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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADO...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Jeverson Serafin da Silva, ocorrido em 27 de janeiro de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica é presumida em relação ao filho menor de vinte e um anos, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4º da Lei de Benefícios. - Considerando que o extrato do CNIS se reporta ao último vínculo empregatício cessado em 13/05/2003, ao tempo do falecimento (27/01/2008), Jeverson Serafin da Silva não ostentava a qualidade de segurado, sendo inaplicável à espécie sub examine a ampliação do período de graça preconizado pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei de Benefícios. - Sustenta a parte autora que seu genitor continuou a exercer o trabalho rural, porém, sem formal registro em CTPS. Assim, carreou aos autos a CTPS, na qual se verificam três vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos em interregnos intermitentes, entre abril de 1993 e maio de 2003. - Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 07 de fevereiro de 2018, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas, conquanto afirmem terem vivenciado seu trabalho rural até o ano de 2006, não esclarecendo qual a atividade por ele exercida desde então, até a data do falecimento e, tampouco se ele havia sido acometido por alguma enfermidade, omitindo acerca de ponto relevante à solução da lide. - Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus faleceu com 39 anos e não preenchia o requisito da idade mínima a ensejar a concessão da aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5336358-87.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/06/2019, Intimação via sistema DATA: 07/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5336358-87.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E
CONTRADITÓRIOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102,
§ 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Jeverson Serafin da Silva, ocorrido em 27 de janeiro de 2008, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho menor de vinte e um anos, conforme
preconizado pelo artigo 16, I e §4º da Lei de Benefícios.
- Considerando que o extrato do CNIS se reporta ao último vínculo empregatício cessado em
13/05/2003, ao tempo do falecimento (27/01/2008), Jeverson Serafin da Silva não ostentava a
qualidade de segurado, sendo inaplicável à espécie sub examine a ampliação do período de
graça preconizado pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei de Benefícios.
- Sustenta a parte autora que seu genitor continuou a exercer o trabalho rural, porém, sem formal
registro em CTPS. Assim, carreou aos autos a CTPS, na qual se verificam três vínculos
empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos em interregnos intermitentes, entre abril de
1993 e maio de 2003.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 07 de fevereiro de 2018, se
revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas, conquanto afirmem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

terem vivenciado seu trabalho rural até o ano de 2006, não esclarecendo qual a atividade por ele
exercida desde então, até a data do falecimento e, tampouco se ele havia sido acometido por
alguma enfermidade, omitindo acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus
faleceu com 39 anos e não preenchia o requisito da idade mínima a ensejar a concessão da
aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao
trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de
aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho
exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na
modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336358-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VICTOR XAVIER DA SILVA

REPRESENTANTE: NILVA XAVIER RAMOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336358-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VICTOR XAVIER DA SILVA
REPRESENTANTE: NILVA XAVIER RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por VICTOR XAVIER DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Jeverson Serafin da Silva, ocorrido em 27
de janeiro de 2008.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 38790999 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Aduz que, ao tempo do falecimento, seu genitor estava a exercer o labor
campesino, sem formal registro em CTPS, havendo nos autos início de prova material, o qual
teria sido corroborado pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo (id 38791000 – p.
1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O autor, nascido em 24 de agosto de 2000, atingiu a maioridade no curso da demanda, tornando
prescindível a intervenção do Ministério Público Federal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336358-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VICTOR XAVIER DA SILVA
REPRESENTANTE: NILVA XAVIER RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.


DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Jeverson Serafin da Silva, ocorrido em 27 de janeiro de 2008, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 38790977 – p. 3).
A Certidão de Nascimento revela que, por ocasião do falecimento do genitor, o postulante,
nascido em 24/08/2000, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração
da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é
presumida.
Na esfera administrativa, o pedido de pensão por morte restou indeferido, ao fundamento de que
o de cujus houvera perdido a qualidade de segurado, tendo em vista que o último vínculo
empregatício havia cessado em maio de 2003 (id 38790977 – p. 8/9).
A esse respeito, depreende-se do extrato do CNIS (id 38790984 – p. 1), carreado aos autos pela
Autarquia Previdenciária, que Jeverson Serafin da Silva estabeleceu seu último contrato de
trabalho, entre 25 de fevereiro de 2003 e 13 de maio de 2003, o que propiciaria a manutenção da
qualidade de segurado até 15 de julho de 2004, não abrangendo, portanto, a data do falecimento
(27/01/2008).
Sustenta a parte autora que seu genitor continuou a exercer o trabalho rural, porém, sem formal
registro em CTPS. Assim, carreou aos autos a CTPS (id 38790977 – p. 5/7), na qual se verificam
três vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos entre 27/04/1993 e 14/06/1993,
de 17/05/1994 a 04/07/1994, de 25/02/2003 a 13/05/2003.
Tal documento constitui início de prova material da atividade campesina do de cujus, conforme
entendimento já consagrado pelos tribunais.
Não obstante, em audiência realizada em 07 de fevereiro de 2018, foram inquiridas duas
testemunhas, cujos depoimentos, colhidos em mídia audiovisual, se revelaram inconsistentes e

contraditórios. Senão, vejamos. A testemunha Gilmar Dias Bicalho asseverou ter conhecido
Jeverson Serafin da Silva e, inclusive, ter laborado com ele na lavoura. Acrescentou que o último
trabalho rural foi exercido junto ao empregador conhecido por “Maeda”, na cultura de algodão, o
qual teria se verificado até o ano de 2006. Contudo, não soube esclarecer onde Jeverson
trabalhou desde então, até a data do falecimento. Acrescentou, ademais, não saber qual a
enfermidade que o afligiu e, notadamente, quando esta tivera início.
A testemunha Eurípedes de Melo afirmou ter trabalhado nas lides campesinas, juntamente com
Jeverson, o que teria ocorrido até o ano de 2006, citando o nome da empregadora (Fazenda
Santa Elza, em Ituverava – SP), e a cultura desenvolvida (plantio e colheita de algodão), sem
formal registro em CTPS. Esclareceu não saber onde Jeverson eventualmente trabalhava ao
tempo do falecimento e tampouco se ele eventualmente havia cessado seu labor por motivo de
doença.
Em outras palavras, conquanto as testemunhas afirmem que o de cujus sempre foi trabalhador
rural, não souberam esclarecer o local e o nome dos empregadores para quem ele estaria a
laborar ao tempo do falecimento e, tampouco, se eventualmente havia sido acometido por alguma
enfermidade, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a
requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento este fizesse jus a
alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a
aposentadoria por idade (faleceu com 39 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que
estava incapacitado ao trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando o
reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período
mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E
CONTRADITÓRIOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102,
§ 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Jeverson Serafin da Silva, ocorrido em 27 de janeiro de 2008, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho menor de vinte e um anos, conforme
preconizado pelo artigo 16, I e §4º da Lei de Benefícios.
- Considerando que o extrato do CNIS se reporta ao último vínculo empregatício cessado em
13/05/2003, ao tempo do falecimento (27/01/2008), Jeverson Serafin da Silva não ostentava a
qualidade de segurado, sendo inaplicável à espécie sub examine a ampliação do período de
graça preconizado pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei de Benefícios.
- Sustenta a parte autora que seu genitor continuou a exercer o trabalho rural, porém, sem formal
registro em CTPS. Assim, carreou aos autos a CTPS, na qual se verificam três vínculos
empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos em interregnos intermitentes, entre abril de
1993 e maio de 2003.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 07 de fevereiro de 2018, se
revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas, conquanto afirmem
terem vivenciado seu trabalho rural até o ano de 2006, não esclarecendo qual a atividade por ele
exercida desde então, até a data do falecimento e, tampouco se ele havia sido acometido por
alguma enfermidade, omitindo acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus
faleceu com 39 anos e não preenchia o requisito da idade mínima a ensejar a concessão da
aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao
trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de
aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho
exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na
modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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