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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0042345-10.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:37:40

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 3. Não restou demonstrado que o falecido, após a cessação do último vínculo de trabalho em abril de 1991, estivesse incapacitado para o trabalho. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116987 - 0042345-10.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042345-10.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042345-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANA JULIA DA SILVA MARRECA incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP076633 CELSO ADAIL MURRA
REPRESENTANTE:DORALICE CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO:SP076633 CELSO ADAIL MURRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019603220148260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não restou demonstrado que o falecido, após a cessação do último vínculo de trabalho em abril de 1991, estivesse incapacitado para o trabalho.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 10/10/2017 19:25:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042345-10.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042345-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANA JULIA DA SILVA MARRECA incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP076633 CELSO ADAIL MURRA
REPRESENTANTE:DORALICE CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO:SP076633 CELSO ADAIL MURRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019603220148260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO




Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha menor, a partir da data do óbito.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria em honorários advocatícios de R$788,00.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de Wladen Gonçalves Marreca. Alega que, na data do óbito, o segurado teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.


É o relatório.











VOTO




A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Wladen Gonçalves Marreca ocorreu em 29/05/2004 (fls. 21).


A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).


Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 30/04/1991 (fls. 53), ao passo que o óbito ocorreu em 29/05/2004 (fls. 21), ou seja, o período de graça de 24 meses já havia se esgotado quando houve o falecimento de Wladen Gonçalves Marreca.


De outra parte, não merece guarida a alegação da autora de que o falecido teria direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto não há documentos que comprovem que, após a cessação do último vínculo de trabalho em abril de 1991 (fls. 23), o falecido estivesse incapacitado para o trabalho.


Desta forma, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).


Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:

"Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado.
1. É da jurisprudência da Terceira Seção que a pensão por morte é garantida aos dependentes do 'de cujus' que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento, o que, na hipótese, não ocorreu.
2. Tal é a interpretação conferida ao art. 102 da Lei nº 8.213/91 tanto na redação original quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, SEXTA TURMA, AGRESP 200501390186, relator Ministro NILSON NAVES, Data do julgamento 30/10/2008, DJE 15/12/2008);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte." (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, SEXTA TURMA, AGRESP 200703085658, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data do julgamento 12/06/2008, DJE 01/09/2008)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.



Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 10/10/2017 19:25:29



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