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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTAD...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de João Afonso Coelho, ocorrido em 13 de janeiro de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/085.804.599-0), desde 29 de novembro de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A condição de inválido do autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão, sua interdição fora decretada por sentença proferida em 10.03.2014, nos autos de processo nº 0052271-18.2012.8.26.0114, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família da Comarca de Campinas – SP. - O laudo pericial, com data de 28 de novembro de 2012, realizado na referida demanda e carreado como prova emprestada, concluiu ser o postulante portador de esquizofrenia e consignou se tratar de incapacidade é absoluta e permanente. - A leitura minudente do referido laudo permite inferir que o perito, ao responder o quesito nº 4, como “em meados de 1999”, quis se referir ao início da enfermidade, acrescentando no item 6, se tratar de doença “progressiva”. - Acrescente-se a isso terem sido instruídos os presentes autos com outros documentos a evidenciar o início da enfermidade em data anterior ao falecimento do genitor. - Destaca-se do resumo de alta hospitalar, emitido por estabelecimento hospitalar sediado em Londres, devidamente traduzido para o português, o qual se reporta à duas internações. Inicialmente no Hospital Florence Nightingale, em 10 de outubro de 2002, e, na sequência, em 19 de outubro de 2002, transferido para o Hospital Gordon, ocasião em que foi diagnosticado com “Esquizofrenia Paranoide”. - Depreende-se do relatório médico emitido pelo Hospital Júlio Matos de Lisboa, ter sido admitido em 18 de julho de 2008, com saída clínica em 28 de outubro de 2009, com diagnóstico de “Esquizofrenia”. - O laudo médico emitido pelo Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, com data de 22 de dezembro de 2008, menciona o diagnóstico de “Psicose Esquizofrénica descompensada”. - Com seu retorno ao Brasil, o autor continuou sendo submetido a tratamento psiquiátrico. O relatório médico emitido pelo Recanto Clara de Assis de Campinas menciona que esteve internado no local de 20 de abril de 2011 a 29 de maio de 2012. - Por outro lado, a perícia médica do INSS, conquanto tenha corroborado o quadro de esquizofrenia, com início desde 19/10/2002, concluiu pela capacidade laborativa, tendo em vista que a existência de nove vínculos empregatícios após os 21 anos de idade e antes do falecimento do genitor. - A existência de vínculos empregatícios estabelecidos por curtos períodos mais demonstram a ausência de capacidade de se manter empregado. Precedente desta Egrégia Corte. - Comprovada a dependência econômica, na condição de filho inválido, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor. - O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, sem a incidência de prescrição, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra absolutamente incapazes. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005111-77.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005111-77.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE
APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDA A
PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE
ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Afonso Coelho, ocorrido em 13 de janeiro de 2007, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/085.804.599-0), desde 29 de novembro de 1988, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da
Certidão, sua interdição fora decretada por sentença proferida em 10.03.2014, nos autos de
processo nº 0052271-18.2012.8.26.0114, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família da
Comarca de Campinas – SP.
- O laudo pericial, com data de 28 de novembro de 2012, realizado na referida demanda e
carreado como prova emprestada, concluiu ser o postulante portador de esquizofrenia e
consignou se tratar de incapacidade é absoluta e permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A leitura minudente do referido laudo permite inferir que o perito, ao responder o quesito nº 4,
como “em meados de 1999”, quis se referir ao início da enfermidade, acrescentando no item 6, se
tratar de doença “progressiva”.
- Acrescente-se a isso terem sido instruídos os presentes autos com outros documentos a
evidenciar o início da enfermidade em data anterior ao falecimento do genitor.
- Destaca-se do resumo de alta hospitalar, emitido por estabelecimento hospitalar sediado em
Londres, devidamente traduzido para o português, o qual se reporta à duas internações.
Inicialmente no Hospital Florence Nightingale, em 10 de outubro de 2002, e, na sequência, em 19
de outubro de 2002, transferido para o Hospital Gordon, ocasião em que foi diagnosticado com
“Esquizofrenia Paranoide”.
- Depreende-se do relatório médico emitido pelo Hospital Júlio Matos de Lisboa, ter sido admitido
em 18 de julho de 2008, com saída clínica em 28 de outubro de 2009, com diagnóstico de
“Esquizofrenia”.
- O laudo médico emitido pelo Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, com data de 22 de
dezembro de 2008, menciona o diagnóstico de “Psicose Esquizofrénica descompensada”.
- Com seu retorno ao Brasil, o autor continuou sendo submetido a tratamento psiquiátrico. O
relatório médico emitido pelo Recanto Clara de Assis de Campinas menciona que esteve
internado no local de 20 de abril de 2011 a 29 de maio de 2012.
- Por outro lado, a perícia médica do INSS, conquanto tenha corroborado o quadro de
esquizofrenia, com início desde 19/10/2002, concluiu pela capacidade laborativa, tendo em vista
que a existência de nove vínculos empregatícios após os 21 anos de idade e antes do
falecimento do genitor.
- A existência de vínculos empregatícios estabelecidos por curtos períodos mais demonstram a
ausência de capacidade de se manter empregado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Comprovada a dependência econômica, na condição de filho inválido, o autor faz jus ao
benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, sem a incidência de prescrição, tendo em vista
a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art.
103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a
incidência da prescrição contra absolutamente incapazes.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005111-77.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDUARDO CARVALHO COELHO

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA -
SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005111-77.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDUARDO CARVALHO COELHO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA -
SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por EDUARDO CARVALHO COELHO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 13 de janeiro de 2007.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ser sua incapacidade
superveniente ao falecimento do genitor (id. 122746215 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Arguiu ser portador de esquizofrenia e que os laudos periciais que
instruíram os autos estariam a revelar que o início da invalidez remonta a período anterior ao
falecimento do genitor (id 122746222 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que sustenta estar comprovado que a invalidez mental

se instalou pelo menos em 2002, antes do óbito do segurado, ocorrido em 2007, opinando pelo
provimento da Apelação (id 125122733 – p. 1/4).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005111-77.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDUARDO CARVALHO COELHO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA -
SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.


DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,

acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de João Afonso Coelho, ocorrido em 13 de janeiro de 2007, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 122744177 – p. 9).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/085.804.599-0), desde 29 de novembro de 1988, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme se depreende do extrato do Sistema Único de
Benefícios – DATAPREV (id. 122744178 – P. 4).
A condição de inválido do autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da
respectiva certidão, sua interdição fora decretada por sentença proferida em 10.03.2014, nos
autos de processo nº 0052271-18.2012.8.26.0114, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família
da Comarca de Campis – SP (id 122744178 – p. 1).
O laudo pericial, com data de 28 de novembro de 2012, realizado na referida demanda e carreado
aos presentes autos como prova emprestada, concluiu ser o postulante portador de esquizofrenia.
Transcrevo na sequência o item discussão e conclusões:

“Pelo que foi possível colher de dados anamnésticos, chegou-se à conclusão de que o
examinando Eduardo Carvalho Coelho é portador de um quadro de Esquizofrenia – F20.
Como se sabe, a Esquizofrenia é uma grave doença mental que se caracteriza pela
desorganização do psiquismo, especialmente do pensamento e da afetividade, o que dá margem
a causar no indivíduo uma visão própria da realidade, tornando-o, assim, incapaz de exercer os
atos de sua vida civil de modo eficiente e responsável. Também é sabido que a Esquizofrenia
pode se apresentar de várias formas (paranoide, simples, catatônica, hebefrênica, entre as
principais), o que dificulta o diagnóstico diferencial, sendo necessária, muitas vezes, a
observação diária do paciente, assim como sua internação senatorial para que esse estudo seja
realizado, fato que postergaria sobremaneira o resultado da perícia, além de ser bastante
oneroso. Considerando que para a psiquiatria forense, tal diferenciação é secundária, pois o que
interessa são as consequências desse estado. A própria OMS, reservou para estes casos o título
de Esquizofrenia não especificada, para todos os casos que não se definiu, com precisão, o
diagnóstico, ou seja, (CID -10 F20).
Diante do exposto, sob o ponto de vista psiquiátrico forense, o examinando EDUARDO
CARVALHO COELHO não apresenta condições psíquicas mínimas para, por si só, reger sua
pessoa e administrar seus bens e interesses.A incapacidade é absoluta e permanente”.

A leitura minudente do referido laudo permite inferir que o perito, ao responder o quesito nº 4,
como “em meados de 1999”, quis se referir ao início da enfermidade, acrescentando no item 6, se
tratar de doença “progressiva”.
Narra a exordial que o autor esteve na Europa a trabalho, onde apresentou o mesmo quadro de

enfermidade. A esse respeito, o “resumo de alta hospitalar”, emitido por hospital sediado em
Londres, devidamente traduzido para o português, se reporta a duas internações. Inicialmente no
Hospital Florence Nightingale, em 10 de outubro de 2002, e, em seguida, em 19 de outubro de
2002, no Hospital Gordon, ocasião em que foi diagnosticado com “Esquizofrenia Paranoide” (id
12274178 - p. 10/10 e 122744179 - p– 1/2).
Bastante elucidativo o referido laudo acerca da esquizofrenia já diagnosticada em 2002,
porquanto, na ocasião, quando foi acolhido pelo grupo de ajuda a moradores de rua de Londres
"(...) foi avistado na área de Victoria agindo de maneira bizarra e quando abordado pelo JHT
contou uma história de delírios de grandiosidade e de perseguição; ele alega que está na
Inglaterra para fazer um filme sobre James Bond e que transmissores de mídia estariam enviando
a ele mensagens pessoais através de televisão e de revistas. Ele acredita estar sendo
continuamente observado e sendo perseguido pela polícia. Sua aparência era desgrenhada e mal
cuidada (...)".
Na sequência, esteve em Portugal. Depreende-se do relatório médico emitido pelo Hospital Júlio
Matos de Lisboa, ter sido admitido em 18 de julho de 2008, com saída clínica em 28 de outubro
de 2009, com diagnóstico de “Esquizofrenia” (id 122744179 – p. 6).
O laudo médico emitido pelo Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, com data de 22 de
dezembro de 2008, menciona o diagnóstico de “Psicose Esquizofrénica descompensada” (id
122744179 – p. 8/9).
Com seu retorno ao Brasil, continuou sendo submetido a tratamento psiquiátrico. O relatório
médico emitido pelo Recanto Clara de Assis de Campinas menciona que esteve internado no
local de 20 de abril de 2011 a 29 de maio de 2012 (id 122744180 – p. 1).
Por outro lado, a perícia médica do INSS, conquanto tenha corroborado o quadro de
esquizofrenia, bem como o início da enfermidade desde 19/10/2002, concluiu pela ausência de
incapacidade, com a seguinte justificativa do parecer:

“Requerente de 41 anos, que comprovou tratamento médico especializado para esquizofrenia
desde 19/10/2002, data da internação hospitalar em Londres, com proposta de manutenção de
esquema terapêutico neuroléptico desde então, com nomeação de curadora, sua irmã. Embora
serem apresentados elementos técnicos médicos que repercutem em incapacidade laborativa
atual, o requerente conseguiu ser admitido como empregado com 09 vínculos empregatícios após
os 21 anos de idade, e antes do falecimento do instituidor (13/01/2007). Dos quais, 06 desses
vínculos tiveram vigência de 01/03/2010 a 07/04/2011, mesmo após a instituição de tratamento
médico especializado desde 19/10/2002” (id 122746214 – p. 1).


O INSS argui que os extratos do CNIS evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pelo
autor no interregno em que supostamente estaria acometido pela enfermidade.
A este respeito, depreende-se dos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos após o
início da enfermidade (fixada pelo perito do INSS em 2002): 18/11/2009, 01/03/2010 a
09/06/2010, 14/07/2010 a 06/08/2010, 16/08/2010 a 10/09/2010, 21/09/2010 a 30/09/2010,
20/12/2010 a 31/12/2010, 08/02/2011 a 07/04/2011 (id 122744181 – p. 9).
Não obstante, conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, os vínculos
empregatícios tiveram curta duração (id 125122733).
Esta Egrégia Corte já decidiu que contratos de trabalho estabelecidos por curtos interregnos
sinalizam a dificuldade da pessoa enferma em se manter empregada, confira-se:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR

MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO.
I - O compulsar dos autos revela que o laudo médico pericial, elaborado em 22.05.2007, atestou
ser o demandante portador de doença neurológica desde os seis anos de idade (nascido em
24.05.1971), caracterizada por psicose epilética, distúrbios do comportamento e alterações
cognitivas, que o tornam incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
II - Os receituários médicos e os exames neurológicos acostados aos autos demonstraram à
saciedade que o autor encontrava-se acometido de psicose epilética desde muito jovem,
corroborando assim as conclusões do perito médico oficial.
III - Os períodos em que o autor atuou como empregado (de 04.07.1990 a 01.09.1990,
06.12.1990 a 28.05.1991 e de 01.12.1992 a 27.12.1992; fl. 216) não elidem a sua incapacidade
para o labor, dado que os aludidos vínculos empregatícios ocorreram por um lapso temporal
exíguo, evidenciando a dificuldade de se manter empregado. Ademais, pela experiência comum,
é razoável concluir que o demandante procurou trabalho mesmo sem condições de saúde para
tal, pois ele tinha que buscar uma atividade remunerada que lhe garantisse a subsistência.
IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)”.
(TRF3, 10ª Turma, APELREEX 00042344820064036126, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 08/09/2010, p. 2246).

Dentro deste quadro, tem-se que o quadro de esquizofrenia, iniciado em outubro de 2002,
perpetrou-se até a data do falecimento do genitor (13/01/2007), o que implica no reconhecimento
de sua dependência econômica, na condição de filho inválido.
Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do
falecimento de João Afonso Coelho.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito, determinava que o termo
inicial do benefício seria a data do óbito, caso este fosse requerido em até trinta dias após a sua
ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Ocorre que, na hipótese dos autos, o autor era absolutamente incapaz, devendo ser estabelecido
como dies a quo a data de óbito, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no
art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do
Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra absolutamente
incapazes.
O direito à pensão por morte, que nasce para o absolutamente incapaz, com o óbito do segurado
do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes
legais.
Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do
pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de
exercer pessoalmente atos da vida civil.
Nesse contexto, o autor faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício previdenciário
de pensão por morte, desde a data do óbito (13/01/2007).

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código

de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar
da data do óbito do segurado (13/01/2007), na forma da fundamentação. Os honorários
advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE
APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDA A
PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE
ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Afonso Coelho, ocorrido em 13 de janeiro de 2007, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/085.804.599-0), desde 29 de novembro de 1988, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da
Certidão, sua interdição fora decretada por sentença proferida em 10.03.2014, nos autos de
processo nº 0052271-18.2012.8.26.0114, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família da
Comarca de Campinas – SP.
- O laudo pericial, com data de 28 de novembro de 2012, realizado na referida demanda e
carreado como prova emprestada, concluiu ser o postulante portador de esquizofrenia e
consignou se tratar de incapacidade é absoluta e permanente.
- A leitura minudente do referido laudo permite inferir que o perito, ao responder o quesito nº 4,
como “em meados de 1999”, quis se referir ao início da enfermidade, acrescentando no item 6, se
tratar de doença “progressiva”.
- Acrescente-se a isso terem sido instruídos os presentes autos com outros documentos a
evidenciar o início da enfermidade em data anterior ao falecimento do genitor.
- Destaca-se do resumo de alta hospitalar, emitido por estabelecimento hospitalar sediado em
Londres, devidamente traduzido para o português, o qual se reporta à duas internações.
Inicialmente no Hospital Florence Nightingale, em 10 de outubro de 2002, e, na sequência, em 19
de outubro de 2002, transferido para o Hospital Gordon, ocasião em que foi diagnosticado com
“Esquizofrenia Paranoide”.
- Depreende-se do relatório médico emitido pelo Hospital Júlio Matos de Lisboa, ter sido admitido
em 18 de julho de 2008, com saída clínica em 28 de outubro de 2009, com diagnóstico de
“Esquizofrenia”.
- O laudo médico emitido pelo Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, com data de 22 de
dezembro de 2008, menciona o diagnóstico de “Psicose Esquizofrénica descompensada”.
- Com seu retorno ao Brasil, o autor continuou sendo submetido a tratamento psiquiátrico. O
relatório médico emitido pelo Recanto Clara de Assis de Campinas menciona que esteve
internado no local de 20 de abril de 2011 a 29 de maio de 2012.
- Por outro lado, a perícia médica do INSS, conquanto tenha corroborado o quadro de
esquizofrenia, com início desde 19/10/2002, concluiu pela capacidade laborativa, tendo em vista

que a existência de nove vínculos empregatícios após os 21 anos de idade e antes do
falecimento do genitor.
- A existência de vínculos empregatícios estabelecidos por curtos períodos mais demonstram a
ausência de capacidade de se manter empregado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Comprovada a dependência econômica, na condição de filho inválido, o autor faz jus ao
benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, sem a incidência de prescrição, tendo em vista
a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art.
103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a
incidência da prescrição contra absolutamente incapazes.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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