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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. INDÍGENA. FILHO RELATIVAMENTE INCAPAZ. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÕES EMITID...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDÍGENA. FILHO RELATIVAMENTE INCAPAZ. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÕES EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. - Consta da Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, ter sido lavrado, em 19 de julho de 2010, o registro administrativo acerca do falecimento de Maria Rodrigues, indígena, pertencente à comunidade indígena Caiuá, residente na Terra Indígena Amambaí, situada em Amambaí – MS, tendo como causa mortis câncer uterino, conforme atestado emitido pelo Dr. Macedônio Miranda Meira. - Os autos também foram instruídos com a Certidão de Exercício de Atividade Rural nº 369/CLT/AMB/2014, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Maria Rodrigues nascida em 15/03/1916, laborou entre 16/03/1932 a 19/12/2003, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambaí, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta Porã- MS. - É certo que às Certidões emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI deve ser conferida a mesma validade dos registros civis, de acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio), no entanto, a força probante de todo documento público não é absoluta. - In casu, a Certidão de Nascimento do autor, foi lavrada perante a FUNAI, em 13/05/2013, quase dez anos após o falecimento da genitora, tendo sido ele próprio o declarante. Consta do aludido documento que o autor nasceu em 04 de agosto de 1997. Ocorre que, em referida data, Maria Rodrigues, tida como genitora, por ter nascido em 15 de março de 1916, contaria 81 anos de idade, o que, à evidência, se afigura um disparate. - A Certidão de Exercício de atividade rural, a qual também foi emitida pela FUNAI cerca de dez anos após o falecimento, é contraditória com a Certidão de Óbito, porquanto nesta restou consignado que Maria Rodrigues padecia de grave enfermidade (câncer de útero) ou seja, não restou devidamente elucidado até quando ela teria exercido as lides campesinas. - Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu r. parecer “(...) dada a avançada idade da falecida quando de tais eventos, seja a maternidade, seja o trabalho rural próximo à morte, tais documentos não podem, sozinhos, comprovar os fatos que atestam. Outras provas deveriam ser produzidas, como, por exemplo, a testemunhal, confirmando a maternidade tardia e o trabalho rural da falecida, mesmo passados oitenta anos de vida (...)”. - Com efeito, diante das incongruências apontadas pelo INSS, far-se-ia necessário que outras provas houvessem sido produzidas, como a testemunhal, para que não remanescessem dúvidas acerca da filiação do autor e, notadamente até quando teria se verificado o exercício da atividade campesina pela de cujus, todavia, o próprio autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. - Não comprovadas a qualidade de segurada especial da de cujus e a dependência econômica do autor, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação do INSS a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003552-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003552-38.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITOEM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
INDÍGENA. FILHO RELATIVAMENTE INCAPAZ. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÕES
EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
- Consta da Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, ter sido lavrado,
em 19 de julho de 2010, o registro administrativo acerca do falecimento de Maria Rodrigues,
indígena, pertencente à comunidade indígena Caiuá, residente na Terra Indígena Amambaí,
situada em Amambaí – MS, tendo como causa mortis câncer uterino, conforme atestado emitido
pelo Dr. Macedônio Miranda Meira.
- Os autos também foram instruídos com a Certidão de Exercício de Atividade Rural nº
369/CLT/AMB/2014, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Maria
Rodrigues nascida em 15/03/1916, laborou entre 16/03/1932 a 19/12/2003, em regime de
economia familiar, na Terra Indígena Amambaí, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta
Porã- MS.
- É certo que às Certidões emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI deve ser conferida
a mesma validade dos registros civis, de acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73
(Estatuto do Índio), no entanto, a força probante de todo documento público não é absoluta.
- In casu, a Certidão de Nascimento do autor, foi lavrada perante a FUNAI, em 13/05/2013, quase
dez anos após o falecimento da genitora, tendo sido ele próprio o declarante. Consta do aludido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

documento que o autor nasceu em 04 de agosto de 1997.Ocorre que, em referida data, Maria
Rodrigues, tida como genitora, por ter nascido em 15 de março de 1916, contaria 81 anos de
idade, o que, à evidência, se afigura um disparate.
- A Certidão de Exercício de atividade rural, a qual também foi emitida pela FUNAI cerca de dez
anos após o falecimento, é contraditória com a Certidão de Óbito, porquanto nesta restou
consignado que Maria Rodrigues padecia de grave enfermidade (câncer de útero) ou seja, não
restou devidamente elucidado até quando ela teria exercido as lides campesinas.
- Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu r. parecer “(...) dada a avançada idade
da falecida quando de tais eventos, seja a maternidade, seja o trabalho rural próximo à morte, tais
documentos não podem, sozinhos, comprovar os fatos que atestam. Outras provas deveriam ser
produzidas, como, por exemplo, a testemunhal, confirmando a maternidade tardia e o trabalho
rural da falecida, mesmo passados oitenta anos de vida (...)”.
- Com efeito, diante das incongruências apontadas pelo INSS, far-se-ia necessário que outras
provas houvessem sido produzidas, como a testemunhal, para que não remanescessem dúvidas
acerca da filiação do autor e, notadamente até quando teria se verificado o exercício da atividade
campesina pela de cujus, todavia, o próprio autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Não comprovadas a qualidade de segurada especial da de cujus e a dependência econômica do
autor, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de
improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003552-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLEBER RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003552-38.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBER RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por CLEBER RODRIGUES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, Maria Rodrigues, indígena, ocorrido em 20
de dezembro de 2003.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do
benefício pleiteado, a contar da data do falecimento, acrescido dos consectários legais (id
131812566 – p. 74/78).
Os embargos de declarações opostos pelo INSS foram rejeitados (id 131812566 – p. 98/99).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado o autor comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício. Aduz que os documentos que instruem a exordial apresentam incongruências, ao
apontar que a Certidão de Nascimento de Maria Rodrigues foi lavrada pela FUNAI em 2004,
cerca de um ano após seu falecimento e que, por ocasião do nascimento do autor (04/08/1997),
Maria Rodrigues, a suposta genitora, nascida em 15/03/1916, contaria com 81 anos de idade.
Aduz que os documentos foram lavrados perante a FUNAI mediante a declaração unilateral do
próprio interessado, sem supedâneo em outras provas (id 131812566 – p. 105/122).
Contrarrazões da parte autora (id 131812566 – p. 125/129).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento da apelação do
INSS (id 132158479 – p. 1/6).
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003552-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBER RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido

pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

Consta da Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, ter sido lavrado,
em 19 de julho de 2010, o registro administrativo acerca do falecimento de Maria Rodrigues,
indígena, pertencente à comunidade indígena Caiuá, residente na Terra Indígena Amambaí,
situada em Amambaí – MS, tendo como causa mortis câncer uterino, conforme atestado emitido
pelo Dr. Macedônio Miranda Meira (id 131812566 – p. 24).

Os autos também foram instruídos com a Certidão de Exercício de Atividade Rural nº
369/CLT/AMB/2014, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Maria
Rodrigues nascida em 15/03/1916, laborou entre 16/03/1932 a 19/12/2003, em regime de
economia familiar, na Terra Indígena Amambaí, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta
Porã- MS (id 131812566 – p. 25).
É certo que às Certidões emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI deve ser conferida a
mesma validade dos registros civis, de acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto
do Índio), no entanto, a força probante de todo documento público não é absoluta.
In casu, a Certidão de Nascimento do autor, foi lavrada perante a FUNAI, em 13/05/2013, quase
dez anos após o falecimento da genitora, tendo sido ele próprio o declarante (id 131812566 – p.
12).Consta do aludido documento que o autor nasceu em 04 de agosto de 1997. Ocorre que, em
referida data, Maria Rodrigues, tida como genitora, por ter nascido em 15 de março de 1916,
contaria 81 anos de idade, o que, à evidência, se afigura um disparate.
A Certidão de Exercício de atividade rural, a qual também foi emitida pela FUNAI cerca de dez
anos após o falecimento, é contraditória com a Certidão de Óbito, porquanto nesta restou
consignado que Maria Rodrigues padecia de grave enfermidade (câncer de útero) ou seja, não
restou devidamente elucidado até quando ela teria exercido as lides campesinas.
Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu r. parecer “(...) dada a avançada idade
da falecida quando de tais eventos, seja a maternidade, seja o trabalho rural próximo à morte, tais
documentos não podem, sozinhos, comprovar os fatos que atestam. Outras provas deveriam ser
produzidas, como, por exemplo, a testemunhal, confirmando a maternidade tardia e o trabalho
rural da falecida, mesmo passados oitenta anos de vida (...)”.
Com efeito, diante das incongruências apontadas pelo INSS, far-se-ia necessário que outras
provas houvessem sido produzidas, como a testemunhal, para que não remanescessem dúvidas
acerca da filiação do autor e, notadamente até quando teria se verificado o exercício da atividade
campesina pela de cujus, todavia, o próprio autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Conferida oportunidade ao autorpara que se manifestasse acerca das inconsistências referidas,
este se limitou a sustentar a autenticidade e o valor probatório dos documentos emitidos pela
FUNAI.
Neste contexto, por não terem sido comprovadas a qualidade de segurada especial da de cujus e
a dependência econômica do autor, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de
rigor o decreto de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITOEM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
INDÍGENA. FILHO RELATIVAMENTE INCAPAZ. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÕES
EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
- Consta da Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, ter sido lavrado,
em 19 de julho de 2010, o registro administrativo acerca do falecimento de Maria Rodrigues,
indígena, pertencente à comunidade indígena Caiuá, residente na Terra Indígena Amambaí,
situada em Amambaí – MS, tendo como causa mortis câncer uterino, conforme atestado emitido
pelo Dr. Macedônio Miranda Meira.
- Os autos também foram instruídos com a Certidão de Exercício de Atividade Rural nº
369/CLT/AMB/2014, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Maria
Rodrigues nascida em 15/03/1916, laborou entre 16/03/1932 a 19/12/2003, em regime de
economia familiar, na Terra Indígena Amambaí, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta
Porã- MS.
- É certo que às Certidões emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI deve ser conferida
a mesma validade dos registros civis, de acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73
(Estatuto do Índio), no entanto, a força probante de todo documento público não é absoluta.
- In casu, a Certidão de Nascimento do autor, foi lavrada perante a FUNAI, em 13/05/2013, quase
dez anos após o falecimento da genitora, tendo sido ele próprio o declarante. Consta do aludido
documento que o autor nasceu em 04 de agosto de 1997.Ocorre que, em referida data, Maria
Rodrigues, tida como genitora, por ter nascido em 15 de março de 1916, contaria 81 anos de
idade, o que, à evidência, se afigura um disparate.
- A Certidão de Exercício de atividade rural, a qual também foi emitida pela FUNAI cerca de dez
anos após o falecimento, é contraditória com a Certidão de Óbito, porquanto nesta restou
consignado que Maria Rodrigues padecia de grave enfermidade (câncer de útero) ou seja, não
restou devidamente elucidado até quando ela teria exercido as lides campesinas.
- Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu r. parecer “(...) dada a avançada idade
da falecida quando de tais eventos, seja a maternidade, seja o trabalho rural próximo à morte, tais
documentos não podem, sozinhos, comprovar os fatos que atestam. Outras provas deveriam ser
produzidas, como, por exemplo, a testemunhal, confirmando a maternidade tardia e o trabalho
rural da falecida, mesmo passados oitenta anos de vida (...)”.
- Com efeito, diante das incongruências apontadas pelo INSS, far-se-ia necessário que outras
provas houvessem sido produzidas, como a testemunhal, para que não remanescessem dúvidas
acerca da filiação do autor e, notadamente até quando teria se verificado o exercício da atividade
campesina pela de cujus, todavia, o próprio autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Não comprovadas a qualidade de segurada especial da de cujus e a dependência econômica do
autor, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de
improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.

- Apelação do INSS a qual se dá provimento.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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