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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA D...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. - O óbito de Laércio de Oliveira, ocorrido em 09 de fevereiro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações constantes nos extratos do CNIS indicam que o de cujus vertia contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, sendo o último interregno compreendido entre janeiro de 2009 e janeiro de 2017. - No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento de que o matrimônio com a autora havia sido celebrado em 01/09/1979, contudo, o mesmo documento traz a averbação de que, por sentença proferida em 22/01/2003, nos autos de processo nº 0000561-64.2003.8.26.0472, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido decretada a separação dos cônjuges requerentes. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e seu ex-cônjuge voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereços de ambos, desde o início de 2015 até a data do falecimento. - Em audiência realizada em 16 de abril de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, sob o crivo do contraditório, os depoimentos de duas testemunhas. A depoente Neuza Maria Rodrigues dos Santos afirmou conhecer a parte autora há cerca de quarenta anos, tendo vivenciado que ela foi casada com Laércio de Oliveira, sendo que, após um período separados, eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento. - A testemunha Sérgio de Oliveira afirmou conhecê-la há aproximadamente trinta anos, sabendo que ela foi casada com Laércio de Oliveira. Acrescentou que, após a separação judicial, eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente. Esclareceu que, por ocasião do falecimento, eles ainda estavam a conviver como se fossem casados. - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5747782-61.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5747782-61.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO
JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A
COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
- O óbito de Laércio de Oliveira, ocorrido em 09 de fevereiro de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações
constantes nos extratos do CNIS indicam que o de cujus vertia contribuições previdenciárias, na
condição de contribuinte individual, sendo o último interregno compreendido entre janeiro de 2009
e janeiro de 2017.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento de que o
matrimônio com a autora havia sido celebrado em 01/09/1979, contudo, o mesmo documento traz
a averbação de que, por sentença proferida em 22/01/2003, nos autos de processo nº 0000561-
64.2003.8.26.0472, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido
decretada a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e seu ex-cônjuge voltaram a
conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifica-
se dos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade
de endereços de ambos, desde o início de 2015 até a data do falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Em audiência realizada em 16 de abril de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, sob o
crivo do contraditório, os depoimentos de duas testemunhas. A depoente Neuza Maria Rodrigues
dos Santos afirmou conhecer a parte autora há cerca de quarenta anos, tendo vivenciado que ela
foi casada com Laércio de Oliveira, sendo que, após um período separados, eles se reconciliaram
e voltaram a conviver maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- A testemunha Sérgio de Oliveira afirmou conhecê-la há aproximadamente trinta anos, sabendo
que ela foi casada com Laércio de Oliveira. Acrescentou que, após a separação judicial, eles se
reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente. Esclareceu que, por ocasião do falecimento,
eles ainda estavam a conviver como se fossem casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747782-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDECI SCARDUELI

Advogados do(a) APELADO: RODNEY HELDER MIOTTI - SP135966-N, INES ARANTES -
SP80458-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747782-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI SCARDUELI
Advogados do(a) APELADO: RODNEY HELDER MIOTTI - SP135966-N, INES ARANTES -
SP80458-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por VALDECI SCARDUELI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Laércio de Oliveira, ocorrido em 09 de fevereiro de
2017.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 69909351 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pela suspensão da tutela. No mérito,
requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de não
ter logrado a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado,
notadamente porque eram separados judicialmente, sem a demonstração de que tivessem
retornado ao convívio marital. Alternativamente, requer a alteração dos critérios de fixação dos
consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 69909353 – p. 1/12).
Contrarrazões da parte autora (id 69909355 – p. 1/18).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747782-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI SCARDUELI
Advogados do(a) APELADO: RODNEY HELDER MIOTTI - SP135966-N, INES ARANTES -
SP80458-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões recursais, está patenteada
a probabilidade do direito ao benefício, em razão da demonstração da dependência econômica
em relação à falecida segurada. Ademais, o perigo de dano se verifica pela natureza do benefício
pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência,
tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da

Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Laércio de Oliveira, ocorrido em 09 de fevereiro de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 69909302 – p. 5).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações
constantes nos extratos do CNIS indicam que o de cujus vertia contribuições previdenciárias, na
condição de contribuinte individual, sendo o último interregno compreendido entre janeiro de 2009
e janeiro de 2017 (id 69909302 – p. 21).
No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento de que o
matrimônio com a autora havia sido celebrado em 01/09/1979, contudo, o mesmo documento traz
a averbação de que, por sentença proferida em 22/01/2003, nos autos de processo nº 0000561-
64.2003.8.26.0472, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido
decretada a separação dos cônjuges requerentes (id 69909302 – p. 8).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e seu ex-cônjuge voltaram a
conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifica-
se dos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco:

- Conta de despesas telefônicas, emitida em nome de Laércio de Oliveira, pela empresa
Embratel, com vencimento em 20/03/2015 e Fatura Mensal de Cartão de Crédito, emita pela
instituição financeira Caixa Econômica Federal, em nome da autora, com vencimento em
20/06/2015, sendo que tais documentos evidenciam a identidade de endereço de ambos: Rua
João Mutinelli, nº 301, Centro em Porto Ferreira – SP (id 69909302 – p. 30 e 33);
- Conta de despesas telefônicas, emitida em nome de Laércio de Oliveira, pela empresa Vivo,
com vencimento em 21/08/2016 e conta de despesas telefônicas, emita em nome de Valdeci
Scardueli, com vencimento em 10/09/2016, nas quais se verifica a identidade de endereços de
ambos: Rua João Mutinelli, nº 301, Centro em Porto Ferreira – SP (id 69909302 – p. 31 e 34);
- Conta de despesas telefônicas, emitido pela empresa Vivo, em nome de Laércio de Oliveira,
com vencimento em 21/03/2017 e Conta de despesas telefônicas emitida pela empresa Claro, em
nome de Valdeci Scardueli, com vencimento em 10/04/2017, nas quais se verifica a identidade de
endereços de ambos: Rua João Mutinelli, nº 301, Centro em Porto Ferreira – SP (id 69909302 –
p. 16 e 35).

Tais documentos evidenciam que, após a separação judicial, houve o restabelecimento do
vínculo, uma vez que a parte autora e Laércio de Oliveira ostentavam endereço comum, desde o
início de 2015 até a data do falecimento, em 09/02/2017.
Em audiência realizada em 16 de abril de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, sob o crivo
do contraditório, os depoimentos de duas testemunhas. A depoente Neuza Maria Rodrigues dos
Santos afirmou conhecer a parte autora há cerca de quarenta anos, tendo vivenciado que ela foi
casada com Laércio de Oliveira, sendo que, após um período separados, eles se reconciliaram e
voltaram a conviver maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
A testemunha Sérgio de Oliveira afirmou conhecê-la há aproximadamente trinta anos, sabendo
que ela foi casada com Laércio de Oliveira. Acrescentou que, após a separação judicial, eles se
reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente. Esclareceu que, por ocasião do falecimento,
eles ainda estavam a conviver como se fossem casados.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:

"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para

cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).

Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges
e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU
04.12.2003, p. 426).

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a
reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo
Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."

(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).

Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Destaco que a união estável teve duração superior a dois anos, conforme as provas documentais
carreadas aos autos, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 55 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao
benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas,
em decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença
recorrida, apenas no que se refere ao percentual os honorários advocatícios, os quais deverão
ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO
JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A
COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
- O óbito de Laércio de Oliveira, ocorrido em 09 de fevereiro de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações
constantes nos extratos do CNIS indicam que o de cujus vertia contribuições previdenciárias, na
condição de contribuinte individual, sendo o último interregno compreendido entre janeiro de 2009
e janeiro de 2017.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento de que o
matrimônio com a autora havia sido celebrado em 01/09/1979, contudo, o mesmo documento traz
a averbação de que, por sentença proferida em 22/01/2003, nos autos de processo nº 0000561-
64.2003.8.26.0472, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido
decretada a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e seu ex-cônjuge voltaram a
conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifica-
se dos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade
de endereços de ambos, desde o início de 2015 até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 16 de abril de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, sob o
crivo do contraditório, os depoimentos de duas testemunhas. A depoente Neuza Maria Rodrigues
dos Santos afirmou conhecer a parte autora há cerca de quarenta anos, tendo vivenciado que ela
foi casada com Laércio de Oliveira, sendo que, após um período separados, eles se reconciliaram
e voltaram a conviver maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- A testemunha Sérgio de Oliveira afirmou conhecê-la há aproximadamente trinta anos, sabendo
que ela foi casada com Laércio de Oliveira. Acrescentou que, após a separação judicial, eles se
reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente. Esclareceu que, por ocasião do falecimento,
eles ainda estavam a conviver como se fossem casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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