Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6104530-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA
FALECIDA. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NÃO
COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Consoante as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na data do
óbito já havia transcorrido o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- A falecida não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade
de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego. Hipóteses de prorrogação do
período de graça não comprovadas.
- A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego.
Precedentes.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104530-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: M. D. C. D. S., A. P. D. S. H., R. K. C. D. S.
REPRESENTANTE: ROSA PEDRO CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104530-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: M. D. C. D. S., A. P. D. S. H., R. K. C. D. S.
REPRESENTANTE: ROSA PEDRO CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Nas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício, porquanto demonstrada a qualidade de segurada da falecida.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104530-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: M. D. C. D. S., A. P. D. S. H., R. K. C. D. S.
REPRESENTANTE: ROSA PEDRO CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 08/05/2016.
A condição de dependência dos autores é incontestável, porquanto comprovaramser filhos do
falecido, e que, ao tempo do óbito erammenores de idade.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurada dagenitora na data do
óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 da Lei
n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou
o seguinte entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Na hipótese, consoante os dados do Cadastro Nacional de informações sociais (CNIS), seu
último vínculo empregatício cessou em 03.06.2014.
Assim, de acordo com esses registros, na data do óbito já havia transcorrido o “período de graça”
de 12 (doze) meses previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
Registre-se que não estão presentes as hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas
nos parágrafos 1ªe 2ºdo referido artigo, na medida em que o falecido não tinha 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurada e não foi
comprovada a situação de desemprego depois do encerramento do último vínculo empregatício.
Com efeito, conquanto a jurisprudência não exija registro formal no Ministério do Trabalho para
fins de comprovação do desemprego, não há prova bastante dessefato.
A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse
diapasão, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, assentou:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A
ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada
por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2. No caso concreto, no que diz respeito
à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente,
na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da
mencionada jurisprudência. 3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a
possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na
CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de
provas e, então, julgue a causa como entender de direito (REsp 1338295 / RS, RECURSO
ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data do
Julgamento 25/11/2014, Data da Publicação/Fonte, DJe 01/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos
nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do
ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido. 3. A alteração das
premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4.
Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não
tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com
outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 801828 / PE,
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2015/0265251-1, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 24/11/2015,
Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2015).
Cabia à parte autora comprovar a situação de desemprego, juntando documento do Ministério do
Trabalho ou outros documentos aptos a demonstrar essa condição.
Dessa forma, afalecidanão era mais segurado na data do óbito.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% do valor da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA
FALECIDA. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NÃO
COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Consoante as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na data do
óbito já havia transcorrido o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- A falecida não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade
de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego. Hipóteses de prorrogação do
período de graça não comprovadas.
- A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego.
Precedentes.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA