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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INICIADO EM 1999 E VIGENTE AO T...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INICIADO EM 1999 E VIGENTE AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Anedina Maria da Silva Soares, ocorrido em 17 de novembro de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos extratos do CNIS revelam que seus últimos vínculos empregatícios, estabelecidos como empregado doméstico, deram-se nos interregnos compreendidos entre 01/10/1999 e 31/08/2010 e, entre 01/10/2010 e 31/10/2011. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, verifico que o autor já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face do cônjuge supérstite e dos filhos da falecida segurada, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre 2004 e 17/11/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento. - Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se verifica da sentença transitada em julgado, proferida em 05/02/2014, nos autos de processo nº0004328-33.2011.8.26.0116, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão – SP. - Em sua contestação, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida pela justiça estadual, em ação em que houve contestação dos réus e ampla dilação probatória. - No caso dos autos, portanto, a sentença proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação à falecida segurada. Precedente desta Egrégia Corte. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5233053-53.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5233053-53.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INICIADO EM 1999 E
VIGENTE AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Anedina Maria da Silva Soares, ocorrido em 17 de novembro de 2011, foi
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos
extratos do CNIS revelam que seus últimos vínculos empregatícios, estabelecidos como
empregado doméstico, deram-se nos interregnos compreendidos entre 01/10/1999 e 31/08/2010
e, entre 01/10/2010 e 31/10/2011.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, verifico que o autor já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de
união estável em face do cônjuge supérstite e dos filhos da falecida segurada, cujo pedido foi
julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre
2004 e 17/11/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento.
- Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se
verifica da sentença transitada em julgado, proferida em 05/02/2014, nos autos de processo
nº0004328-33.2011.8.26.0116, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Campos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Jordão – SP.
- Em sua contestação, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união
estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida
pela justiça estadual, em ação em que houve contestação dos réus e ampla dilação probatória.
- No caso dos autos, portanto, a sentença proferida pela justiça estadual, em ação de união
estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação
à falecida segurada. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233053-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO EVANGELISTA FELIX FILHO

Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233053-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EVANGELISTA FELIX FILHO
Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOÃO EVANGELISTA FELIX FILHO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Anedina Maria da Silva Soares, ocorrido em 17 de
novembro de 2011, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo,
acrescido dos consectários legais. Por fim, deferiu a antecipação da urgência, determinando a
implantação do benefício (id 130471943 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pelo reexame necessário da sentença. No
mérito, requer sua reforma, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de que o
autor não logrou demonstrar sua dependência econômica em relação à falecida segurada (id
130471955 – p. 1/5).
Contrarrazões da parte autora (id 130471959 – p. 1).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233053-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EVANGELISTA FELIX FILHO
Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não merece acolhimento o pedido arguido pelo INSS, em suas razões recursais, para a
submissão do decisum ao reexame necessário. Necessário se faz salientar que, de acordo com o
artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se

perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem

remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Anedina Maria da Silva Soares, ocorrido em 17 de novembro de 2011, foi comprovado
pela respectiva Certidão (id 130471885 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos
extratos do CNIS revelam que seus últimos vínculos empregatícios, estabelecidos como
empregado doméstico, deram-se nos interregnos compreendidos entre 01/10/1999 e 31/08/2010
e, entre 01/10/2010 e 31/10/2011 (id 130471898 – p. 3).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, verifico que o autor já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de
união estável em face do cônjuge supérstite e dos filhos da falecida segurada, cujo pedido foi
julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre
2004 e 17/11/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento.
Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se
verifica da sentença transitada em julgado, proferida em 05/02/2014, nos autos de processo
nº0004328-33.2011.8.26.0116, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Campos do
Jordão – SP (ID 130471887 – P. 1).
Em sua contestação, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união estável,
sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida pela
justiça estadual, em ação em que houve contestação dos réus e ampla dilação probatória.

No caso dos autos, portanto, a sentença proferida pela justiça estadual, em ação de união
estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação
à falecida segurado, conforme já decidiu esta Egrégia Corte:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE.
REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. Para determinar o cabimento da remessa oficial, o valor de que trata o Art. 475, § 2º, do CPC
deve ser aferido na sentença e, caso não seja líquida a condenação, o parâmetro deve ser o valor
da causa, devidamente atualizado. "In casu", o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
Precedentes do STJ.
2. A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins
previdenciários. Súmula 31 da TNU.
(...)
4. No tocante à comprovação da união estável, a sentença declaratória estadual deve ser
obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário
incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias
estas incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados, pelo que o
resultado na ação estadual vincula a autarquia, mesmo que não tenha sido citada para participar
no feito.
5. Diante do conjunto probatório, restou demonstrado o vínculo trabalhista, bem como a qualidade
de segurado do de cujus, pelo que a parte autora, na qualidade de dependente desse, faz jus ao
beneficio de pensão por morte.
6. No que se refere à Lei 11.960/09, a sentença fixou os juros de mora em 1% ao mês e a
correção monetária sobre as diferenças do benefício, no momento em que se tornaram devidas.
Não tendo sido devolvida a questão ao 2º grau, por ausência de pedido expresso no recurso de
apelação, não podem ser alterados nesta sede, afigurando-se inovador o agravo.
7. Recurso desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 00077355520114036119, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, e-DJF3 30/04/2013)”.

Com efeito, uma vez demonstrada a união estável, a dependência econômica do companheiro se
tem por presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da
data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 20 de maio de 2019.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,

bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INICIADO EM 1999 E
VIGENTE AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Anedina Maria da Silva Soares, ocorrido em 17 de novembro de 2011, foi
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos
extratos do CNIS revelam que seus últimos vínculos empregatícios, estabelecidos como
empregado doméstico, deram-se nos interregnos compreendidos entre 01/10/1999 e 31/08/2010
e, entre 01/10/2010 e 31/10/2011.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, verifico que o autor já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de
união estável em face do cônjuge supérstite e dos filhos da falecida segurada, cujo pedido foi
julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre
2004 e 17/11/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento.
- Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se
verifica da sentença transitada em julgado, proferida em 05/02/2014, nos autos de processo
nº0004328-33.2011.8.26.0116, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Campos do
Jordão – SP.
- Em sua contestação, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união
estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida

pela justiça estadual, em ação em que houve contestação dos réus e ampla dilação probatória.
- No caso dos autos, portanto, a sentença proferida pela justiça estadual, em ação de união
estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação
à falecida segurada. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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