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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓB...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ESTABELECIDOS JUNTO A EMPRESA DE TITULARIDADE DO PRÓPRIO CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS PELA EMPREGADORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Wagner Cezar Saviolli, ocorrido em 08 de julho de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo INSS, na seara administrativa, aponta para o total de tempo de contribuição correspondente a 22 anos, 2 meses e 14 dias. - Infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que Wagner Cezar Seviolli estabeleceu vínculos empregatícios junto à empresa que tinha a esposa como titular (Roseli Soares Rancharia – ME), inicialmente, nos seguintes interregnos: 02/01/2004 a 18/01/2005; 01/08/2005 a 18/01/2008; 01/10/2008 a 27/02/2011; 01/02/2012 a 20/02/2014. - Na sequência, estabeleceu vínculo empregatício com a empresa Pit Stop Transportes e Locação, entre 01/07/2014 e 26/08/2014. Contudo, retornou a ser contratado pela empresa Roseli Soares Rancharia – ME, cujo vínculo prorrogou-se de 01/12/2014 a 09/10/2016. - Em seguida, passou a ser titular de benefício de auxílio-doença, o qual esteve em vigor, entre 13/03/2017 e 27/11/2017, e de aposentadoria por invalidez (NB 32/621.111.787-0), o qual esteve em manutenção de 28/11/2017 a 08/07/2018, tendo sido cessado em razão do falecimento do titular. - A Instrução Normativa nº 77/2015, emitida pela Previdência Social, no âmbito da Administração, sequer estava em vigor ao tempo em que foram iniciados os contratos de trabalho, situação que poderia ter evitado a contratação do próprio cônjuge e, eventualmente, propiciado sua inscrição como contribuinte individual. - Os extratos do CNIS revelam ter havido regularmente, desde janeiro de 2004, o recolhimento das contribuições previdenciárias pela empregadora. - Em razão da longa duração dos contratos de trabalho, estabelecidos desde 2004, não há qualquer indicativo de que tivessem agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário, uma vez que o óbito ocorreu cerca de quatorze anos depois de iniciado o primeiro vínculo empregatício. Precedente. - Considerando que, ao tempo do falecimento, Wagner Cezar Seviolli estava em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6211117870), tem-se por comprovada sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I da Lei nº 8.213/91. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5776601-08.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5776601-08.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO
TEMPO DO ÓBITO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ESTABELECIDOS JUNTO A EMPRESA DE
TITULARIDADE DO PRÓPRIO CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RECOLHIDAS PELA EMPREGADORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Wagner Cezar Saviolli, ocorrido em 08 de julho de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo INSS, na seara
administrativa, aponta para o total de tempo de contribuição correspondente a 22 anos, 2 meses
e 14 dias.
- Infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que Wagner Cezar Seviolli
estabeleceu vínculos empregatícios junto à empresa que tinha a esposa como titular (Roseli
Soares Rancharia – ME), inicialmente, nos seguintes interregnos: 02/01/2004 a 18/01/2005;
01/08/2005 a 18/01/2008; 01/10/2008 a 27/02/2011; 01/02/2012 a 20/02/2014.
- Na sequência, estabeleceu vínculo empregatício com a empresa Pit Stop Transportes e
Locação, entre 01/07/2014 e 26/08/2014. Contudo, retornou a ser contratado pela empresa Roseli
Soares Rancharia – ME, cujo vínculo prorrogou-se de 01/12/2014 a 09/10/2016.
- Em seguida, passou a ser titular de benefício de auxílio-doença, o qual esteve em vigor, entre
13/03/2017 e 27/11/2017, e de aposentadoria por invalidez (NB 32/621.111.787-0), o qual esteve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em manutenção de 28/11/2017 a 08/07/2018, tendo sido cessado em razão do falecimento do
titular.
- A Instrução Normativa nº 77/2015, emitida pela Previdência Social, no âmbito da Administração,
sequer estava em vigor ao tempo em que foram iniciados os contratos de trabalho, situação que
poderia ter evitado a contratação do próprio cônjuge e, eventualmente, propiciado sua inscrição
como contribuinte individual.
- Os extratos do CNIS revelam ter havido regularmente, desde janeiro de 2004, o recolhimento
das contribuições previdenciárias pela empregadora.
- Em razão da longa duração dos contratos de trabalho, estabelecidos desde 2004, não há
qualquer indicativo de que tivessem agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário, uma
vez que o óbito ocorreu cerca de quatorze anos depois de iniciado o primeiro vínculo
empregatício. Precedente.
- Considerando que, ao tempo do falecimento, Wagner Cezar Seviolli estava em gozo de
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6211117870), tem-se por
comprovada sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I da Lei nº 8.213/91.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5776601-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSELI SOARES

Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5776601-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI SOARES
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ROSELI SOARES SAVIOLI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Wagner Cezar Seviolli, ocorrido em 08 de
julho de 2018.
Tutela antecipada deferida para a implantação do benefício (id 72322534 – p. 1/2).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 72322555 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício. Sustenta que o último vínculo empregatício, por ter sido
estabelecido junto ao próprio cônjuge, deve ser desconsiderado, o que implica na perda da
qualidade de segurado ao tempo do falecimento. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos
critérios referentes aos consectários legais (id 72322565-p. 1/5).
Contrarrazões da parte autora (id 72322577 – p. 1/18).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5776601-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI SOARES
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N




V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer

atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Wagner Cezar Seviolli, ocorrido em 08 de julho de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 72322525 – p. 1).
O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo INSS, na seara
administrativa, aponta para o total de tempo de contribuição correspondente a 22 anos, 2 meses
e 14 dias (id 72322542 – p. 25/27).
Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que
Wagner Cezar Seviolli estabeleceu vínculos empregatícios junto à empresa que tinha a esposa
como titular (Roseli Soares Rancharia – ME), inicialmente, nos seguintes interregnos: 02/01/2004
a 18/01/2005; 01/08/2005 a 18/01/2008; 01/10/2008 a 27/02/2011; 01/02/2012 a 20/02/2014.
Na sequência, estabeleceu vínculo empregatício com a empresa Pit Stop Transportes e Locação,
entre 01/07/2014 e 26/08/2014. Contudo, retornou a ser contratado pela empresa Roseli Soares
Rancharia – ME, cujo vínculo prorrogou-se de 01/12/2014 a 09/10/2016.
Em seguida, passou a ser titular de benefício de auxílio-doença, o qual esteve em vigor, entre
13/03/2017 e 27/11/2017, e de aposentadoria por invalidez (NB 32/621.111.787-0), o qual esteve
em manutenção de 28/11/2017 a 08/07/2018, tendo sido cessado em razão do falecimento do
titular.
Sustenta o INSS que, conforme o disposto no art. 8º, §2º da Instrução Normativa nº 77/2015,

seção II: “somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado, quando
contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro
como sócio, desde que comprovado o efeito exercício de atividade remunerada”.
Ocorre que a Instrução Normativa nº 77/2015, emitida pela Previdência Social, no âmbito da
Administração, sequer estava em vigor ao tempo em que foram iniciados os contratos de
trabalho, situação que poderia ter evitado a contratação do próprio cônjuge e, eventualmente,
propiciado sua inscrição como contribuinte individual.
Os extratos do CNIS revelam ter havido regularmente, desde janeiro de 2004, o recolhimento das
contribuições previdenciárias pela empregadora (id 72322530 – p. 1/9).
Além disso, em razão da longa duração dos contratos de trabalho, estabelecidos desde 2004, não
há qualquer indicativo de que tivessem agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário,
uma vez que o óbito ocorreu cerca de quatorze anos depois de iniciado o primeiro vínculo
empregatício.
Em situação análoga, assim já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:

“PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. ANULADA
PARCIALMENTE DE OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO. FILIAÇÃO DE EMPREGADA DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA REVOGADA QUANTO À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
averbação de trabalho rural e urbano, estando o magistrado impedido decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
(...)
- Postula a autora a averbação de labor urbano, comum, registrado em CTPS, exercido nos
períodos de 01.06.2002 a 15.05.2003 e 01.11.2003 a 14.04.2014, não computado pelo INSS, sob
alegação de que ela não poderia ser empregada do marido, proprietário de microempresa, nos
termos do art. 8º, §2º da IN nº 77/2015.
- Aludida exigência não encontra respaldo em lei, bem como a IN 77/2015, criada para instruir os
servidores autárquicos quanto aos procedimentos a serem adotados, foi editada em 21 de janeiro
de 2015, meses após encerrado o último vínculo empregatício, ou seja, não se encontrava
vigente quando foram recolhidas as contribuições previdenciárias contemporâneas para os
períodos impugnados, conforme se observa no CNIS.
- Ademais, a autora trouxe aos autos CTPS, com anotações dos vínculos nos períodos de
01.06.2002 a 15.05.2003 e 01.11.2003 a 14.04.2014 para Cirso Cascarano-ME, na qualidade de
ajudante geral e vendedora de comércio varejista, bem como recibos de pagamentos nos meses
de setembro/2010, julho/2011, dezembro/2012, fevereiro/2013 e agosto/2013 e notas fiscais de
transportes do comércio nos anos de 2011 e 2013.
- Por outro lado, não foram apontados pelo ente autárquico quaisquer indícios de falsidade dos
vínculos trabalhistas, que estão devidamente anotados em CTPS, em ordem cronológica e sem
quaisquer rasuras, bem como foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias
contemporaneamente e não a destempo e comprovada a onerosidade da atividade.
- Enfim, no caso dos autos, há anotação contemporânea e em ordem cronológica dos vínculos
empregatícios de 01.06.2002 a 15.05.2003 e 01.11.2003 a 14.04.2014, bem como foram
devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias, motivo pelo qual devem ser averbados
e computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, como acima
fundamentado, o INSS não comprovou qualquer desacerto ou inexistência dos vínculos

trabalhistas.
(...)
- Diante da improcedência do pedido de aposentadoria, em razão do parcial provimento ao
recurso da Autarquia ré, revogo a tutela antecipada determinada pelo r. Juízo a quo, consignando
que os valores percebidos pela autora devem ser devolvidos, consoante entendimento atual do
STJ, expresso no Recurso Especial n.º 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos
repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela
jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Deferida a tutela antecipada para averbação dos períodos de labor rural incontroversos e ora
reconhecidos.
- Apelação do INSS parcialmente provida”.
(ApCiv 0029755-30.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019.)

Dentro deste quadro, considerando que, ao tempo do falecimento, Wagner Cezar Seviolli estava
em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6211117870), tem-se
por comprovada sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I da Lei nº 8.213/91.
A relação conjugal entre a autora e o de cujus foi comprovada pela Certidão de Casamento (id
72322524 – p. 1), sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida
quanto aos critérios de fixação da correção monetária, na forma da fundamentação. Os
honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO
TEMPO DO ÓBITO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ESTABELECIDOS JUNTO A EMPRESA DE
TITULARIDADE DO PRÓPRIO CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RECOLHIDAS PELA EMPREGADORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Wagner Cezar Saviolli, ocorrido em 08 de julho de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo INSS, na seara
administrativa, aponta para o total de tempo de contribuição correspondente a 22 anos, 2 meses
e 14 dias.
- Infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que Wagner Cezar Seviolli
estabeleceu vínculos empregatícios junto à empresa que tinha a esposa como titular (Roseli
Soares Rancharia – ME), inicialmente, nos seguintes interregnos: 02/01/2004 a 18/01/2005;
01/08/2005 a 18/01/2008; 01/10/2008 a 27/02/2011; 01/02/2012 a 20/02/2014.
- Na sequência, estabeleceu vínculo empregatício com a empresa Pit Stop Transportes e
Locação, entre 01/07/2014 e 26/08/2014. Contudo, retornou a ser contratado pela empresa Roseli
Soares Rancharia – ME, cujo vínculo prorrogou-se de 01/12/2014 a 09/10/2016.
- Em seguida, passou a ser titular de benefício de auxílio-doença, o qual esteve em vigor, entre
13/03/2017 e 27/11/2017, e de aposentadoria por invalidez (NB 32/621.111.787-0), o qual esteve
em manutenção de 28/11/2017 a 08/07/2018, tendo sido cessado em razão do falecimento do
titular.
- A Instrução Normativa nº 77/2015, emitida pela Previdência Social, no âmbito da Administração,
sequer estava em vigor ao tempo em que foram iniciados os contratos de trabalho, situação que
poderia ter evitado a contratação do próprio cônjuge e, eventualmente, propiciado sua inscrição
como contribuinte individual.
- Os extratos do CNIS revelam ter havido regularmente, desde janeiro de 2004, o recolhimento
das contribuições previdenciárias pela empregadora.
- Em razão da longa duração dos contratos de trabalho, estabelecidos desde 2004, não há
qualquer indicativo de que tivessem agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário, uma
vez que o óbito ocorreu cerca de quatorze anos depois de iniciado o primeiro vínculo
empregatício. Precedente.
- Considerando que, ao tempo do falecimento, Wagner Cezar Seviolli estava em gozo de
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6211117870), tem-se por

comprovada sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I da Lei nº 8.213/91.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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