D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 18/04/2017 17:25:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030567-53.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ZÉLIA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, acompanhado de todos os reajustes posteriores (fls. 02/08).
Juntados procuração e documentos (fls. 09/36).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 39).
O INSS apresentou contestação às fls. 50/55.
Réplica às fls. 172/175.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento dos valores em atraso referentes ao período de 31/12/2004 (data da cessação do benefício assistencial) a 26/10/2005 (data da implantação da pensão por morte na via administrativa, conforme fls. 177/180).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, fazer jus aos atrasados desde a data do óbito do seu genitor (18/08/1973), uma vez que era absolutamente incapaz à época, em face de quem não corre prescrição (fls. 182/186).
A autarquia, por sua vez, apelou às fls. 195/198, sustentando a inexistência de valores atrasados. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões do INSS (fls. 188/194) e da parte autora (fls. 200/205), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 211/218, opinando pelo provimento da apelação da parte autora e pelo desprovimento da apelação autárquica.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o pagamento dos valores em atraso da pensão por morte NB 21/136.913.754-8, concedida a ela em razão do óbito do seu genitor, Sr. Ovídio Ferreira da Silva, ocorrido em 18/08/1973 (fl. 27).
Referido benefício, apesar de ter seu termo inicial fixado em 18/08/1973 (data do óbito do instituidor), teve o início de pagamento fixado em 26/10/2005, data do requerimento administrativo.
Em princípio, convém esclarecer que a pensão por morte devida em razão do óbito do Sr. Ovídio foi concedida inicialmente apenas à mãe (Sra. Maria da Conceição da Silva) e aos irmãos da autora (Júlia da Conceição Silva e Benedito Ovídio da Silva) (fls. 93/95), tendo a DIB sido fixada em 18/08/1973. Observa-se, ainda, que a genitora recebeu o benefício até o seu falecimento, ocorrido em 19/06/1997 (fl. 29).
A parte autora, como visto, requereu o benefício administrativamente somente em 26/10/2005, data a partir da qual o benefício passou a lhe ser pago.
Objetiva, porém, o pagamento do montante do período de 18/08/1973 a 26/10/2005, com todos os reajustes decorrentes, sob o argumento de que era absolutamente incapaz à época do falecimento do seu genitor, não sendo atingida pela prescrição.
Afirma, ademais, que de acordo com a lei vigente à época, sua inclusão retroativa como dependente geraria um acréscimo no valor da pensão, devendo ser recalculada a RMI do benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, considerando que a autora faz jus apenas às prestações vencidas entre a data da cessação do benefício assistencial (31/12/2004) e a data da concessão da pensão por morte na esfera administrativa (26/10/2005).
Feito este breve histórico, passo à análise das apelações.
Como é cediço, a pensão por morte é regida pela lei vigente à época do óbito, de modo que tendo o instituidor do benefício falecido no ano de 1973, aplicável ao caso as disposições da Lei nº 3.807/60.
Com efeito, conforme o regime da referida lei, as pensões por morte eram devidas a partir do óbito do instituidor, observada a prescrição quinquenal, como dispõem os artigos 67 e 275 do Decreto nº 83.080/79:
No caso dos autos, porém, sendo a autora absolutamente incapaz na ocasião, de fato não corria prescrição em seu desfavor, motivo pelo qual faria jus ao benefício desde a data do óbito (18/08/1973).
Deve-se destacar que no período de 12/09/1996 a 31/12/2004 a autora foi beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (fl. 24), benefício este que, nos termos do §4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, não pode ser acumulado com a pensão por morte:
Dessarte, a pensão por morte do Sr. Ovídio é devida à autora, de modo integral, desde o falecimento da sua genitora (19/06/1997) até a data do requerimento administrativo (26/10/2005), descontando-se o montante recebido a título de benefício assistencial no período, pois inacumulável.
Apesar de concordar que os valores recebidos a título de LOAS sejam descontados do montante da pensão por morte, pleiteia a parte autora o recebimento do abono anual das parcelas de pensão por morte do período, pois não há correspondência no benefício assistencial.
Compulsando os autos, porém, nota-se que a autarquia reconhece em seus cálculos o abono anual da pensão por morte com relação às parcelas vencidas entre agosto de 1997 e junho de 2006 (fls. 152/157), não havendo, portanto, interesse da parte autora quanto a este requerimento.
Cumpre salientar, entretanto, que os cálculos apresentados pelo INSS - que entende que o desconto da quantia paga a título de LOAS lhe gerou um crédito - tampouco merecem prosperar.
Analisando-se a conta trazida (fls. 152/157), constata-se que a autarquia, levando em consideração que as parcelas do benefício assistencial teriam sido pagas de forma indevida, utilizou índices de correção monetária distintos dos aplicados às prestações atrasadas da pensão por morte.
Nos termos do artigo 175 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, os benefícios pagos de forma intempestiva devem ser atualizados monetariamente desde o momento em que restaram devidos, com base no INPC:
Da mesma forma, conforme previsão dos artigos 49, §1º, do Decreto 6.214/07 e 29-B da Lei nº 8.213/91, é este o índice a ser observado na compensação do montante pago em razão do LOAS:
Dessarte, a compensação entre as prestações vencidas de pensão por morte e os valores pagos a título de benefício assistencial deve ser realizada utilizando-se os mesmos índices de atualização monetária, estando equivocado o cálculo apresentado pelo INSS.
Analisada a questão do termo inicial da pensão por morte e do pagamento dos atrasados, aprecio a matéria referente à renda mensal do benefício. Sobre este tema, previa o artigo 37 da Lei nº 3.807/60:
No caso, conforme se observa do documento de fl. 93, a pensão deixada pelo Sr. Ovídio foi calculada no percentual de 80%, uma vez que na ocasião foram incluídos apenas três dependentes (a genitora e os dois irmãos da autora).
Todavia, nos termos do disposto no artigo supracitado, tendo em vista o reconhecimento da autora como dependente, necessária a inclusão de 10 (dez) pontos percentuais na renda mensal inicial do benefício, de modo que esta deve corresponder a 90% do salário de benefício.
Reitero que a autora não terá direito ao benefício integral desde o início, mas apenas à cota que não lhe foi atribuída por ocasião da concessão do benefício, ressaltando, ainda, que o benefício já foi pago à família da autora, representada pela Sra. Maria da Conceição, desde a data do óbito do instituidor até a data do falecimento da mãe (19/06/1997), ainda que em percentual inferior ao devido. Em que pese a pensão tenha sido paga em nome da genitora, sendo ela representante legal da autora, esta já usufruiu do benefício durante todo esse período, posto que a renda destinava-se ao núcleo familiar.
Assim, os valores pagos a título de pensão aos familiares da autora deverão ser descontados do benefício.
Cumpre salientar, ademais, que considerando que na hipótese dos autos havia apenas 4 (quatro) dependentes, não há que se falar em reversão de cota à autora, nos termos do artigo 40 da mesma Lei:
Dessarte, para efeitos do cálculo do valor do benefício, deve-se levar em conta tanto o acréscimo de 10 (dez) pontos percentuais - elevando-se a RMI para 90% do salário de benefício -, como a extinção das cotas-partes dos outros dependentes, sem reversão à autora.
Por fim, no que tange aos consectários legais, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a data de início do pagamento da pensão por morte em 18/08/1973, reconhecer que a compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial deve ocorrer mediante a aplicação do mesmo índice de atualização monetária empregado às prestações da pensão por morte, e determinar o recálculo da renda mensal inicial aplicando-se o percentual de 90%, descontando-se os valores pagos a título de pensão por morte aos familiares da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 18/04/2017 17:25:33 |