D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042345-10.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha menor, a partir da data do óbito.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria em honorários advocatícios de R$788,00.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de Wladen Gonçalves Marreca. Alega que, na data do óbito, o segurado teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Wladen Gonçalves Marreca ocorreu em 29/05/2004 (fls. 21).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 30/04/1991 (fls. 53), ao passo que o óbito ocorreu em 29/05/2004 (fls. 21), ou seja, o período de graça de 24 meses já havia se esgotado quando houve o falecimento de Wladen Gonçalves Marreca.
De outra parte, não merece guarida a alegação da autora de que o falecido teria direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto não há documentos que comprovem que, após a cessação do último vínculo de trabalho em abril de 1991 (fls. 23), o falecido estivesse incapacitado para o trabalho.
Desta forma, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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