante a não comprovação do tempo mínimo necessário “(...) pois comprovados 21 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço, falecendo antes de completar 65 anos (...)”. - Referida decisão transitou em julgado em 01 de setembro de 2015, conforme se verifica da respectiva certidão. - A presente ação foi ajuizada em 02 de maio de 2018, perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, pela qual a parte autora objetiva a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, ao argumento de que ele fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição. - É forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte, deduzido nestes autos de processo nº 5005976-26.2018.4.03.6183, se fundamenta em matéria que já houvera sido amplamente abordada nos autos de processo nº 0015365-72.2009.4.03.6301. - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal. Precedentes. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005976-26.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005976-26.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDENTIDADE COM AÇÃO
ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ART. 485, V, DO CPC.
- Pugna a parte autora pela concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu marido, Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20 de janeiro de 2006.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora Vera Lúcia Rodrigues Salgado Lopes já
houvera ajuizado em 20/02/2009, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, a ação
nº 0015365-72.2009.4.03.6301, através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em
razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, cujo pedido foi julgado
improcedente.
- A referida sentença foi confirmada em grau de recurso, impetrado perante as Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, ao fundamento de que, tendo sido cessado o
último vínculo empregatício em 1996, ao tempo do falecimento (20.01.2006), Cláudio Luiz Lopes
não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Em decisão proferida em embargos de declaração, o mesmo órgão judicante refutou a alegação
de que o de cujus fizesse jus a qualquer tipo de aposentadoria, ante a não comprovação do
tempo mínimo necessário “(...) pois comprovados 21 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de
serviço, falecendo antes de completar 65 anos (...)”.
- Referida decisão transitou em julgado em 01 de setembro de 2015, conforme se verifica da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

respectiva certidão.
- A presente ação foi ajuizada em 02 de maio de 2018, perante a 5ª Vara Federal Previdenciária
de São Paulo, pela qual a parte autora objetiva a concessão da pensão por morte, em razão do
falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, ao argumento de que ele fazia jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.
- É forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte, deduzido nestes autos de
processo nº 5005976-26.2018.4.03.6183, se fundamenta em matéria que já houvera sido
amplamente abordada nos autos de processo nº 0015365-72.2009.4.03.6301.
- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de
2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V,
do mesmo diploma legal. Precedentes.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista
a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5005976-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES SALGADO LOPES

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








APELAÇÃO (198) Nº 5005976-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES SALGADO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por VERA LÚCIA RODRIGUES SALGADO
LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu cônjuge, Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20 de janeiro de 2006.
A r. sentença recorrida reconheceu a existência de coisa julgada material e julgou extinto o
processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V e § 3º do Código de Processo Civil
de 2015 (id 7662413 – p. 1/2)
Em suas razões recursais pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento de não
se verificar a ocorrência de coisa julgada material, tendo em vista que nos autos de processo nº
0015365-72.2009.4.03.6301, os quais tramitaram pelo Juizado Especial Federal de São Paulo,
não foi abordado o eventual direito do de cujus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, o que, consequentemente, lhe conferiria direito à pensão. Requer a anulação da
sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo a quo, para o seu regular processamento.
Suscita o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 7662416 – p. 1/8).
Sem contrarrazões.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5005976-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES SALGADO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade

recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA COISA JULGADA

Pugna a parte autora pela concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu marido, Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20 de janeiro de 2006, conforme faz prova a
respectiva Certidão de Óbito (id 7662388 – p. 2).
Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora Vera Lúcia Rodrigues Salgado Lopes já houvera
ajuizado em 20/02/2009, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, a ação nº
0015365-72.2009.4.03.6301, através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em
razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, cujo pedido foi julgado
improcedente.
A referida sentença foi confirmada em grau de recurso, impetrado perante as Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, ao fundamento de que, tendo sido cessado o
último vínculo empregatício em 1996, ao tempo do falecimento (20.01.2006), Cláudio Luiz Lopes
não mais ostentava a qualidade de segurado (id 7662406 – p. 1/3).
Em decisão proferida em embargos de declaração, o mesmo órgão judicante refutou a alegação
de que o de cujus fizesse jus a aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não
comprovação do tempo mínimo necessário “(...) pois comprovados 21 anos, 02 meses e 25 dias
de tempo de serviço, falecendo antes de completar 65 anos (...)” (id 7662403 – p. 1/2).
Referida decisão transitou em julgado em 01 de setembro de 2015, conforme se verifica da
respectiva certidão (id 7662405 – p. 1).
A presente ação foi ajuizada em 02 de maio de 2018, perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de
São Paulo, pela qual a parte autora objetiva a concessão da pensão por morte, em razão do
falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, ao argumento de que ele fazia jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte, deduzido nestes
autos de processo nº 5005976-26.2018.4.03.6183, se fundamenta em matéria que já houvera
sido amplamente abordada nos autos de processo nº 0015365-72.2009.4.03.6301.
De acordo com o artigo 502 do CPC-2015:

"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."

Duas ações são consideradas idênticas ao apresentarem as mesmas partes, o mesmo pedido e a
mesma causa de pedir, ocorrendo o instituto da coisa julgada se for reproduzida lide já julgada
por sentença que apreciou o mérito, de que não caiba mais recurso, conforme prevê o artigo 337,
parágrafos 1º e 2º do CPC.
Logo, está configurada a identidade de ações e, em consequência, ofensa à coisa julgada
material a que alude o artigo 502 do CPC.
Conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: "a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Nesse sentido, trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos por esta Egrégia
Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. ART.
485, V, DO CPC.
I - Ação ajuizada pela parte autora visando a concessão pensão por morte.

II - Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente feito e nos autos
de nº 0005482-18.2011.403.6306.
III - Coisa julgada caracterizada.
IV - Apelo improvido".
(TRF3, 8ª Turma, AC 00111596820154036183, Relator Desembargador Federal David Dantas, e-
DJF3 03/04/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade
entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido,
a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta
anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber:
trata-se de idênticos pedidos de pensão por morte do mesmo segurado instituidor, com o mesmo
suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC
de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485,
V, do referido diploma legal.
IV - Processo declarado extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada".
(TRF3, 10 Turma, AC 00383419020164039999, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 29/03/2017).

No mesmo sentido, o seguinte julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, confira-se:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANTERIOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de direito previdenciário e considerando que o pedido formulado diz respeito ao
próprio direito da parte à percepção do benefício, entendo que a imutabilidade da coisa julgada
pode ser, em situações excepcionais, flexibilizada. Isso ocorre, em especial, naquelas
circunstâncias em que pode haver alteração fática com o decurso do tempo.
2. Contudo, o caso em questão não se enquadra nessa hipótese. Isso porque, tratando-se de
benefício de pensão por morte, não há que se falar em alteração fática relevante com o decurso
do tempo, pois o preenchimento dos requisitos para a obtenção deste benefício deve ocorrer
desde o óbito do instituidor.
3. Eventuais alegações de nova conjuntura probatória devem ser analisadas por meio de ação
rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.
4. Desprovimento da apelação."
(TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 00005658320164029999, Relatora Desembargadora Federal
Simone Schreiber, DJ 27/04/2018).

É importante ressaltar que, com o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, ser facultado
ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil,
sendo que o direito à rescisão se extingue no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo.
Dessa forma, deve ser mantido o teor da sentença recorrida, devido a presença de pressuposto
negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto

evidenciada a hipótese de coisa julgada material.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de serem os autores beneficiários da
Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em razão da sucumbência recursal,
majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20%
sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica
suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDENTIDADE COM AÇÃO
ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ART. 485, V, DO CPC.
- Pugna a parte autora pela concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu marido, Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20 de janeiro de 2006.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora Vera Lúcia Rodrigues Salgado Lopes já
houvera ajuizado em 20/02/2009, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, a ação
nº 0015365-72.2009.4.03.6301, através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em
razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, cujo pedido foi julgado
improcedente.
- A referida sentença foi confirmada em grau de recurso, impetrado perante as Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, ao fundamento de que, tendo sido cessado o
último vínculo empregatício em 1996, ao tempo do falecimento (20.01.2006), Cláudio Luiz Lopes

não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Em decisão proferida em embargos de declaração, o mesmo órgão judicante refutou a alegação
de que o de cujus fizesse jus a qualquer tipo de aposentadoria, ante a não comprovação do
tempo mínimo necessário “(...) pois comprovados 21 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de
serviço, falecendo antes de completar 65 anos (...)”.
- Referida decisão transitou em julgado em 01 de setembro de 2015, conforme se verifica da
respectiva certidão.
- A presente ação foi ajuizada em 02 de maio de 2018, perante a 5ª Vara Federal Previdenciária
de São Paulo, pela qual a parte autora objetiva a concessão da pensão por morte, em razão do
falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, ao argumento de que ele fazia jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.
- É forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte, deduzido nestes autos de
processo nº 5005976-26.2018.4.03.6183, se fundamenta em matéria que já houvera sido
amplamente abordada nos autos de processo nº 0015365-72.2009.4.03.6301.
- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de
2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V,
do mesmo diploma legal. Precedentes.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista
a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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