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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE....

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - O óbito de Geraldo Alves dos Santos, ocorrido em 26 de agosto de 2015, restou comprovado pela respectiva certidão. - A qualidade de segurada do de cujus restou comprovado, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o suposto convívio marital. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Geraldo Alves dos Santos tinha por endereço a Rua Marcílio Gonçalves Pereira, nº 130, em Jacarei – SP, o qual destoa sobremaneira daquele declarado pela parte autora na exordial e nos demais documentos que instruíram o requerimento administrativo (Rua Alvares de Azevedo, nº 14, Vila Zezé, em Jacareí – SP). - No mesmo documento restou consignado que o de cujus contava 70 anos, era solteiro e sem filhos, sem fazer qualquer remissão ao suposto convívio marital com a parte autora. Observe-se ter figurado como declarante a própria irmã do falecido, ou seja, pessoa que, em princípio, tinha pleno conhecimento de seu estado civil. - O laudo de estudo social não se presta ao fim colimado. A informação de que a autora teria convivido durante 2 (dois) anos com o segurado instituidor foi prestada à assistente social exclusivamente pela parte autora, durante visita à sua residência, realizada em 20/01/2017, ou seja, mais e um ano e seis meses após o falecimento, e também destoa da afirmação constante da exordial de que o convívio teria se iniciado cerca de cinco anos anteriormente ao falecimento. - Consta dos autos três fotografias em que aparecem juntos, mas não é possível inferir que retratem convívio marital ou mero relacionamento afetivo. - Na declaração emitida pelo Hospital São Francisco de Assis de Jacareí – SP consta que a parte autora esteve acompanhando o paciente Geraldo Alves dos Santos, entre 20/08/2015 e 26/08/2015, ou seja, nos dias imediatamente anteriores ao falecimento. - A nota fiscal eletrônica, emitida em nome do de cujus, por Via Varejo, cerca de um ano anteriormente ao falecimento (09/08/2014), refere-se à compra de uma cama, com local de entrega da mercadoria na Rua Alvares de Azevedo, nº 14, em Jacareí – SP. Tal documento não é suficiente para vinculá-lo ao endereço da parte autora, notadamente quando o pedido se sustenta no fato de que o convívio marital teria sido duradouro (de 2010 a 2015). - Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos revelaram-se inconsistente, genéricos e contraditórios. Conquanto as depoentes afirmem que a parte autora e o segurado instituidor eram companheiros, não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital público, duradouro e com o desiderato de constituir família. - Não comprovada a união estável se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto ausente o requisito da dependência econômica. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Tutela antecipada cassada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5706093-37.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5706093-37.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA
POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Geraldo Alves dos Santos, ocorrido em 26 de agosto de 2015, restou comprovado
pela respectiva certidão.
- A qualidade de segurada do de cujus restou comprovado, visto que ele era titular de
aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o suposto convívio marital. Ao
reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Geraldo Alves dos
Santos tinha por endereço a Rua Marcílio Gonçalves Pereira, nº 130, em Jacarei – SP, o qual
destoa sobremaneira daquele declarado pela parte autora na exordial e nos demais documentos
que instruíram o requerimento administrativo (Rua Alvares de Azevedo, nº 14, Vila Zezé, em
Jacareí – SP).
- No mesmo documento restou consignado que o de cujus contava 70 anos, era solteiro e sem
filhos, sem fazer qualquer remissão ao suposto convívio marital com a parte autora. Observe-se
ter figurado como declarante a própria irmã do falecido, ou seja, pessoa que, em princípio, tinha
pleno conhecimento de seu estado civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O laudo de estudo social não se presta ao fim colimado. A informação de que a autora teria
convivido durante 2 (dois) anos com o segurado instituidor foi prestada à assistente social
exclusivamente pela parte autora, durante visita à sua residência, realizada em 20/01/2017, ou
seja, mais e um ano e seis meses após o falecimento, e também destoa da afirmação constante
da exordial de que o convívio teria se iniciado cerca de cinco anos anteriormente ao falecimento.
- Consta dos autos três fotografias em que aparecem juntos, mas não é possível inferir que
retratem convívio marital ou mero relacionamento afetivo.
- Na declaração emitida pelo Hospital São Francisco de Assis de Jacareí – SP consta que a parte
autora esteve acompanhando o paciente Geraldo Alves dos Santos, entre 20/08/2015 e
26/08/2015, ou seja, nos dias imediatamente anteriores ao falecimento.
- A nota fiscal eletrônica, emitida em nome do de cujus, por Via Varejo, cerca de um ano
anteriormente ao falecimento (09/08/2014), refere-se à compra de uma cama, com local de
entrega da mercadoria na Rua Alvares de Azevedo, nº 14, em Jacareí – SP. Tal documento não é
suficiente para vinculá-lo ao endereço da parte autora, notadamente quando o pedido se sustenta
no fato de que o convívio marital teria sido duradouro (de 2010 a 2015).
- Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, cujos
depoimentos revelaram-se inconsistente, genéricos e contraditórios. Conquanto as depoentes
afirmem que a parte autora e o segurado instituidor eram companheiros, não se embasaram na
narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital público, duradouro e
com o desiderato de constituir família.
- Não comprovada a união estável se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto
ausente o requisito da dependência econômica.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706093-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MATHILDE DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706093-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATHILDE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A



R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MATHILDE DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Geraldo Alves dos Santos, ocorrido em 26 de agosto de
2015, com quem alega haver convivido em união estável, desde 2010.
A r. sentença houvera sido anulada, com provimento ao recurso adesivo da parte autora, que
suscitou cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem que lhe tivesse sido
propiciada a produção de prova testemunhal. Após a realização de audiência de instrução e
julgamento, com a oitiva de duas testemunhas, sobreveio novo decreto de procedência do pleito,
com o deferimento da antecipação da tutela (id 66512047 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao
argumento de que a autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido
segurado. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id
66512055 – p. 1/4).
Contrarrazões (id 66512059 – p. 1/7).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706093-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATHILDE DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A




V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

No tocante ao pedido de suspensão da tutela antecipada, suscitado pelo INSS em suas razões
recursais, por confundir-se com o mérito da demanda, com esse passo a apreciá-lo.
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve

todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Geraldo Alves dos Santos, ocorrido em 26 de agosto de 2015, foi comprovado pela
respectiva certidão (id. 66511983 – p. 6).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/150.215.246-8), desde 23 de novembro de 2009, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz evidencia o extrato do Sistema Único de
Benefícios – DATAPREV (id 66511983 – p. 31).
Inicialmente, verifico ser a postulante titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/0602206405),
desde 01 de novembro de 1979 (id 66511983 – p. 41), não havendo impedimento legal à
cumulação com a pensão por morte ora pleiteada.
Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com Geraldo Alves dos Santos, desde

2010, até a data do falecimento do segurado (26/08/2015). Contudo, ressentem-se os autos de
início de prova material a respeito.
Ao reverso, na Certidão de Óbito (id 66511983 – p. 6) restou assentado que, ao tempo do
falecimento, Geraldo Alves dos Santos tinha por endereço a Rua Marcílio Gonçalves Pereira, nº
130, em Jacareí – SP, o qual destoa sobremaneira daquele declarado pela parte autora na
exordial e nos demais documentos que instruíram o requerimento administrativo (Rua Alvares de
Azevedo, nº 14, Vila Zezé, em Jacareí – SP).
No mesmo documento restou consignado que o de cujus contava 70 anos, era solteiro e sem
filhos, sem fazer qualquer remissão ao suposto convívio marital. Observe-se ter figurado como
declarante a própria irmã do falecido (Aurora Alves dos Santos), ou seja, pessoa que, em
princípio, tinha pleno conhecimento de seu estado civil.
O laudo de estudo social (id 66511992 – p. 1/2) não se presta ao fim colimado. A informação de
que a autora teria convivido durante 2 (dois) anos com o segurado instituidor foi prestada à
assistente social exclusivamente pela parte autora, durante visita à sua residência, realizada em
20/01/2017, ou seja, mais de um ano e seis meses após o falecimento, e também destoa da
afirmação de que o convívio teria se iniciado cerca de cinco anos anteriormente ao falecimento.
Consta dos autos três fotografias em que aparecem juntos (id 66511983 – p. 47/48), mas não é
possível inferir que retratem convívio marital ou mero relacionamento afetivo.
Na declaração emitida pelo Hospital São Francisco de Assis de Jacareí – SP consta que a parte
autora esteve acompanhando o paciente Geraldo Alves dos Santos, entre 20/08/2015 e
26/08/2015, ou seja, nos dias imediatamente anteriores ao falecimento.
A nota fiscal eletrônica, emitida em nome de Geraldo Alves dos Santos, por Via Varejo, cerca de
um ano anteriormente ao falecimento (09/08/2014), se refere à compra de uma cama, com local
de entrega da mercadoria na Rua Alvares de Azevedo, nº 14, em Jacareí – SP (id 66511983 – p.
55/56). Tal documento, no entanto, não é suficiente para vinculá-lo ao endereço da parte autora,
notadamente quando o pedido se sustenta no fato de que o convívio marital teria sido duradouro
(2010 a 2015).
Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, cujos
depoimentos revelaram-se inconsistente, genéricos e contraditórios, senão vejamos.
A testemunha Aurora Alves dos Santos admitiu ser irmã do de cujus e se limitou a afirmar que ele
conviveu em união estável com a parte autora, sem passar desta breve explanação, sem
esclarecer, por exemplo, quando tivera início o relacionamento e, sobretudo, porque, ao declarar
o falecimento fez consignar que ele era solteiro e que residia no endereço da depoente (Rua
Marcílio Alves, nº 130, em Jacareí – SP), ou seja, omitindo deliberadamente sobre ponto
relevante à solução da lide.
A depoente Branca Bergossi afirmou conhecer a parte autora desde 1986, esclarecendo morarem
próximas há cerca de vinte e cinco anos. Perguntada se conheceu Geraldo, respondeu: “Mais ou
menos, porque ele não morou muito tempo perto de mim, mas eu o conheci por vê-lo com
Mathilde”. Perguntada pelo causídico se a autora conviveu com o segurado e se identificavam
como marido e mulher, se limitou a responder que sim.
Em outras palavras, a afirmação das depoentes de que a parte autora e o segurado instituidor
eram companheiros não se embasa na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que
havia convívio marital público, duradouro e com o desiderato de constituir família.
Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente
declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma:
convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de
constituição de família.
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma não levam, necessariamente, à
conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um
relacionamento entre as partes.
3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união
estável, pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros
tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de
serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.
4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre
o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a
falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido".
(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p.
155).

No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Corte. Confira-se:

"ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGO 217. PENSÃO POR MORTE DE JUIZ DO
TRABALHO APOSENTADO. COMPANHEIRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO
ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Consoante se depreende do art. 217, I, "c", da Lei 8.112/90, é beneficiário de pensão por morte
o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.
2. Considerando-se as premissas legais e examinando-se o conjunto probatório presente nos
autos, constata-se que não existe prova suficiente da união estável alegada entre a recorrente e o
segurado falecido.
3. Para a comprovação de união estável, faz-se necessário razoável início de prova material. Não
constam nos autos documentos contemporâneos e anteriores à data do óbito que sejam
indicativos da existência de união estável entre o casal.
4. As fotos e os demais documentos juntados aos autos, bem como a prova testemunhal
produzida, evidenciam que havia um relacionamento pessoal entre a recorrente e o segurado
falecido, com certa repercussão nos âmbitos familiar e social, mas não possibilitam concluir, de
forma inequívoca, que este relacionamento fosse contínuo e muito menos que existisse a
intenção de constituir uma família, mas sim, que se tratava de uma relação de namoro.
5. O relacionamento afetivo que ostenta somente contornos de um namoro, mesmo que
duradouro, como no caso em tela, em que o relacionamento do casal durou cerca de quatro anos,
mas sem o atendimento aos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união
estável.
6. Apelação a que se nega provimento".
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1542790 0001100-71.2009.4.03.6105, JUÍZA CONVOCADA LOUISE
FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )

Nesse contexto, ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do
pedido, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da

justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Comunique-se o INSS.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA
POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Geraldo Alves dos Santos, ocorrido em 26 de agosto de 2015, restou comprovado
pela respectiva certidão.
- A qualidade de segurada do de cujus restou comprovado, visto que ele era titular de
aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o suposto convívio marital. Ao
reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Geraldo Alves dos
Santos tinha por endereço a Rua Marcílio Gonçalves Pereira, nº 130, em Jacarei – SP, o qual
destoa sobremaneira daquele declarado pela parte autora na exordial e nos demais documentos
que instruíram o requerimento administrativo (Rua Alvares de Azevedo, nº 14, Vila Zezé, em
Jacareí – SP).
- No mesmo documento restou consignado que o de cujus contava 70 anos, era solteiro e sem
filhos, sem fazer qualquer remissão ao suposto convívio marital com a parte autora. Observe-se
ter figurado como declarante a própria irmã do falecido, ou seja, pessoa que, em princípio, tinha
pleno conhecimento de seu estado civil.
- O laudo de estudo social não se presta ao fim colimado. A informação de que a autora teria
convivido durante 2 (dois) anos com o segurado instituidor foi prestada à assistente social
exclusivamente pela parte autora, durante visita à sua residência, realizada em 20/01/2017, ou
seja, mais e um ano e seis meses após o falecimento, e também destoa da afirmação constante
da exordial de que o convívio teria se iniciado cerca de cinco anos anteriormente ao falecimento.

- Consta dos autos três fotografias em que aparecem juntos, mas não é possível inferir que
retratem convívio marital ou mero relacionamento afetivo.
- Na declaração emitida pelo Hospital São Francisco de Assis de Jacareí – SP consta que a parte
autora esteve acompanhando o paciente Geraldo Alves dos Santos, entre 20/08/2015 e
26/08/2015, ou seja, nos dias imediatamente anteriores ao falecimento.
- A nota fiscal eletrônica, emitida em nome do de cujus, por Via Varejo, cerca de um ano
anteriormente ao falecimento (09/08/2014), refere-se à compra de uma cama, com local de
entrega da mercadoria na Rua Alvares de Azevedo, nº 14, em Jacareí – SP. Tal documento não é
suficiente para vinculá-lo ao endereço da parte autora, notadamente quando o pedido se sustenta
no fato de que o convívio marital teria sido duradouro (de 2010 a 2015).
- Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, cujos
depoimentos revelaram-se inconsistente, genéricos e contraditórios. Conquanto as depoentes
afirmem que a parte autora e o segurado instituidor eram companheiros, não se embasaram na
narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital público, duradouro e
com o desiderato de constituir família.
- Não comprovada a união estável se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto
ausente o requisito da dependência econômica.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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