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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO, EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. FILHA MENOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHAD...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO, EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA MENOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 149 DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Rosimar Vicente de Moraes, ocorrido em 13 de agosto de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4º da Lei de Benefícios. - O extrato do CNIS revela que o último vínculo empregatício estabelecido pela de cujus dera-se no interregno compreendido entre 02/05/2008 e 30/10/2008, junto à empregadora LGS IPE Serviços de jardinagem Ltda. - Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que ela tivesse exercido na sequência o labor campesino. Ao reverso, os mesmos extratos revelam que Rosimar Vicente de Moraes fez sua inscrição como contribuinte individual, condição em que verteu contribuições previdenciárias entre 01/10/2010 e 31/01/2011. - Ausente nos autos início de prova material a indicar que, ao tempo do falecimento, Rosimar Vicente de Moraes estivesse a exercer o labor rural, tornar-se-ia despicienda a oitiva de testemunhas, porquanto incide à espécie sub examine o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. - A de cujus era titular de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/5522706186), desde 05 de julho de 2012, não havendo nos autos qualquer prontuário médico ou histórico hospitalar a indicar que a incapacidade houvesse advindo em momento em que ela ainda ostentava a qualidade de segurada. - Foi juntado aos autos apenas um receituário médico, emitido em 10/05/2012, no qual consta que ela apresentava CID F.32.1 (episódios depressivos), não sendo, à evidência, prova bastante de eventual incapacidade laborativa. - Vertida a última contribuição como contribuinte individual em janeiro de 2011, o benefício assistencial foi deferido pelo INSS em 05 de julho de 2012, ou seja, quando Rosimar Vicente de Moraes não mais ostentava a qualidade de segurada. - Inaplicável ao caso em apreço o teor do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, por não ter sido comprovado que a falecida fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5280711-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5280711-10.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO, EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHA MENOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
149 DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA
LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Rosimar Vicente de Moraes, ocorrido em 13 de agosto de 2014, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz, conforme
preconizado pelo artigo 16, I e §4º da Lei de Benefícios.
- O extrato do CNIS revela que o último vínculo empregatício estabelecido pela de cujus dera-se
no interregno compreendido entre 02/05/2008 e 30/10/2008, junto à empregadora LGS IPE
Serviços de jardinagem Ltda.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que ela tivesse exercido na
sequência o labor campesino. Ao reverso, os mesmos extratos revelam que Rosimar Vicente de
Moraes fez sua inscrição como contribuinte individual, condição em que verteu contribuições
previdenciárias entre 01/10/2010 e 31/01/2011.
- Ausente nos autos início de prova material a indicar que, ao tempo do falecimento, Rosimar
Vicente de Moraes estivesse a exercer o labor rural, tornar-se-ia despicienda a oitiva de
testemunhas, porquanto incide à espécie sub examine o enunciado da Súmula nº 149 do Superior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Tribunal de Justiça.
- A de cujus era titular de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de
deficiência (NB 87/5522706186), desde 05 de julho de 2012, não havendo nos autos qualquer
prontuário médico ou histórico hospitalar a indicar que a incapacidade houvesse advindo em
momento em que ela ainda ostentava a qualidade de segurada.
- Foi juntado aos autos apenas um receituário médico, emitido em 10/05/2012, no qual consta que
ela apresentava CID F.32.1 (episódios depressivos), não sendo, à evidência, prova bastante de
eventual incapacidade laborativa.
- Vertida a última contribuição como contribuinte individual em janeiro de 2011, o benefício
assistencial foi deferido pelo INSS em 05 de julho de 2012, ou seja, quando Rosimar Vicente de
Moraes não mais ostentava a qualidade de segurada.
- Inaplicável ao caso em apreço o teor do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, por não ter sido
comprovado que a falecida fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280711-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCELA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS

ASSISTENTE: APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280711-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCELA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
ASSISTENTE: APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARCELA APARECIDA FERREIRA DOS
SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 13 de
agosto de 2014.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurada da de cujus (id 35039843 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Sustenta que a incapacidade da falecida restou incontroversa, já que o
INSS lhe houvera deferido administrativamente o benefício assistencial de amparo social à
pessoa portadora de deficiência. Aduz que a incapacidade houvera eclodido em momento em que
de cujus ainda exercia o labor campesino. Alternativamente, requer a anulação da sentença, com
o retorno dos autos ao juízo de origem, para sua instrução, propiciando a oitiva de testemunhas
(id 35039864 – p. 1/7).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo não provimento do recurso (id
59150650 – p. 1/6).
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280711-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCELA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
ASSISTENTE: APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."


É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Rosimar Vicente de Moraes, ocorrido em 13 de agosto de 2014, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 35039716 – p. 2).
A Certidão de Nascimento revela que, por ocasião do falecimento da genitora, a postulante,
nascida em 12/08/2001, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração
da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é
presumida.
Conforme se verifica dos extratos do CNIS (id 35039735 – p. 1), o último vínculo empregatício
estabelecido pela de cujus dera-se no interregno compreendido entre 02/05/2008 e 30/10/2008,
junto à empregadora LGS IPE Serviços de Jardinagem Ltda.
Acerca deste contrato de trabalho, a CTPS juntada por cópias revela que a falecida exerceu neste
período a atividade profissional de “serviços gerais” (id 35039722 – p. 1/3).
Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que ela tivesse exercido na
sequência o labor campesino. Ao reverso, os mesmos extratos revelam que Rosimar Vicente de
Moraes fez sua inscrição como contribuinte individual, condição em que verteu contribuições
previdenciárias entre 01/10/2010 e 31/01/2011.
Ausente nos autos início de prova material a indicar que, ao tempo do falecimento, Rosimar
Vicente de Moraes estivesse a exercer o labor rural, tornar-se-ia despicienda a oitiva de
testemunhas, porquanto incide à espécie sub examine o enunciado da Súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."

A de cujus era titular de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência
(NB 87/5522706186), desde 05 de julho de 2012, não havendo nos autos qualquer prontuário

médico ou histórico hospitalar a indicar que a incapacidade houvesse advindo em momento em
que ela ainda ostentava a qualidade de segurada.
Foi juntado aos autos apenas um receituário médico, emitido em 10/05/2012, no qual consta que
ela apresentava CID F.32.1 (episódios depressivos), não sendo, à evidência, prova bastante de
eventual incapacidade laborativa.
Em outras palavras, vertida a última contribuição como contribuinte individual em janeiro de 2011,
o benefício assistencial foi-lhe deferido pelo INSS em 05 de julho de 2012, ou seja, quando ela
não mais ostentava a qualidade de segurada.
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado da instituidora,
se essa já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de
aposentadoria, a requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º
8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento esta fizesse jus a
alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a
aposentadoria por idade (faleceu com 39 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que
estava incapacitado ao trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando o
reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período
mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO, EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHA MENOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
149 DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA
LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Rosimar Vicente de Moraes, ocorrido em 13 de agosto de 2014, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz, conforme
preconizado pelo artigo 16, I e §4º da Lei de Benefícios.
- O extrato do CNIS revela que o último vínculo empregatício estabelecido pela de cujus dera-se
no interregno compreendido entre 02/05/2008 e 30/10/2008, junto à empregadora LGS IPE
Serviços de jardinagem Ltda.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que ela tivesse exercido na

sequência o labor campesino. Ao reverso, os mesmos extratos revelam que Rosimar Vicente de
Moraes fez sua inscrição como contribuinte individual, condição em que verteu contribuições
previdenciárias entre 01/10/2010 e 31/01/2011.
- Ausente nos autos início de prova material a indicar que, ao tempo do falecimento, Rosimar
Vicente de Moraes estivesse a exercer o labor rural, tornar-se-ia despicienda a oitiva de
testemunhas, porquanto incide à espécie sub examine o enunciado da Súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
- A de cujus era titular de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de
deficiência (NB 87/5522706186), desde 05 de julho de 2012, não havendo nos autos qualquer
prontuário médico ou histórico hospitalar a indicar que a incapacidade houvesse advindo em
momento em que ela ainda ostentava a qualidade de segurada.
- Foi juntado aos autos apenas um receituário médico, emitido em 10/05/2012, no qual consta que
ela apresentava CID F.32.1 (episódios depressivos), não sendo, à evidência, prova bastante de
eventual incapacidade laborativa.
- Vertida a última contribuição como contribuinte individual em janeiro de 2011, o benefício
assistencial foi deferido pelo INSS em 05 de julho de 2012, ou seja, quando Rosimar Vicente de
Moraes não mais ostentava a qualidade de segurada.
- Inaplicável ao caso em apreço o teor do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, por não ter sido
comprovado que a falecida fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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