D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. RUÍDO. PEDIDO PROCEDENTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006871-75.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/068.342.614-1 - DIB 7/2/1995 - fl. 17), instituidor da pensão por morte (NB 21/143.329.295-2 - DIB 14/7/2008 - fl. 18), em aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial entre 24/10/1967 a 31/12/1980 e de 2/1/1981 a 6/2/1995.
Documentos (fls. 11/40).
Contestação (fls. 46/49).
Cópia do procedimento administrativo (fls. 91/243).
Manifestação da parte autora (fls. 257/263).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do período trabalhado de 2/1/1981 a 6/2/1995 como tempo especial e determinar a revisão do benefício precedente (NB 42/068.342.614-1) e da pensão por morte. O pagamento das verbas decorrentes dessa revisão incidirão a contar do início (DIB) da pensão por morte, observada a prescrição quinquenal. As diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condenou a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo e, observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. De outro lado, deixou de condenar a parte ré ao pagamento das custas por isenção legal, mas a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo e, observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 300/305).
Em suas razões recursais, a parte autora alega a inocorrência da decadência do direito do segurado José dos Santos. Ademais, afirma que resta demonstrado que o prazo prescricional se encontra suspenso até a resolução final do pedido administrativo de revisão/conversão do benefício. No mérito, afirma que de 24/10/1967 a 31/12/1980 o falecido laborou na empresa Permetal S/A, na condição de metalúrgico, situação esta demonstrada pelos documentos apresentados. Requer, por fim, a majoração da verba honorária ao percentual máximo a seu favor e o afastamento da sua condenação neste mesmo tópico (fls. 308/319).
Também recorreu a autarquia sustentando a natureza personalíssima da ação, fato que retira a legitimidade da pensionista para propor a presente ação. Outrossim, alega a falta de fundamentação da pretensão de enquadramento de períodos supostamente especiais, ademais aduz que o laudo é extemporâneo. Por fim, pleiteia a adoção do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 quanto aos juros de mora e a correção monetária (fls. 322/342).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006871-75.2015.4.03.6119/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Da matéria preliminar
De início, insta observar que a r. decisão não padece de qualquer nulidade por conter os requisitos essenciais previstos no Código de Processo Civil, quais sejam, relatório, fundamentos e dispositivo. Quanto aos fundamentos, é de se salientar qual o real alcance da exigência, prevista na esfera constitucional, no inciso IX do artigo 93.
A motivação da r. decisão atendeu ao disposto no aludido preceito constitucional. Neste sentido, o v. aresto colacionado por Theotônio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 30ª edição, 1999, Ed. Saraiva, página 22:
Da ilegitimidade
Não assiste razão à autarquia ao aduzir a ilegitimidade ativa da parte autora. Convém frisar ser a pensionista parte legítima para postular a revisão da renda mensal inicial do ex-segurado, por força do art. 112 da Lei n. 8.213/91:
Colaciono os seguintes precedentes (g. n.):
Da decadência
In casu, anoto que a autora é titular do benefício de pensão por morte (NB 21/143.329.295-2) com início de vigência em 14/7/2008, conforme documento de fls. 18 e requereu a conversão do benefício instituidor, este com DIB em 7/2/1995 (fl. 17).
Observe-se, portanto, que a autora é titular do benefício de pensão por morte com DIB fixada em 14/7/2008, decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de serviço - NB 42/068.342.614-1 - DIB 7/2/1995 (fl. 17). O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Nesse sentido tem se direcionado a jurisprudência:
No âmbito desta Corte cito a decisão proferida no Agravo legal em AC n. 2012.03.99.023555-5, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma.
Outrossim, assinalo o fato do falecido cônjuge, enquanto em vida, ter demandado administrativamente a fim de requerer a transformação do seu benefício em aposentadoria especial em 19/3/1996 (fls. 118/119), tão logo teve o seu benefício concedido em 7/2/1995.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
A perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
In casu, a análise recai sobre o pedido de reconhecimento da insalubridade dos intervalos entre 24/10/1967 a 31/12/1980 e de 2/1/1981 a 6/2/1995, laborados para a empresa Permetal S/A Metais Perfurados. Os interregnos já foram discutidos na esfera administrativa, pois apresentado pelo ex-segurado ao INSS o pedido de conversão de benefício para aposentadoria especial com fundamento no enquadramento de tais intervalos.
No momento do protocolo do requerimento de revisão/conversão foram apresentados os formulários SB 40 (fls. 122/123) acompanhado do respectivo Relatório de Levantamento de Risco Ambiental (ou PPRA). Os documentos apontam que o segurado exercia a função de encarregado de acabamento e estava exposto ao agente físico ruído sob intensidade de 87 a 89 dB.
A parte autora, por sua vez, juntou as fls. 259/263 o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do período, emitido em 15/5/2017, que corrobora a informação anterior e consolida a exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância.
A questão gira em torno das informações prestadas pela ex-empregadora (fls. 161) no sentido de que as avaliações ambientais somente foram feitas a partir de 1995, além de apontar que em 1974 houve alteração de endereço e das condições ambientais, uma vez que houve a ampliação dos maquinários. O juízo a quo considerou que o ambiente e maquinário eram substancialmente diferentes do local periciado, motivo pelo qual desconsiderou a documentação ofertada pela parte demandante para fins probatórios da insalubridade do intervalo entre 24/10/1967 a 31/12/1980 (primeiro período).
Não obstante o posicionamento do Juízo a quo, deve-se atentar que o Relatório de Levantamento de Risco Ambiental (ou PPRA) apresentado no momento do protocolo do pedido de revisão/conversão do benefício indica a presença de agente nocivo físico (ruído) em intensidade acima do permitido pela legislação. O fato do referido documento ter sido elaborado posteriormente à data de ingresso da parte autora (24/10/1967) não o invalida para os fins colimados.
Friso que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação do serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido:
Reputo insalubres os intervalos entre 24/10/1967 a 31/12/1980 e de 2/1/1981 a 6/2/1995 diante do enquadramento ao Código 1.1.6 do Decreto n. 53.831 de 25/3/1964 e ao Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080 de 24/1/1979.
Dos consectários legais
Diante do enquadramento dos interregnos acima, o falecido possuía direito à conversão requerida, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/068.342.614-1 - DIB 7/2/1995 - fl. 17), instituidor da pensão por morte de titularidade da parte autora (NB 21/143.329.295-2 - DIB 14/7/2008 - fl. 18), para aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo protocolado em 26/3/1996 (fl. 117/119).
Ao caso não incide a prescrição devido ao fato do falecido cônjuge, enquanto em vida, ter demandado administrativamente a fim de requerer a transformação/revisão do seu benefício em aposentadoria especial em 26/3/1996 (fls. 117/119), tão logo teve o seu benefício concedido em 7/2/1995.
Depreende-se pela cópia do procedimento administrativo (fls. 91/243), que, num primeiro momento, a revisão foi concedida administrativamente, porém revertida após a interposição de recurso pelo INSS (fls. 210/212 e fls. 217). A consequente reversão somente teve início após 23/4/2010 (fls. 242/243).
Por todo o exposto, as diferenças decorrentes do enquadramento das atividades como especial, na forma requerida nesta ação, são devidas à pensionista desde a data do protocolo administrativo em 26/3/1996 (fls. 117/119).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento) a cargo do INSS, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege.
Por fim, eventuais valores pagos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora reconhecer a insalubridade do intervalo entre 24/10/1967 a 31/12/1980 e determinar a conversão do benefício em aposentadoria especial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os juros de mora e a correção monetária na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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