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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO EST...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de João Dias da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2007, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – trabalhador rural – NB 41/138.312.931 - 0, desde 17 de fevereiro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - O INSS instituíra administrativamente em favor da filha da autora, havida com o segurado, o benefício de pensão por morte (NB 21/144.398.744-9), cuja cessação, em 09 de abril de 2017, decorreu do advento do limite etário. - A postulante carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 01/03/1987 e, em 09/04/1996. - Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, João Dias da Silva estava a residir na Rua Guido Vila, nº 431, em Urupês – SP. Tal endereço coincide àquele declarado pela parte autora, por ocasião de sua admissão ao emprego, em 04/07/2005, conforme faz prova o Livro de Registro de Empregados. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 30 de agosto de 2018. Com efeito, o informante José Carlos Costa asseverou ter sido vizinho da parte autora, no município de Urupês – SP, e, em razão disso, pudera vivenciar que ela conviveu maritalmente com o “Sr. João”, com quem teve dois filhos. Acrescentou que, desde que os conheceu, há cerca de quinze anos, nunca presenciou separação, sabendo que estiveram juntos até a data em que ele faleceu, sendo vistos pela sociedade local como se casados legalmente fossem. - A testemunha Maria Benedita Ferreira afirmou conhecer a postulante há cerca de vinte e quatro anos, tendo sido sua vizinha, no município de Urupês – SP, sendo que, desde então, ela já convivia maritalmente com o de cujus. Esclareceu que ela morava na mesma casa com “João”, com quem teve dois filhos. Asseverou residir no mesmo endereço até a presente data, tendo vivenciado que, ao tempo em que o segurado faleceu, a parte autora com ele ainda convivia maritalmente. - Como elemento de convicção, verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 10400354 – p. 69) que, ao conceder administrativamente a pensão por morte em favor da filha menor do casal, logo após o falecimento, o INSS fez constar o endereço da titular e de sua representante legal (a autora) situado na Rua Guido Vila, nº 431, em Urupês – SP, sendo o mesmo em que o segurado residia ao tempo do falecimento, o que também constitui indicativo de que o vínculo marital prorrogou-se até a data do falecimento. - A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 15, § 4º da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5104649-52.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5104649-52.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Dias da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2007, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do
benefício previdenciário de aposentadoria por idade – trabalhador rural – NB 41/138.312.931 - 0,
desde 17 de fevereiro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O INSS instituíra administrativamente em favor da filha da autora, havida com o segurado, o
benefício de pensão por morte (NB 21/144.398.744-9), cuja cessação, em 09 de abril de 2017,
decorreu do advento do limite etário.
- A postulante carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em
01/03/1987 e, em 09/04/1996.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, João Dias da Silva estava
a residir na Rua Guido Vila, nº 431, em Urupês – SP. Tal endereço coincide àquele declarado
pela parte autora, por ocasião de sua admissão ao emprego, em 04/07/2005, conforme faz prova
o Livro de Registro de Empregados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 30 de agosto de 2018. Com efeito, o informante José
Carlos Costa asseverou ter sido vizinho da parte autora, no município de Urupês – SP, e, em
razão disso, pudera vivenciar que ela conviveu maritalmente com o “Sr. João”, com quem teve
dois filhos. Acrescentou que, desde que os conheceu, há cerca de quinze anos, nunca presenciou
separação, sabendo que estiveram juntos até a data em que ele faleceu, sendo vistos pela
sociedade local como se casados legalmente fossem.
- A testemunha Maria Benedita Ferreira afirmou conhecer a postulante há cerca de vinte e quatro
anos, tendo sido sua vizinha, no município de Urupês – SP, sendo que, desde então, ela já
convivia maritalmente com o de cujus. Esclareceu que ela morava na mesma casa com “João”,
com quem teve dois filhos. Asseverou residir no mesmo endereço até a presente data, tendo
vivenciado que, ao tempo em que o segurado faleceu, a parte autora com ele ainda convivia
maritalmente.
- Como elemento de convicção, verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV (id 10400354 – p. 69) que, ao conceder administrativamente a pensão por morte em
favor da filha menor do casal, logo após o falecimento, o INSS fez constar o endereço da titular e
de sua representante legal (a autora) situado na Rua Guido Vila, nº 431, em Urupês – SP, sendo
o mesmo em que o segurado residia ao tempo do falecimento, o que também constitui indicativo
de que o vínculo marital prorrogou-se até a data do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 15, § 4º da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104649-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARLENE DA SILVA FABIANO

Advogados do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N, PAULO
SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104649-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE DA SILVA FABIANO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO
BIANCHINI - SP132894-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N






R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARLENE DA SILVA FABIANO em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de João Dias da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2007.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 10400433 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos
consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 10400458 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 10400470 – p. 1/7).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104649-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE DA SILVA FABIANO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO
BIANCHINI - SP132894-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N



V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de João Dias da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2007, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 10400354 – p. 15).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular
do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – trabalhador rural – NB 41/138.312.931 -
0, desde 17 de fevereiro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova
o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 10400354 – p. 61).
Frise-se, ademais, haver o INSS instituído administrativamente em favor da filha da autora,
havida com o segurado, o benefício de pensão por morte (NB 21/144.398.744-9), cuja cessação,
em 09 de abril de 2017, decorreu do advento do limite etário, conforme evidencia o extrato do
CNIS (id 10400404 – p. 29).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada entre a parte
autora e o falecido segurado. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova
material, consubstanciado nas certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo
marital, nascidos em 01 de março de 1987, 09 de abril de 1996 (id 10400354 – p. 27 e 31).
Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, João Dias da Silva estava
a residir na Rua Guido Vila, nº 431, em Urupês – SP. Tal endereço coincide àquele declarado

pela parte autora, por ocasião de sua admissão ao emprego, em 04/07/2005, conforme faz prova
o Livro de Registro de Empregados (id 10400354 – p. 33/34).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 30 de agosto de 2018. Com efeito, o informante José
Carlos Costa asseverou ter sido vizinho da parte autora, no município de Urupês – SP, e, em
razão disso, pudera vivenciar que ela conviveu maritalmente com o “Sr. João”, com quem teve
dois filhos. Acrescentou que, desde que os conheceu, há cerca de quinze anos, nunca presenciou
separação, sabendo que estiveram juntos até a data em que ele faleceu, sendo vistos pela
sociedade local como se casados legalmente fossem.
A testemunha Maria Benedita Ferreira afirmou conhecer a postulante há cerca de vinte e quatro
anos, tendo sido sua vizinha, no município de Urupês – SP, sendo que, desde então, ela já
convivia maritalmente com o de cujus. Esclareceu que ela morava na mesma casa com “João”,
com quem teve dois filhos. Asseverou residir no mesmo endereço até a presente data, tendo
vivenciado que, ao tempo em que o segurado faleceu, a parte autora com ele ainda convivia
maritalmente.
Como elemento de convicção, verifico do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV
(id 10400354 – p. 69) que, ao conceder administrativamente a pensão por morte em favor da filha
menor do casal, logo após o falecimento, o INSS fez constar o endereço da titular e de sua
representante legal (a autora) situado na Rua Guido Vila, nº 431, em Urupês – SP, sendo o
mesmo em que o segurado residia ao tempo do falecimento, o que também constitui indicativo de
que o vínculo marital prorrogou-se até a data do falecimento.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da
data do requerimento administrativo (17/10/2017).

CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto

Autárquico.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da
liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Dias da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2007, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do
benefício previdenciário de aposentadoria por idade – trabalhador rural – NB 41/138.312.931 - 0,
desde 17 de fevereiro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O INSS instituíra administrativamente em favor da filha da autora, havida com o segurado, o
benefício de pensão por morte (NB 21/144.398.744-9), cuja cessação, em 09 de abril de 2017,
decorreu do advento do limite etário.
- A postulante carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em
01/03/1987 e, em 09/04/1996.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, João Dias da Silva estava
a residir na Rua Guido Vila, nº 431, em Urupês – SP. Tal endereço coincide àquele declarado
pela parte autora, por ocasião de sua admissão ao emprego, em 04/07/2005, conforme faz prova
o Livro de Registro de Empregados.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 30 de agosto de 2018. Com efeito, o informante José
Carlos Costa asseverou ter sido vizinho da parte autora, no município de Urupês – SP, e, em
razão disso, pudera vivenciar que ela conviveu maritalmente com o “Sr. João”, com quem teve
dois filhos. Acrescentou que, desde que os conheceu, há cerca de quinze anos, nunca presenciou
separação, sabendo que estiveram juntos até a data em que ele faleceu, sendo vistos pela
sociedade local como se casados legalmente fossem.
- A testemunha Maria Benedita Ferreira afirmou conhecer a postulante há cerca de vinte e quatro
anos, tendo sido sua vizinha, no município de Urupês – SP, sendo que, desde então, ela já
convivia maritalmente com o de cujus. Esclareceu que ela morava na mesma casa com “João”,

com quem teve dois filhos. Asseverou residir no mesmo endereço até a presente data, tendo
vivenciado que, ao tempo em que o segurado faleceu, a parte autora com ele ainda convivia
maritalmente.
- Como elemento de convicção, verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV (id 10400354 – p. 69) que, ao conceder administrativamente a pensão por morte em
favor da filha menor do casal, logo após o falecimento, o INSS fez constar o endereço da titular e
de sua representante legal (a autora) situado na Rua Guido Vila, nº 431, em Urupês – SP, sendo
o mesmo em que o segurado residia ao tempo do falecimento, o que também constitui indicativo
de que o vínculo marital prorrogou-se até a data do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 15, § 4º da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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